Decisões Monocráticas nº 32254 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Agosto de 2013

Número do processo32254
Data30 Agosto 2013

Decisão: Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por O S C em face do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de anular decisão administrativa no PAD nº 0002719-62.2012.2.00.0000, em que se determinou sua aposentadoria compulsória.

Alega que o referido PAD foi instaurado após delação premiada praticada por Carla de Paiva Ubarana, mentora e articuladora do esquema de desvio [de recursos na divisão de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte], que apontou, dentre outros, o ora impetrante como participante das fraudes apuradas.

O impetrante argumenta que sua defesa, na sede administrativa, logrou comprovar incongruências na versão apresentada por CARLA UBARANA, abordando o seu modus operandi, o envolvimento de inocentes e o seu perfil traçado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Natal/RN, responsável pelo julgamento da ação penal instaurada contra ela , além da existência de compatibilidade entre o seu patrimônio e os rendimentos auferidos pelo exercício da magistratura, diferentemente do que ocorre na situação da delatora do esquema .

Aduz que, mesmo existindo erros grosseiros nas provas periciais produzidas no PAD - tais como divergência na assinatura dos cheques supostamente assinados pelo Impetrante, bem como a convergência da assinatura em guias de depósito contendo numeração verdadeira - além de contradições nas versões apresentadas pela servidora beneficiada pela delação premiada e de provas testemunhais contrárias às alegações de Carla de Paiva Ubarana no tocante à sua participação no desvio de verbas públicas, foi penalizado com fundamento no descumprimento do art. 35, VII, da LOMAN, aplicando-se a sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 56, I, da LOMAN).

Nesse tocante, narra que: Entendeu-se, portanto, que o Impetrante teria agido com culpa, ao falhar no dever de fiscalizar seus funcionários.

Concretamente, teria sido negligente no dever de revisar ou conferir os atos praticados pela funcionária CARLA UBARANA, o que permitiu à mesma os desvios milionários (Doc. 03 – decisão pela condenação do Impetrante).

Defende que há (I) a absoluta desproporcionalidade da pena aplicada e as nulidades verificadas no feito, (II) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à demonstração da inexistência de negligência; e (III) o cerceamento de defesa ocasionado com a desarmonia entre a acusação firmada na portaria de abertura do PAD e aquela infirmada quando da prolatação do édito condenatório a evidenciar nulidades no referido PAD que justificam a concessão da segurança.

Os fundamentos sustentados pelo impetrante na extensa peça vestibular podem ser assim sintetizados: a) impossibilidade de que a ausência de provas de sua participação no desvio das verbas seja interpretada como conduta culposa na fiscalização de servidores.

Nesse tocante, alega que: (...) como se lê da portaria que dá início ao PAD, fato notório pela ampla divulgação midiática dada ao caso, as acusações contra o Impetrante versavam acerca da sua participação no desvio de verbas do setor de precatórios.

Pesava, portanto, contra o Impetrante, a imputação de obtenção de vantagens com as fraudes perpetradas por CARLA UBARANA, o que implicava na participação direta do Impetrante no referido esquema delituoso.

Na ausência de provas a dar sustentação a essa acusação, foi o Impetrante condenado por não ter fiscalizado devidamente a conduta da referida senhora, permitindo que ela, dessa forma, praticasse as fraudes em detrimento do Tribunal.

  1. ausência de isonomia de tratamento do CNJ dispensado à desembargadora J M M N, a qual teve o PAD arquivado apesar de presidir o e.

    TJRN no período de 10 (dez) meses em que o desvio foi apurado; c) desproporcionalidade entre a conduta que lhe foi imputada - na modalidade culposa - e a penalidade aplicada – aposentadoria compulsória, que, segundo jurisprudência do próprio CNJ, somente seria aplicável a condutas dolosas.

    Alega que: (...) da interpretação do próprio artigo 44 da LOMAN, só se permite a aplicação de punição mais grave à de censura nos casos de ‘procedimento incorreto’.

    A reiterada negligência no cumprimento dos deveres relacionar-se-ia, tão somente, à pena de censura.

