Decisões Monocráticas nº 775184 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Octubre de 2013

Número do processo775184
Data11 Outubro 2013

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

FATOR PREVIDENCIÁRIO.

CONSTITUCIONALIDADE.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

REVISÃO DE BENEFÍCIO: REQUISITOS.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 9º DA EMENCA CONSTITUCIONAL N. 20/ NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DE BENEFÍCIO.

FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1.

Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2.

No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário (fl. 97). 2.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998.

Argumenta que a decisão recorrida contrariou a disciplina constitucional acerca do modelo de aplicação de restrições atuariais a ser observado para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998. (…) O argumento jurídico cuja solidez se pretende ver reconhecida afirma que o legislador ordinário não poderia dar novos contornos ao ajuste da relação contribuição/prestação.

Pelo contrário, como o artigo 9º da EC n. 20 nada dispôs a este respeito, vinculando-se à regulação geral já existente, não se questiona a média contributiva apurada.

O argumento jurídico cuja solidez se pretende ver reconhecida afirma que o legislador ordinário não poderia dar novos contornos ao ajuste da relação prestação/tempo de contribuição.

A razão é relevante: ‘o artigo 9º da EC 20 dispôs a este respeito, adotando, explicitamente, um modelo determinado de aplicação de restrições atuariais, o representado pelo Coeficiente de Cálculo. (…) A permuta de método de aplicação de restrições atuariais, de Coeficiente de Cálculo (EC 20) para Fator Previdenciário (Lei n. 9.876/99), só poderia ocorrer através de norma constitucional. (…) Ao aplicar a Lei n. 9.876/99, o administrador entendeu que a nova redação dada ao inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 deveria ser aplicada ‘ipsis literis’, no cálculo dos benefícios concedidos antes dos 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, conforme o segurado seja do sexo feminino ou masculino, respectivamente.

É dizer, sobre o salário-de-benefício (já com incidência do fator previdenciário) foi aplicado o coeficiente de cálculo, gerando incidência cumulativa de restrições atuariais, conforme segue: (…).

O argumento jurídico trazido a exame jurisdicional não afirma que a introdução do Fator Previdenciário no cálculo do salário-de-benefício é inconstitucional, mas, isto sim, que a aplicação desse Fator, constitucional mesmo, não deve ocorrer em relação aos benefícios concedidos com base na ‘regra de transição’ estabelecida no art. 9º da EC 20/98 (fls. 113-118).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.

Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

O Desembargador Federal Relator do caso na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: Trata-se de ação ordinária objetivando o afastamento da incidência da lei do fator previdenciário do cálculo do benefícios percebido pela parte autora e a condenação do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] ao pagamento das diferenças consequentes da revisão. (…) A Emenda Constitucional n. 20/98 - promulgada com a clara finalidade de manter o equilíbrio atuarial da Previdência, para garantir que esta tenha condições de cobrir todos os riscos por ela garantidos - desconstitucionalizou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, delegando à lei ordinária função antes desempenhada pela Carta Maior.

A forma de apuração de tais amparos foi mantida conforme as regras até então vigentes, mesmo após o advento da norma modificativa, nos moldes da Lei n. 8.213/91, a qual permaneceu com sua redação inalterada até 26/11/1999, com o advento da Lei n. 9.876/99.

Este diploma, por meio de seu artigo 2º, alterou o artigo 29 da Lei de Benefícios, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário-de-benefício, conforme autorizado pela Constituição Federal a partir do advento da EC 20/98.

As novas regras modificaram o período básico de cálculo, de modo a abranger 80% do período contributivo, e criaram o fator previdenciário, o qual considera a expectativa de sobrevida do segurado para fixação do valor do amparo.

Todas essas alterações legislativas, não apenas autorizadas pela Constituição, se deram com o propósito de cumprir as novas exigências por ela trazidas, equilibrando as despesas da Previdência Social e aproximando o valor dos benefícios à realidade das contribuições efetuadas pelos segurados.

Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.876/99.

Muito pelo contrário, além de ausente qualquer afronta à Carta de 1988, o novel diploma somente cumpre a política previdenciária por aquela instituída.

Além disso, o STF já mostrou indícios da constitucionalidade de tal dispositivo, não se podendo ignorar os pronunciamentos da Corte Suprema quanto à questão: (…).

Observe-se que a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/1998) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, o que não é o caso dos autos.

Não obstante, previu a aludida Emenda, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS [Regime Geral de Previdência Social] até 16/12/98 (data da publicação).

Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS [Regime Geral de Previdência Social], desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como ‘pedágio’).

Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.

A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei n. 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios.

Por força da alteração promovida pela Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário.

Foi assegurado pela Lei n. 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).

Uma vez adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei n. 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

A Lei n. 9.876/99 estabeleceu em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios: ‘(…) - há incidência do Fator Previdenciário’.

Assim, considerando a concessão do benefício em 10/03/2005, com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deva ser aplicado o fator previdenciário (fls. 93-96, grifos nossos).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário e afirmou a ausência de ofensa constitucional nas alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999 ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991.

Assim, o entendimento do Tribunal de origem, que teria, segundo o Agravante, interpretado e aplicado na literalidade o inc.

I do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 à sua situação previdenciária, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, Relator o Ministro Sydney Sanches: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

FATOR PREVIDENCIÁRIO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ’CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI N. 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15.12.1998.

MEDIDA CAUTELAR. 1.

Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual ‘sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora’, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.

Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.

D.

I.

deve indicar ‘os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’.

Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei n. 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei n. 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.

É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.

F., com a redação dada pela E.

C.

n. 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.

No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.

O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.

C.

n. 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201.

Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei n’ 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuidou exatamente disso.

E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3.

Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201.

O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.

E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.

Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei n. 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. 5.

Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.

F., pelo art. 3º da Lei impugnada.

É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6.

Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei n. 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal).

É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei n. 8.213/91) e 3º daquele diploma.

Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar (DJ 5.12.2003, grifos nossos).

E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

FATOR PREVIDENCIÁRIO.

ART. 29, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999: CONSTITUCIONALIDADE.

PRECEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 689.017-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012, grifos nossos). 4.

Ademais, consta do acórdão recorrido que a Emenda Constitucional n. 20 (...) garantiu (…) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/1998) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, o que não é o caso dos autos e considerando a concessão do benefício em 10/03/2005, com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deva ser aplicado o fator previdenciário (fls. 95 v. - 96 v., grifos nossos).

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de prova, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.

O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie (Leis ns. 8.213/1991 e 9.876/1999).

Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Previdenciário.

Fator previdenciário.

Constitucionalidade.

EC n. 20/98.

Aposentadoria proporcional.

Forma de cálculo.

Legislação infraconstitucional.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI n. 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.876/99 relativamente à parte em que se deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2.

Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC n. 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 3.

Para aferir se o agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.

Incidência das Súmulas ns. 636 e 279/STF. 4.

Agravo regimental não provido (ARE 680.018-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.10.2012, grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5.

Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Mohammed Korchi

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Relator do Resp Nº 1.321.431 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-206 DIVULG 16/10/2013 PUBLIC 17/10/2013

Observa��o

02/12/2013

legislação Feita por:(Mss)

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