Decisões Monocráticas nº 13435 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Octubre de 2013
Número do processo | 13435 |
Data | 23 Outubro 2013 |
Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo contra decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamante narra que Fernando Garcia, técnico em radiologia, propôs contra ele ação trabalhista objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre dois salários mínimos.
A pretensão foi julgada procedente em primeira instância, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade equivalente a 40% sobre dois salários profissionais.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, a fim de fixar a base de cálculo do adicional sobre dois salários mínimos.
Contra essa decisão foi interposto recurso de revista, que teve o seguimento negado.
O reclamante sustenta, dessa forma, que houve violação da Súmula Vinculante 4, pois não poderia o salário mínimo ser usado como indexador do adicional de insalubridade.
Requer, assim, o processamento desta reclamação, para cassar o ato reclamado, determinando-se que outra decisão seja proferida com a observância da Súmula Vinculante Com as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: Reclamação.
Adicional de insalubridade.
Técnico em radiologia.
Súmula Vinculante nº 4/STF. - O acórdão reclamado, em consonância com o do TRT da 2ª Região, manteve a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, tal como preceitua o verbete vinculante.
Precedentes do STF. Parecer pela improcedência da reclamação.
É o relatório necessário.
Decido.
Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do reclamante não merece acolhida.
Com efeito, a questão em debate está em saber se a decisão apontada como reclamada utilizou ou não o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado.
A resposta é negativa.
Na origem, um técnico em radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade à razão de 40% do salarial profissional previsto na Lei 7.394/1985.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão para condenar o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre dois salários profissionais, conforme previsão da Lei 7.394/1985.
Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso ordinário, que foi parcialmente provido pelo TRT da 2ª Região, porém manteve incólume a sentença mediante a qual se fixara como base de cálculo do adicional de insalubridade o parâmetro estabelecido na legislação especial dos técnicos em radiologia.
Contra essa decisão foi interposto recurso de revista, que não foi provido pelo TST.
O acórdão foi assim ementado: TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Versa a hipótese em exame sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade com tratamento específico dado pela Lei n.º 7.394/85 à categoria dos técnicos em radiologia.
Nesse contexto, não se vislumbra a violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República. 2.
Ressalta-se, ainda, que não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o entendimento nela contido não abrange hipótese em que o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo expressamente prevista em lei específica de categoria profissional. 3.
Precedentes desta Corte superior. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Como se observa, a decisão apontada como reclamada não utilizou o salário mínimo como indexador, tão somente aplicou o salário profissional estipulado pela Lei 7.394/1985.
E não poderia agir de maneira diferente, pois, como expressamente consignado no verbete da Súmula Vinculante 4, ao Poder Judiciário é vedado substituir o salário profissional fixado em lei.
Nesse sentido foi a manifestação do Parquet, cujo trecho destaco, por oportuno: Ademais, a impugnação não procede, já que o acórdão reclamado não incidiu em irregular substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que ao Poder Judiciário não compete fixar ou alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade do trabalhador, tal como consigna a parte final da aludida súmula vinculante, mas, sim, manteve o mesmo índice legal para o aludido adicional, assim como sedimentado há muito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por essas razões, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Partes
Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico Federal
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica
invest.(a/S) : Homero Pereira
adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-213 DIVULG 25/10/2013 PUBLIC 28/10/2013
Observa��o
12/12/2013
legislação Feita por:(Vlr)