    Assim, caberia a aposentadoria compulsória – penalidade máxima prevista na LOMAN, repita-se – apenas nos casos em que o magistrado dolosamente descumpre os deveres inerentes ao cargo que ocupa. (…) Registre-se, ab initio, que o Impetrante refuta a eventual ocorrência de descuidos na fiscalização de CARLA UBARANA, uma vez que, diante das inúmeras atribuições do Presidente de Tribunal e, ainda, dadas a esperteza e maestria nas fraudes perpetradas pela referida senhora – que duraram 05 (cinco) anos e passaram pela gestão de três presidentes –, era impossível ao homem comum a descoberta do esquema criminoso.

    No entanto, ainda que se admitisse, no caso concreto – o que se faz apenas por hipótese – alguma negligência no dever de fiscalizar os atos praticados pela Chefe do Setor de Precatórios, a pena aplicada mostra-se absolutamente exagerada.

    Isso porque, os processos de precatórios cujo pagamento foram autorizados pelo Presidente tramitaram por diversos setores administrativos e órgãos de controle, sem que ninguém, absolutamente ninguém, verificasse as fraudes elaboradas por Carla Ubarana.

  2. violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que lhe fora negado o acesso à integralidade dos processos de precatórios utilizados na fraude.

    Argumenta que: (...) a análise isolada da cópia da ordem de pagamento, sem a integralidade dos autos que a originou, ignorava todo o trâmite pelo qual passara o processo de precatórios, a exemplo dos despachos administrativos nele proferidos, os pareceres ministeriais que autorizavam o pagamento e o controle efetuado pela parte devedora ao ser intimada do débito, antes de o processo chegar à Presidência para liberação dos valores.

  3. violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, ante [o] descompasso entre os fatos objeto da acusação formulada e os fatos utilizados para a punição.

    Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão do c.

    CNJ no PAD nº 0002719-62.2012.2.00.0000, em que se determinou sua aposentadoria compulsória, presente o periculum in mora ante a iminência de nomeação de novo magistrado para o cargo de desembargador do e.

    TJRN, além da exoneração de detentores de cargos e funções de confiança junto ao seu gabinete.

    No mérito, postula 7.2

    Que seja concedida, ao final, a segurança pleiteada, para anular o acórdão do CNJ no tocante à aplicação da pena, tendo-se em vista a sua manifesta desproporcionalidade; Ou, alternativamente, 7.2.4.

    Que seja concedida a segurança pleiteada para anular o acórdão do CNJ quanto ao mérito do julgamento e possibilitar ao Impetrante a produção de prova reiterada e tempestivamente requerida, qual seja, o acesso e a juntada aos autos da integralidade dos procedimentos utilizados nas fraudes ao setor de precatórios, de forma a permitir a análise dos procedimentos fraudulentos ali adotados e sua eficácia a induzir em erro o presidente do TJRN e demais partes que oficiaram nos feitos, ou, ainda, 7.2.5.

    Que seja concedida, ao final, a segurança pleiteada, para anular o acórdão do CNJ quanto ao mérito do julgamento diante da divergência entre os fatos narrados na Portaria e o julgamento final do PAD Juntadas peças eletrônicas.

    Custas recolhidas.

    É o relatório.

    Dentre as peças eletrônicas juntadas aos autos pelo impetrante, ressalto o ato coator, consistente em decisão colegiada do c.

    CNJ, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0002719-62.2012.2.00.0000, a qual é constituída por 142 (cento e quarenta e duas) laudas, cuja ementa transcrevo: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

    INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.

    NULIDADE DERIVADA.

    INOCORRÊNCIA.

    INSTAURAÇÃO DO PAD.

    PERÍCIA GRAFOSCÓPICA.

    DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO PLENÁRIO.

    QUESTÃO DE ORDEM.

    APROVEITAMENTO DOS ATOS POSTERIORES.

    DECISÃO DO PLENÁRIO DO CNJ.

    PEDIDO DA DEFESA.

    DILAÇÃO DE PRAZO.

    DEFERIMENTO.

    MINISTÉRIO PÚBLICO.

    RATIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÃO ANTERIORES.

    ACUSAÇÃO.

    ART. 14, § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 135, DE 2011.

    PORTARIA Nº 5 DE 2012.

    PRECATÓRIOS.

    ORDENS DE PAGAMENTO.

    BENEFICIÁRIOS ILEGÍTIMOS.

    ASSINATURA DO PRESIDENTE.

    RESPONSABILIDADE PESSOAL.

    NEGLIGÊNCIA REITERADA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1.

