Decisões Monocráticas nº 15997 de STF. Supremo Tribunal Federal, 21 de Agosto de 2013

Número do processo15997
Data21 Agosto 2013

Decisão: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Sérgio Munhoz, João Carlos Vieira, Sérgio Luiz Costa e Paulo Estanislau Reckziegel em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº Os fundamentos apresentados na peça vestibular podem ser assim sintetizados: a) na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Parquet do Estado do Rio Grande do Sul, em que se questiona a legitimidade do pagamento de diárias a vereadores do Município de Eldorado do Sul com fundamento na Resolução Legislativa nº 55/2001; b) a ação foi julgada procedente em primeira instância, oportunidade em que se declarou a nulidade da Resolução Legislativa nº 55/2001 com fundamento na Constituição Federal; c) em segundo grau de jurisdição, foi negado provimento aos recursos de apelação, tendo sido reformada a sentença em sede de reexame necessário, mantido, entretanto, o fundamento de inconstitucionalidade da Resolução Legislativa nº 55/2001; d) foram opostos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, rejeitados pelo e.

TJRS; e) interpostos recurso especial e recurso extraordinário, tiveram seu seguimento negado na origem, o que deu ensejo à interposição de agravos; f) a decisão do e.

TJRS, que negou provimento ao recurso de apelação com fundamento na inconstitucionalidade do ato normativo que justificou o pagamento de diárias aos vereadores do Município de Eldorado do Sul foi proferida por órgão fracionário, o que viola a autoridade do STF e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

Requer que seja deferido o pedido de liminar para determinar a suspensão do processo nº 70037384639 que tramitou na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de todos os incidentes posteriores, Recurso Especial e Recurso Extraordinário nº 70052504628 e Agravos protocolizados em 24.06.2013, PET 49693641 (STF) e 49693609 (STJ) No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão da 3ª Câmara Cível do e.

TJRS, nos autos da Ação Civil Pública nº 70037384639, por violação à Súmula Vinculante nº 10.

É o relatório.

Os reclamantes juntaram documentos por meio eletrônico, entre eles cópia da decisão reclamada, cuja ementa transcrevo: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

EX-VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL.

RECEBIMENTO DE DIÁRIAS SUPERFATURADAS SOB ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CURSOS E APRIMORAMENTO CULTURAL NO PERÍODO ENTRE O ANO DE 2001 A 2004.

VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAMENTE A ALGUMAS DIÁRIAS.

GASTO SUPERIOR AO DESPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CAPITAL ESTADUAL, NO PERÍODO.

RESOLUÇÃO-ELDORADO DO SUL Nº 055/2001 QUE REGULAVA O VALOR DAS DIÁRIAS RECEBIDAS PELOS EDIS.

FONTE DE REMUNERAÇÃO OBLÍQUA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL.

AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E FINALIDADE ADMINISTRATIVA.

DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DA ASSIM CHAMADA ‘FARRA DAS DIÁRIAS’.

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANTERIOR E EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 082/2004 REDUZINDO EM 50% O VALOR DAS DIÁRIAS.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE QUANTO AO MÉRITO VAI MANTIDA E REFORMADA EM PARTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.

PRELIMINARES REJEITADAS.

AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1.

Agravo retido: Não merece acolhida o agravo retido interposto e reiterado nas razões de apelação.

Declaração de fraude à execução na origem que está fulcrada no disposto no artigo 593, II, do CPC.

Alienação de veículos após a citação que caracteriza fraude à execução. 2.

Preliminar de pedido de AJG pelo corréu Carlos Bemvindo Miryel Rodrigues que não merece guarida.

Ausente prova da alegada carência econômica. 3.

Prefacial de nulidade da sentença pela não-individualização das penas rejeitada, haja vista que a condenação abrangeu todos os réus e os respectivos valores recebidos a título de diárias no período de vigência da Resolução nº 055/2001.

Apuração dos valores que será feita na fase de liquidação de sentença.

Aclaramento do dispositivo da sentença na via dos embargos de declaração na origem. 4.

Preliminar de inaplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos afastada.

Não procede a alegação de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a agente político.

O julgamento da Reclamação nº 2.138-6, pelo Supremo Tribunal Federal foi concluído e houve reconhecimento de que os efeitos eram apenas entre as partes.

Divergências jurisprudenciais que não são suficientes para abalar o convencimento dos integrantes da 3ª Câmara Cível, todos uníssonos ao reconhecer que apenas a pena de perda do cargo público não é aplicável no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Prefeito.

O controle da probidade administrativa pode ser exercido sem embaraços pelo agente do Ministério Público com atribuições específicas. 5.

O ato de improbidade a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/92 não pode ser identificado tão-somente com o ato ilegal.

A incidência das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto ou ilícito, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. 6.

Na hipótese dos autos restou comprovada a prática de atos de improbidade pelos réus enquanto exerciam o mandato de Vereadores do Município de Eldorado do Sul entre os anos de 2001 e 2004, consubstanciados na sua conduta de receber diárias superfaturadas e não prestar contas de gastos realizados.

