Decisões Monocráticas nº 32237 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Agosto de 2013

Data14 Agosto 2013
Número do processo32237

MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA.

NOTÁRIOS E REGISTRADORES. 70 ANOS DE IDADE.

IMPLEMENTO EM DATA ANTERIOR À EC 20/ APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

SUJEIÇÃO.

Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança em que se postula a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato do Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, que manteve a declaração de vacância da 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes-PE, ainda que sub judice, com a consequente exclusão desta da relação de serventias vagas até que seja julgada definitivamente a causa objeto do RE 429.189/PE, Rel.

Min.

Ayres Britto.

O Objeto do RE 429.189/PE é a possibilidade de o impetrante seguir no exercício da serventia extrajudicial após completar 70 (setenta) anos de idade, tendo implementado a idade antes da publicação da EC 20/98.

O então relator do feito, ao apreciar o agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco, deu provimento ao recurso para assentar que: (...) sustenta o agravante, em resumo, que a aposentadoria compulsória se aplica, sim, aos notários e registradores que hajam completado os setenta anos de idade antes da Emenda Constitucional nº 20/98, sendo este o caso do impetrante. 3.

Esse o aligeirado resumo dos acontecimentos.

Passo a decidir. 4.

Ao fazê-lo, principio por dizer que, no julgamento da mencionada ADI 2.602, afirmei: ‘(...) quer sob a categorização de atividade estatal não-constitutiva de serviço público (este o nosso pessoal entendimento), quer debaixo dessa outra categorização cognoscitiva (segundo os precedentes deste STF), é do meu pensar que não se sujeitam à aposentadoria compulsória os titulares dos serviços notariais e de registro, dado que esses particulares exercentes de atividade estatal não titularizam cargo público efetivo.

Também não ocupam emprego público, até porque são eles empregadores celetistas de quantos se vinculem à serventia por um trabalho contínuo ou não-eventual, sob dependência econômica e subordinação hierárquica. (...).’ 5.

Ocorre que, naquela oportunidade, o Plenário desta colenda Corte examinou a questão da aposentadoria compulsória dos notários à luz da nova redação do art. 40 da Constituição Federal (introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98).

Pelo que não houve modificação jurisprudencial quanto à aposentadoria dos serventuários que atingiram a idade de setenta anos antes da promulgação da EC nº 20/98. 6.

Para cimentar meu ponto de vista, colho os seguintes trechos da decisão singular da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence no RE 245.075: ‘(...) No julgamento definitivo da ADIn 2.602, Eros Grau, em 24.11.2005, o Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar anteriormente deferida e declarou a inconstitucionalidade do Provimento 55/01 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais.

Entendeu o Tribunal que o art. 40, § 1º, II, da Constituição (red.

Da EC 20/98), limita a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipóteses em que não se enquadrariam os notários e registradores, uma vez que exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição.

No mesmo sentido, já se decidira a ADIn 2.891-MC/RJ, Pertence, RTJ 186/182. (...) No entanto, alguns dos substituídos pelo recorrente implementaram a idade para a aposentadoria compulsória antes da publicação da EC 20/98 (f. 13/17), o que impede o provimento total do recurso extraordinário, uma vez que, para esses, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na vigência da redação original dos arts. 40, II, e 236 da Constituição, v.

g., RREE 199.801, M.

Aurélio, RTJ 167/239; 191.030-AgR, 05.12.97, 1ª T, Gallotti; 189.736, 26.03.96, 1ª T, Moreira; e 178.236, Gallotti, RTJ 162/772. (...). (sem destaques no original) 7.

Outro precedente no mesmo sentido (também posterior ao julgamento da ADI 2.602): AI 446.111-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.

Isso posto, acedo, democraticamente, ao pensar majoritário dos Ministros desta Casa de Justiça.

Fazendo-o, reconsidero a decisão de fls. 769/772 e denego a segurança impetrada por Nelson de Oliveira Galvão.

Custas ex lege.

A argumentação do impetrante é no sentido de inexistência de publicação do Agravo Regimental nos autos do RE 429.189/PE, portanto, não existindo coisa julgada na lide, possibilitando-lhe a permanência no exercício da serventia.

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica em sentido contrário à tese esposada pelo impetrante, consoante se extrai do voto do Min.

Teori Zavascki, verbis: V O T O O Senhor Ministro Teori Zavascki (Relator): 1.

Sobre os óbices alegados ao conhecimento do recurso extraordinário e do agravo regimental, cumpre dizer que: (a) a matéria constitucional tratada nos recursos está devidamente prequestionada, como se vê à fl. 139; e (b) o julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental independem de reexame de provas.