    Conforme reiterados precedentes, a instância administrativa é independente da instância penal, sendo que, esta última só exerce influência sobre aquela nos casos em que comprovado, em sentença transitada em julgado, a inocorrência do fato ou que o agente público não é o responsável por sua ocorrência. 2.

    Eventuais nulidades constatadas nas investigações preliminares levadas a cabo pela Comissão de Inspeção instaurada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça não tem o condão de contaminar os procedimentos investigatórios instaurados por este Conselho, que possui competência originária e autônoma para investigar ilegalidades praticadas por órgãos do Poder Judiciário. 3.

    Segundo reiterada jurisprudência deste Conselho, a decisão colegiada que determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar atua como uma cláusula de preclusão para as matérias nela enfrentadas, sob pena de se admitir, por vias transversas, o recurso das decisões colegiadas do CNJ, o que não é regimentalmente possível. 4.

    Tendo sido oferecido prazo suficiente para exercício do contraditório em relação à perícia grafoscópica realizada por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, não há ilegalidade a ser reconhecida e menos ainda nulidade a ser pronunciada, porquanto demonstrado que nenhum prejuízo adveio às defesas, aplicando-se, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief.

    Precedentes do CNJ. 5.

    O simples implemento dos 70 (setenta) anos de idade não impõe obstáculo à responsabilização do magistrado por faltas funcionais, porquanto a aposentadoria compulsória-sanção tem consequências fático-jurídicas diferentes da aposentadoria compulsória por idade. 6.

    Os Presidentes dos Tribunais de Justiça são pessoalmente responsáveis pela regularidade do pagamento de precatórios, de modo que a expedição de cheques, ordens bancárias e guias de resgate por eles assinadas deve ser precedida de análise, ainda que perfunctória, da compatibilidade dos valores e das partes com os processos dos quais se originaram. 7.

    A ausência de controle sobre a atividade dos seus subordinados configura descumprimento do dever insculpido no inciso VII do artigo 35 da LOMAN, além de, no caso, configurar reiterada negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo de gestor. 8.

    Aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais aos acusados, justificada pela duração e gravidade dos fatos, nos termos do artigo 56, I, da LOMAN.

    No relatório de mais de 70 (setenta) páginas, o Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira narra os procedimentos adotados no âmbito do c.

    CNJ, bem como as impugnações apresentadas pelos requeridos no processo em sua defesa, de entre eles o ora impetrante, bem como incidentes resolvidos pelo Plenário daquela Corte.

    Destaco acórdão firmado na 165ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, em respeito às garantias de acesso ao contraditório e à ampla defesa pelos requeridos: QUESTÃO DE ORDEM.

    DECISÃO DO CNJ.

    REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

    NULIDADE DE DESPACHO ESPECIFICAMENTE INDICADO.

    APROVEITAMENTO DOS DEMAIS ATOS.

    ESPECIFICAÇÃO DE PROVA.

    ART. 17 DA RESOLUÇÃO 135, DE 2011.

    INDEFERIMENTO DE NOVAS PROVAS.

    DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DIRETAMENTE LIGADAS À DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO PLENÁRIO.

    SUSTENTAÇÃO ORAL.

    ART. 125, § 3º DO RICNJ.

    INDEFERIMENTO. 1.

    A decisão proferida pelo Plenário do CNJ por ocasião da 19ª Sessão Extraordinária determinou a reabertura da instrução probatória a partir do momento imediatamente anterior à prolação do despacho que recebera laudos periciais lavrados em Inquérito em tramitação no STJ como prova emprestada (DESP1035), salvaguardando a validade dos atos anteriores e posteriores que não se relacionem com o despacho anulado. 2.

    Mantido hígido, portanto, o despacho que, ab initio, indeferiu prova que a defesa requer novamente de forma inoportuna. 3.

    Não há espaço para que a defesa proponha novas provas, porquanto o momento processual próprio para tal providência é o da defesa preliminar de que cuida o caput do artigo 17 da Resolução nº 135, de 2011. 4.

    Nos termos do § 3º do artigo 125 do RICNJ, não haverá sustentação oral no julgamento de questões de ordem, razão pela qual indefiro o pedido. 5.

    Ao recusar a apreciação de questão de ordem acerca da prorrogação do afastamento preventivo dos magistrados requeridos, o Conselho Nacional de Justiça manteve sua deliberação anterior que os afastara das funções até decisão final deste Processo Administrativo Disciplinar, sendo irrecorríveis os atos e decisões do Plenário. (Art. 115, § 6º e Art. 4º, § 1º do RICNJ) 6.