Argumentação de que necessitavam das diárias para investimento intelectual em seminários e congressos que não se justifica diante do gasto excessivo em município que não possui orçamento de vulto.

Gastos que somaram valor superior ao despendido com diárias na capital estadual no mesmo período. 7.

Sentença de parcial procedência que vai mantida quanto ao mérito diante da acertada condenação dos réus ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de diárias em violação aos princípios da administração pública. 8.

Condenação em custas reformada em reexame necessário que vai conhecido.

Merece ser conhecido o reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a orientação adotada pelo eg.

Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.101.727-PR.

Obrigatoriedade de reexame da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

Mudança de posicionamento em homenagem ao princípio da celeridade insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF-88.

AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELAÇÕES IMPROVIDAS.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (grifei) Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Exponho o contexto jurisprudencial que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 10 por esta Suprema Corte.

O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da Lei Complementar nº 118/05, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento no sentido de que se reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (grifei).

O enunciado foi editado a fim de fazer prevalecer a chamada cláusula de reserva de plenário, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Vide: Art. 97.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Defende-se que a autoridade reclamada, por órgão fracionário, manteve o afastamento da incidência da Resolução Legislativa nº 55/2001 do Município de Eldorado do Sul, que [d]ispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Eldorado do Sul, em especial a norma que disciplinou o valor devido a título de indenização.

No voto proferido pelo Relator do Processo nº 70037384639, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco - acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do e.

TJRS – restou consignado que (...) quanto ao mérito, vai mantida a sentença de parcial procedência.

motivo pelo qual transcrevo, em parte, os fundamentos adotados em 1º grau de jurisdição, no julgamento da Ação Civil Pública nº 70037384639: Assim, ainda que a Câmara de Vereadores possua autonomia para fixar sua remuneração, nada obsta o exame da aludida Resolução pelo Poder Judiciário sob o ângulo da moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade, prevista no art. 37 da Constituição Federal, sem que isso represente afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes da República.

Não se está com isso querendo legislar acerca dos subsídios de vereadores e prefeitos, mas apenas examinar a legalidade do ato administrativo a luz dos princípios constitucionais.

Ademais, é sabido que em se tratando de lei e atos normativos de efeito concreto, possível é o exame de sua constitucionalidade através de ações processuais comuns, como a presente. (…) Assim, superadas as prefaciais, passo a examinar primeiramente a questão atinente ao aumento abusivo das diárias dos vereadores, caracterizando, em tese, uma afronta ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Reza esse dispositivo constitucional que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas.

Esses princípios são reproduzidos no art. 19 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1989, além dos princípios da economicidade, da razoabilidade, da legalidade e da motivação (emenda constitucional estadual número 7, aprovada em 28/06/95).

Na espécie, verifico, de fato, houve violação a alguns dos princípios fundamentais da Administração Pública, quais seja, o da moralidade administrativa e da razoabilidade.

Provocado, em sede de embargos declaratórios, acerca da necessidade de respeito à cláusula de reserva de plenário para se negar eficácia à Resolução Legislativa nº 55/2001 por fundamento constitucional, o recurso foi rejeitado.

Em sede de juízo de estrita delibação, próprio dos provimentos liminares, entendo que o afastamento dos valores estipulados a título de verba indenizatória na Resolução Legislativa nº 55/2001 do Município de Eldorado do Sul, nos autos originários, foi decidida com base na interpretação do texto normativo em confronto com ato normativo semelhante editado no âmbito da capital do Estado do Rio Grande do Sul – Município de Porto Alegre -, bem assim um comparativo de valores dispendidos a título de diárias nos aludidos entes da Federação em vista da dimensão de cada um, tendo a autoridade reclamada se valido de critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (RE nº 482.090/SP) para proferir a decisão ora impugnada.

Uma vez que a decisão reclamada foi proferida por órgão fracionário do e.

TJRS, e não havendo notícia acerca de decisão anterior proferida pelo Órgão Especial daquela Corte de Justiça acerca do ato normativo em questão, bem como não existindo decisão do Plenário desta Suprema Corte sobre a norma, entendo, em juízo de estrita delibação, que a decisão da Terceira Câmara Cível do e.

TJRS na Ação Civil Pública nº 70037384639 vai de encontro ao entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação da Ação Civil Pública nº 70037384639 até final julgamento da presente reclamação.

Notifique-se a autoridade reclamada, a fim de que preste as informações, no prazo de lei.

Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta decisão.

Decorrido o prazo legal, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.

Publique-se.

Int..

Brasília, 21 de agosto de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de Aracaju

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Aracaju

recdo.(a/S) : Dimensional Consultoria Associados Ltda

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-166 DIVULG 23/08/2013 PUBLIC 26/08/2013

Observa��o

09/09/2013

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT