Decisões Monocráticas nº 117150 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Agosto de 2013
Data | 28 Agosto 2013 |
Número do processo | 117150 |
RHC contra acórdão de Tribunal de Justiça.
Competência do STJ (CF, art. 105, II, A). - Competência declinada.
Decisão: O Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA manifestou-se nestes termos: O recorrente impetrou habeas corpus perante o Juízo do DIPO 3 Seção 3.2.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP contra ato praticado pelo Delegado Titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, visando o trancamento de inquérito policial, mas o writ não foi admitido (CPP, art. 654). 2.
Desse decisão foi interposto recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 12ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, conforme a ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO intentado contra o indeferimento do pedido de habeas corpus nbo qual pleiteia o trancamento de inquérito policial que apura eventual prática de crime contra a honra pelo recorrente, alegando falta de justa causa para seu prosseguimento INADMISSIBILIDADE - Peido de habeas corpus rejeitado de plano pelo juízo singular, nos termos do art. 654 do CPP, pois não há indícios da alegada ameaça de direito.
Somente se admite o trancamento de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostram-se flagrante e induvidosas, sem a necessidade de exame acurado da prova.
Tal não é a hipótese.
Recurso improvido.
É dessa decisão que se recorre. 4.
Portanto, tratando-se de decisão proferida por Tribunal estadual, a competência para o julgamento do recurso é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal).
Assiste razão ao Parquet.
Ex positis, declino da competência, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Publique-se.
Int..
Brasília, 28 de agosto de 2013.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Reclte.(s) : MaurÍlio Lana de Souza
adv.(a/S) : Jose Geraldo Lucas
recldo.(a/S) : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de TrÊs Marias
recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado de Minas Gerais
adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos
intdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Minas Gerais
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Minas Gerais
Publica��o
DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013
Observa��o
15/10/2013
legislação Feita por:(Dsa)