    Deferimento das providências necessárias e que estão diretamente ligadas à diligência determinada pelo Plenário, ressalvando que o ônus de comunicar os atos processuais aos assistentes periciais incumbe à defesa.

    No voto condutor da decisão tomada pelo c.

    CNJ, o relator do processo administrativo destaca: (...) há outras condutas, objetivamente descritas na Portaria nº 5, de 2012, deste Conselho Nacional de Justiça, por meio das quais os desembargadores R G S e O S C teriam concorrido para que fosse verificado o desvio de R$ 14.195.702.82 (quatorze milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e dois reais e oitenta e dois centavos) dos cofres do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

    Senão vejamos: ‘8) Os depósitos eram feitos mediante cheques da conta do TJRN referente aos precatórios e assinados pelo Des.

    Osvaldo Cruz, Presidente, que era o titular da conta bancária, nominais aos referidos laranjas. (...) 17) Além dos cheques, a materialização dos pagamentos irregulares passou a ser mediante ofícios da Presidência do TJRN ao Gerente do Banco do Brasil, em que se autorizada a transferência direta de valores (TED), da conta única dos precatórios, aos ‘laranjas’ receptores dos desvios. (...) CONSIDERANDO que estão documentalmente comprovadas, pelo menos 3 (três) formas distintas de como se formalizavam os desvios de recursos: cheques, ordens de transferência ao banco e Guias de Depósito Judicial Ouro; CONSIDERANDO que no tocante à primeira forma, mediante cheques, constam pelo menos 13 títulos assinados pelo Des.

    O C nominais à Carla de Paiva Ubarana, sua funcionária de confiança da Divisão de Precatórios, George Araújo, marido dessa, consoante anexo 10 do Relatório Parcial da Inspeção realizada pelo TCE/RN e itens 18/26 do seu corpo principal, e somente a soma desses títulos alcança a quantia de R$ 450.683,75 (quatrocentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), (...) CONSIDERANDO a existência de ‘ordens bancárias’, documentos assinados, tanto pelo Des.

    O C, como pelo Des.

    R G, que não são ofícios, nem possuem numeração, nas quais se ordenava a transferência eletrônica de valores aos ‘laranjas’ do esquema fraudulento, com o uso de dados falsos, (...) CONSIDERANDO que a utilização das Guias de Depósito Ouro deu-se em larga escala, conforme atestado pelos relatórios de inspeção do TJRN e do TCE/RN, sendo que se recorriam às ordens de pagamento, assinadas pelos Desembargadores Presidentes, apenas na eventualidade de o Secretário(

  4. Geral da Presidência recusar-se a assinar as respectivas guias. (...) CONSIDERANDO a existência, até o momento, de pelo menos 453 (quatrocentos e cinquenta e três) movimentações comprovadamente fraudulentas, referentes a recursos de precatórios no TJRN; CONSIDERANDO não ser crível, aceitável, razoável, nas relações humanas, sociais, profissionais, sobretudo no serviço público, que um Presidente de Tribunal de Justiça, órgão de Segunda Instância do Poder Judiciário estadual, justifique sua atuação, desprovida de qualquer zelo e cautela, para dizer o mínimo, com base unicamente em suposta confiança na referida servidora, Chefe da Divisão de Precatórios; CONSIDERANDO a exigência à todos os magistrados da prudência no decidir e no executar, na realização tanto da Justiça, como nos atos administrativos de responsabilidade do Poder Judiciário, em especial nos casos de liberação de precatórios; (...) CONSIDERANDO as provas documentais – em especial os cheques e as ‘ordens bancárias’, assinadas pelos desembargadores investigados -, que comprovam não apenas a materialidade dos indícios, mas principalmente, a participação direta dos desembargadores ora investigados no esquema de desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de precatórios, que até o momento chegam ao importe de R$ 13.217.367,39 (treze milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos); A conduta individualizada imputada ao ora impetrante foi descrita a partir das fls. 108 do ato ora impugnado, in veris: Na gestão do desembargador O S C foram emitidos todos os 33 (trinta e três) cheques nominais, que resultaram num prejuízo de R$ 1.489.610,46 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dez reais e quarenta e seis centavos), além de 21 (vinte e um) expedientes determinando a transferência direta de recursos para os recebedores indicados por Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal que, somados, perfazem um dano de R$ 1.356.306,64 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), assim como 19 (dezenove) Guias de Depósito Judicial Ouro, também dirigidas aos mesmos beneficiários que, juntas, totalizam R$ 217.513,37 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e treze reais e trinta e sete centavos).

