Decisões Monocráticas nº 13435 de STF. Supremo Tribunal Federal, 23 de Octubre de 2013

Número do processo13435
Data23 Outubro 2013

Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo contra decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O reclamante narra que Fernando Garcia, técnico em radiologia, propôs contra ele ação trabalhista objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre dois salários mínimos.

A pretensão foi julgada procedente em primeira instância, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade equivalente a 40% sobre dois salários profissionais.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, a fim de fixar a base de cálculo do adicional sobre dois salários mínimos.

Contra essa decisão foi interposto recurso de revista, que teve o seguimento negado.

O reclamante sustenta, dessa forma, que houve violação da Súmula Vinculante 4, pois não poderia o salário mínimo ser usado como indexador do adicional de insalubridade.

Requer, assim, o processamento desta reclamação, para cassar o ato reclamado, determinando-se que outra decisão seja proferida com a observância da Súmula Vinculante Com as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: Reclamação.

Adicional de insalubridade.

Técnico em radiologia.

Súmula Vinculante nº 4/STF. - O acórdão reclamado, em consonância com o do TRT da 2ª Região, manteve a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, tal como preceitua o verbete vinculante.

Precedentes do STF. – – Parecer pela improcedência da reclamação.

É o relatório necessário.

Decido.

Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do reclamante não merece acolhida.

Com efeito, a questão em debate está em saber se a decisão apontada como reclamada utilizou ou não o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado.

A resposta é negativa.

Na origem, um técnico em radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade à razão de 40% do salarial profissional previsto na Lei 7.394/1985.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão para condenar o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre dois salários profissionais, conforme previsão da Lei 7.394/1985.

Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso ordinário, que foi parcialmente provido pelo TRT da 2ª Região, porém manteve incólume a sentença mediante a qual se fixara como base de cálculo do adicional de insalubridade o parâmetro estabelecido na legislação especial dos técnicos em radiologia.

Contra essa decisão foi interposto recurso de revista, que não foi provido pelo TST.

O acórdão foi assim ementado: TÉCNICO EM RADIOLOGIA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

BASE DE CÁLCULO. 1.

Versa a hipótese em exame sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade com tratamento específico dado pela Lei n.º 7.394/85 à categoria dos técnicos em radiologia.

Nesse contexto, não se vislumbra a violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República. 2.

Ressalta-se, ainda, que não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o entendimento nela contido não abrange hipótese em que o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo expressamente prevista em lei específica de categoria profissional. 3.

Precedentes desta Corte superior. 4.

Agravo de instrumento não provido.

Como se observa, a decisão apontada como reclamada não utilizou o salário mínimo como indexador, tão somente aplicou o salário profissional estipulado pela Lei 7.394/1985.

E não poderia agir de maneira diferente, pois, como expressamente consignado no verbete da Súmula Vinculante 4, ao Poder Judiciário é vedado substituir o salário profissional fixado em lei.

Nesse sentido foi a manifestação do Parquet, cujo trecho destaco, por oportuno: Ademais, a impugnação não procede, já que o acórdão reclamado não incidiu em irregular substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que ao Poder Judiciário não compete fixar ou alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade do trabalhador, tal como consigna a parte final da aludida súmula vinculante, mas, sim, manteve o mesmo índice legal para o aludido adicional, assim como sedimentado há muito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por essas razões, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2013.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

Partes

Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

invest.(a/S) : Homero Pereira

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-213 DIVULG 25/10/2013 PUBLIC 28/10/2013

Observa��o

12/12/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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