Ademais, o fato de o Estado de Pernambuco não ter invocado em suas razões recursais as disposições da EC 20/98 não impede sua aplicação na hipótese, pois o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 456/STF). 2.

A decisão agravada é do seguinte teor: O Estado de Pernambuco maneja agravo regimental contra a decisão de fls. 769/772.

Decisão pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário e mantive decisão que concedeu a segurança impetrada por Nelson de Oliveira Galvão, tabelião do 2º Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, por entender que o regime de aposentadoria compulsória não se aplica aos notários e registradores.

Mais: a respaldar jurisprudencialmente esse ponto de vista, invoquei o julgamento proferido na ADI 2.602, Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau.

Ocasião em que o Plenário desta colenda Corte decidiu, por maioria, que apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo se sujeitam à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 2.

Pois bem, sustenta o agravante, em resumo, que a aposentadoria compulsória se aplica, sim, aos notários e registradores que hajam completado os setenta anos de idade antes da Emenda Constitucional nº 20/98, sendo este o caso do impetrante. 3.

Esse o aligeirado resumo dos acontecimentos.

Passo a decidir. 4.

Ao fazê-lo, principio por dizer que, no julgamento da mencionada ADI 2.602, afirmei: (...) quer sob a categorização de atividade estatal não-constitutiva de serviço público (este o nosso pessoal entendimento), quer debaixo dessa outra categorização cognoscitiva (segundo os precedentes deste STF), é do meu pensar que não se sujeitam à aposentadoria compulsória os titulares dos serviços notariais e de registro, dado que esses particulares exercentes de atividade estatal não titularizam cargo público efetivo.

Também não ocupam emprego público, até porque são eles empregadores celetistas de quantos se vinculem à serventia por um trabalho contínuo ou não-eventual, sob dependência econômica e subordinação hierárquica. (...). 5.

Ocorre que, naquela oportunidade, o Plenário desta colenda Corte examinou a questão da aposentadoria compulsória dos notários à luz da nova redação do art. 40 da Constituição Federal (introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98).

Pelo que não houve modificação jurisprudencial quanto à aposentadoria dos serventuários que atingiram a idade de setenta anos antes da promulgação da EC nº 20/98. 6.

Para cimentar meu ponto de vista, colho os seguintes trechos da decisão singular da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence no RE 245.075: (...) No julgamento definitivo da ADIn 2.602, Eros Grau, em 24.11.2005, o Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar anteriormente deferida e declarou a inconstitucionalidade do Provimento 55/01 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais.

Entendeu o Tribunal que o art. 40, § 1º, II, da Constituição (red.

Da EC 20/98), limita a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipóteses em que não se enquadrariam os notários e registradores, uma vez que exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição.

No mesmo sentido, já se decidira a ADIn 2.891-MC/RJ, Pertence, RTJ 186/182. (...) No entanto, alguns dos substituídos pelo recorrente implementaram a idade para a aposentadoria compulsória antes da publicação da EC 20/98 (f. 13/17), o que impede o provimento total do recurso extraordinário, uma vez que, para esses, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na vigência da redação original dos arts. 40, II, e 236 da Constituição, v.

g., RREE 199.801, M.

Aurélio, RTJ 167/239; 191.030-AgR, 05.12.97, 1ª T, Gallotti; 189.736, 26.03.96, 1ª T, Moreira; e 178.236, Gallotti, RTJ 162/772. (...). (sem destaques no original) 7.

Outro precedente no mesmo sentido (também posterior ao julgamento da ADI 2.602): AI 446.111-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.

O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 3.

Veja-se também o seguinte precedente sobre a mesma questão dos autos: EMENTA: I.

Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário: aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais: inconstitucionalidade (ADI 2602, Eros Grau, DJ 31.3.06).

Implementação da idade para aposentadoria antes da publicação da EC 20/98: inviabilidade do RE.

II.

Agravo regimental manifestamente protelatório: matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal: condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do C.

Pr.

Civil. (RE 284321 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 14-09-2007) 4.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Face ao exposto, nego seguimento à presente ação, na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno.

Publique-se.

Int..

Brasília, 14 de agosto de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : Osmar Ferreira de Freitas

reclte.(S) : Jaida Alaska Freitas

adv.(a/S) : Peterson Ricardo Sampaio de Oliveira

adv.(a/S) : Walter Francisco Sampaio Filho

recldo.(a/S) : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iturama

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-161 DIVULG 16/08/2013 PUBLIC 19/08/2013

Observa��o

03/09/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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