    Assim, no biênio 2007/2008, quando exercia a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o desembargador O S C, foram retirados ilegalmente dos cofres do Poder Judiciário daquele Estado, cerca de R$ 3.063.430,47 (três milhões, sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). (…) In casu, a autoridade competente para emitir cheques, ordenar movimentações bancárias ou a abertura de novas contas em nome do Poder Judiciário estadual é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

    Nos documentos em comento (DOC1186), consta o seu nome e suas assinaturas, as quais foram objeto de conferência pela instituição bancária sacada quando da compensação dos cheques, não se constatando qualquer irregularidade, tendo sido, ainda, consideradas similares às assinaturas do desembargador O S C em forma e aparência por perícia oficial. (…) A prova definitiva, no entanto, da participação do desembargador O S C nos eventos descritos na Portaria nº 5, de 2012, deste Conselho Nacional de Justiça, veio aos autos quando o Banco do Brasil localizou, nos arquivos daquela instituição situados na cidade de Arco Verde, no interior do Estado de Pernambuco, 9 (nove) Guias de Resgate do tipo Depósito Judicial Ouro originais, sendo 3 (três) rubricadas e 6 (seis) assinadas pelo magistrado acusado.

    Tais Guias de Resgate, encontradas nos autos sob o código DOC1188, foram submetidas à perícia grafoscópica, porquanto nominais a pessoas das relações pessoais de Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal que nunca, em tempo algum, em suas vidas, tiveram a mais remota ligação com qualquer processo de precatórios.

    Trago à colação somente a conclusão dos peritos oficiais do Instituto Nacional de Criminalística (Laudo nº 775/2013-INC/DITEC/DPF - DOC1232) a este respeito: ‘Após identificar as características significativas dos grafismos e realizar a comparação sistemática dessas características nas assinaturas questionadas e padrões, as similaridades e dissimilaridades constatadas foram cuidadosamente ponderadas levando-se em consideração a significância dos achados e a complexidade dos lançamentos.

    Dessa forma, foram observadas algumas pequenas diferenças entre os materiais, as quais foram consideradas como sendo variações naturais da escrita, estando dentro da faixa de variabilidade desse escritor, pois estão adequadamente representadas nas amostras de material padrão disponíveis.

    Não foram observadas características típicas de assinaturas falsificadas como, por exemplo, uma sequência incorreta de movimentos, paradas inesperadas, trêmulos e hesitações e nem diferenças na qualidade do traçado.

    Assim, considerando o número e a qualidade das convergências observadas tanto nos aspectos gerais, morfológicos e grafocinéticos, quanto àquelas constatadas em nível microscópico e de qualidade do traçado, a conclusão que se chega é que as assinaturas examinadas são autênticas.’ (...) Depois de ter negado, por mais de uma vez, que pudesse ter assinado qualquer ordem de pagamento fraudulenta, o desembargador O S C deu mostras de que efetivamente detinha o domínio do Setor de Precatórios do Tribunal, apresentando um detalhado fluxograma dos processos de precatórios no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de sua instauração até a sua participação como Presidente, senão vejamos: (…) A própria defesa instigou o desembargador O S C a repetir que, quando as guias bancárias chegavam para que fosse emitida a ordem de pagamento relativa a um processo de precatórios, o processo as acompanhava, e não qualquer tipo de relatório ou planilha suscetível a fraudes, de modo que ele realizava, incontinenti, a checagem dos dados antes da prática do ato: (…) A existência de Guias de Resgate do mesmo dia, destinadas à mesma beneficiária, como é o caso das de nº 5288384 e 5288377, ambas expedidas em 19 de junho de 2007 e em favor de Maria dos Prazeres Santana Ribeiro, pessoa ligada pessoalmente a Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e das Guias nº 5380709 e 5380607, expedidas um mês depois, em 19 de julho daquele mesmo ano, tendo por beneficiária a própria Maria dos Prazeres Santana Ribeiro, estão longe de isentar o desembargador O S C de sua responsabilidade como gestor e ordenador de despesas.

