Decisões Monocráticas nº 117150 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Agosto de 2013

Data28 Agosto 2013
Número do processo117150

RHC contra acórdão de Tribunal de Justiça.

Competência do STJ (CF, art. 105, II, A). - Competência declinada.

Decisão: O Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA manifestou-se nestes termos: O recorrente impetrou habeas corpus perante o Juízo do DIPO 3 – Seção 3.2.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP contra ato praticado pelo Delegado Titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, visando o trancamento de inquérito policial, mas o writ não foi admitido (CPP, art. 654). 2.

Desse decisão foi interposto recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 12ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, conforme a ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – intentado contra o indeferimento do pedido de ‘habeas corpus’ nbo qual pleiteia o trancamento de inquérito policial que apura eventual prática de crime contra a honra pelo recorrente, alegando falta de justa causa para seu prosseguimento – INADMISSIBILIDADE - Peido de ‘habeas corpus’ rejeitado de plano pelo juízo singular, nos termos do art. 654 do CPP, pois não há indícios da alegada ameaça de direito.

Somente se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostram-se flagrante e induvidosas, sem a necessidade de exame acurado da prova.

Tal não é a hipótese.

Recurso improvido.

É dessa decisão que se recorre. 4.

Portanto, tratando-se de decisão proferida por Tribunal estadual, a competência para o julgamento do recurso é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal).

Assiste razão ao Parquet.

Ex positis, declino da competência, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

Publique-se.

Int..

Brasília, 28 de agosto de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MaurÍlio Lana de Souza

adv.(a/S) : Jose Geraldo Lucas

recldo.(a/S) : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de TrÊs Marias

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Minas Gerais

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Minas Gerais

Publica��o

DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013

Observa��o

15/10/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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