Decisões Monocráticas nº 16535 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Octubre de 2013

Número do processo16535
Data15 Outubro 2013

Decisão: Trata-se de reclamação, aparelhada com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ em face de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao autorizar o corte dos pontos dos profissionais que aderiram à greve da categoria, teria desafiado a autoridade da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental nº 853.275, rel.

Min.

Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral da matéria e sobrestou todas as decisões e os trâmites de processos que versem assunto similar.

Na origem, a desembargadora Cláudia Pires da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo pedido liminar em MS coletivo impetrado pelo ora Reclamante, assentou que os impetrados (Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação) não poderiam, até o julgamento final do feito, praticar qualquer ato de retaliação ao exercício do direito de greve.

Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental, que restou desprovido por unanimidade em sessão do último dia 11/09/ Paralelamente, o Estado do Rio de Janeiro apresentou um Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA nº 723), pretensão rejeitada pelo Ministro Presidente Joaquim Barbosa, em 30.08.2013.

Ato contínuo, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou Dissídio Coletivo de Greve (processo nº 0048006-82.2013.8.19.0000), perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pugnando pela declaração da ilegalidade do movimento grevista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Em sessão de julgamento do dia 23.09.13, nos autos do mesmo Dissídio Coletivo de Greve, determinou-se a avocação do mandamus coletivo para ser julgado pelo Órgão Especial em reunião com o Dissídio, sendo declarados nulos todos os atos anteriormente proferidos naqueles autos.

Em sessão do dia 30.09.13, o Órgão Especial autorizou, nos termos do voto do Relator, que o Estado do Rio de Janeiro procedesse ao corte de ponto, bem como ao desconto do salário, além de fixar seu termo a quo.

Eis o teor da decisão reclamada: Nesse passo, suprindo a omissão do Acórdão, faz-se necessário estabelecer o dies a quo em que poderá o Estado cortar o ponto e o salário dos grevistas, já que foi reconhecida, liminarmente, a provável ilegalidade da greve.

Vê-se que havia, no Mandado de Segurança avocado, que se encontra com andamento paralelo e simultâneo, o deferimento de uma liminar impedindo a aplicação de falta aos servidores grevistas.

Evidentemente havia notória perspectiva de cumprimento da decisão judicial, que por isso mesmo haverá de valer até a data em que foi decidido por este Órgão Especial declarar nulos todos os atos decisórios proferidos naqueles autos.

Por consequência, somente a partir da data daquele julgamento colegiado, 23 de setembro de 2013, poderá o Estado cortar o ponto e descontar o salário dos grevistas.

À conta desses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para estabelecer a data de 23 de setembro de 2013 como dies a quo em que fica facultado ao Estado cortar o ponto e descontar os salários dos grevistas. (publicação em 04.10.13).

Daí a presente reclamação.

Em preliminar, pugna o Reclamante pelo cabimento da reclamação, porquanto a decisão da Corte Carioca viola diretamente a autoridade da decisão que reconheceu a Repercussão Geral no AI nº 853275, nenhum óbice processual há em relação à apresentação da presente Reclamação, cabendo sua apreciação e deferimento ao pleito adiante realizado.

No mérito, assevera que se encontra em pleno EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, em defesa de seus associados por força do direito constitucional, pautado na organização sindical (art. 8º, inc.

III) e na livre manifestação (art. 5º, IV), além do próprio direito de greve (art. 37, VI e VII), cada vez mais reconhecido aos servidores públicos no processo de reivindicação por melhorias salariais e condições de trabalho, todos esculpidos pela Carta Magna.

Requer a concessão do pedido liminar, para que suspenda o ato impugnado, desautorizando qualquer possibilidade de corte de ponto ou desconto nos vencimentos dos profissionais de educação participantes do movimento paredista iniciado em 08/08/13 (incluindo, como consequência, a impossibilidade de qualquer punição administrativa neste sentido).

Aduz estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ao final, requer a confirmação definitiva do provimento liminar.

É o relatório suficiente.

Decido.

Do ponto de vista formal, verifico que o paradigma invocado pelo reclamante não se ajusta precisamente aos limites fático-jurídicos versados na presente demanda.

Sem embargo, a relevância constitucional e social da matéria aqui tratada guarda estreita pertinência com o histórico pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 708, rel.

Min.

Gilmar Mendes, oportunidade em que a Corte reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a omissão regulamentar do Congresso Nacional.

Nesse contexto, a visão instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos, máxime daqueles já consagrados pelo Plenário do órgão máximo do Poder Judiciário nacional.

Forte nessas razões, conheço a presente reclamação, tomando o julgado no Mandado de Injunção nº 708 como decisão afrontada pelo acórdão reclamado.

Vislumbro, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

Ab initio, é inelutável a presença do fumus boni iuris.

Com efeito, esta Suprema Corte, quando, do julgamento do MI nº 708, de relatoria do Min.

Gilmar Mendes, reconheceu o direito de greve dos dos servidores públicos, de modo a colmatar a omissão inconstitucional, consubstanciada na ausência de norma regulamentadora (CRFB/88, art. 37, VII), estabelecendo, assim, alguns balizamentos ao exercício do direito, com aplicação por analogia da lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89).

Naquela assentada, o Plenário não apenas estabeleceu a regra para o caso concreto, afastando o estado de inconstitucionalidade decorrente da inertia deliberandi, como também consignou a aplicação erga-omnes da decisão, estendendo-a a outras categorias do funcionalismo público.

Após a decisão da Corte, os servidores públicos, a despeito da ausência de norma regulamentadora aplicável especificamente ao caso, Nada obstante isso, o decisum reclamado, simultaneamente, se distanciou dos balizamentos daquele pronunciamento e compromete a própria efetividade da norma constitucional que salvaguarda o direito de greve dos servidores públicos.

De fato, a decisão hostilizada macula a autoridade do julgado no MI nº 708, máxime porque, em vez de promover o exercício do direito de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento paredista.

Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia fundamental.

Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas.

Por derradeiro, assento a presença do periculum in mora, de vez que a imposição de multa diária em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento da decisão, por evidenciar valor assaz vultoso, que vulnera sobremodo o exercício de direito já consagrado por esta Corte, dentro das limitações da regulamentação inerente ao serviço.

Considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação, a ocorrer em 22 de outubro de 2013, às 18:00 horas , no 3º andar do Anexo II do Supremo Tribunal Federal no Gabinete do Ministro Luiz Fux.

A audiência designada será presidida pelo subscritor.

Intimem-se pessoalmente o Exmº Sr.

Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Exmª Sra.

Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Exmº Sr.

Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Exmº Sr.

Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, e os representantes do Reclamante para que possam comparecer pessoalmente, ou por meio de representantes com plenos poderes para transigir nos autos.

Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que as partes deste feito avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente.

Ex positis, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada até a realização da audiência de conciliação por mim convocada.

Publique-se.

Intimem-se pessoalmente e com urgência.

Brasília, 15 de outubro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Alan Cezar Paulino

impte.(S) : Wilson da Rocha Pereira

coator(a/S)(Es) : JuÍza de Direito da 2ª Vara Criminal de PaulÍnia - Comarca de Campinas

coator(a/S)(Es) : Tribunal de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 279.241 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-207 DIVULG 17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013

Observa��o

07/02/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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