    Elas apenas denotam aquilo que a alegação da defesa agora parece querer reforçar: que ao determinar o pagamento de precatórios, o desembargador O S C se comportava de forma descuidada, relapsa e negligente com relação ao cumprimento dos deveres de seu cargo. (…) Todos os 33 (trinta e três) cheques foram nominais ao mesmo grupo limitado de beneficiários, com a sistemática repetição dos nomes de George Luís Araújo Leal, Carlos Alberto Fasanaro Júnior e Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho, sendo relevante notar que muitos dos cheques foram emitidos na sequência do número de série, em datas próximas e, às vezes, com idêntico valor a pessoas distintas. (Vide DOC6, DOC12 e DOC15 a DOC19 destes autos eletrônicos) No mesmo dia 3 de julho de 2007, por exemplo, o desembargador O S C assinou três cheques, com números de série sequenciais (850039, 850040 e 850041 – não impugnados sequer pela questionável perícia contratada), ou seja, retirados do talonário um imediatamente após o outro, todos nominais a George Luís Araújo Leal, nos valores de R$ 17.452,55 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 40.290,93 (quarenta mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos) e R$ 28.546,46 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

    Foram autorizados, portanto, três pagamentos de precatórios distintos, em nome da mesma pessoa - que não figurava como parte, procurador ou cessionário de crédito no processo de precatórios -, no mesmo dia, num valor total de R$ 86.289,94 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sem que o fato causasse espécie ao ordenador de despesas.

    Em outra ocasião, 3 de setembro daquele mesmo ano, o desembargador O S C assinou os cheques sob os números 850051 e 850052, nos valores de R$ 31.978,54 (trinta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 49.607,20 (quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos).

    Os cheques eram nominais a uma mesma pessoa, George Luís Araújo Leal.

    Há mais.

    No dia 13 de dezembro de 2007, foram assinados os cheques 850063, 850064 e 850065 – que, diga-se, também passaram ao largo dos exames periciais contratados pela defesa – sendo o primeiro e o último em nome da Glex Empreendimentos e Serviços e o outro em nome de George Luís Araújo Leal, sócio-proprietário da empresa beneficiária dos outros dois títulos.

    As mesmas coincidências continuaram ocorrendo, em 17 de março, com a assinatura de dois cheques em favor de Carlos Alberto Fasanaro Júnior, 6 de outubro de 2008, com dois cheques em nome de Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho. (…) A situação não muda ao analisarmos os tais expedientes com a determinação de transferências diretas (DOC69).

    Em 18 de abril de 2008, o desembargador O S C assinou dois ofícios endereçados à Agência Setor Público do Banco do Brasil, em Natal, determinando a transferência de R$ 57.504,83 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos) e R$ 57.308,83 (cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos) para a mesma conta poupança nº 013-13502-9, cujo titular era Carlos Alberto Fasanaro Júnior.

    Tais expedientes não continham qualquer referência ou identificação por número, o que certamente dificultaria seu rastreamento e eventual recuperação.

    Note-se, ainda, que o nome do depositário das quantias está bem nítido no centro do corpo do texto, inclusive com referência ao CPF e conta bancária dos destinatários, os mesmos que sempre figuravam como depositários dos cheques, Carlos Alberto Fasanaro Júnior, Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho e Tânia Maria da Silva.

    A situação referente às Guias de Resgate do tipo Depósito Judicial Ouro é exatamente a mesma, das 9 (nove) que foram encontradas pelo Banco do Brasil e remetidas a este Conselho para perícia, 5 (cinco) são destinadas a Maria dos Prazeres Santana Ribeiro e uma, a de maior valor (R$ 79.950,30 – setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e trinta centavos) para o já conhecido Carlos Alberto Fasanaro Júnior, tudo num intervalo de pouco mais de 5 (cinco) meses, e aqui pouco importa se foram efetivamente liquidadas ou não, o certo é que a ordem de pagamento fraudulenta foi expedida, justamente por quem deveria atuar como última trincheira de abrigo da legalidade.

    A autoridade coatora fundamentou sua atuação no art. 100, § 7º, da Constituição Federal, o qual prescreve [a] responsabilidade pessoal do Presidente dos Tribunais pelo bom andamento da liquidação dos requisitórios, bem como a competência do c;.

    CNJ para apurar eventuais irregularidades.

    Transcrevo o § 7º do art. 100 da CF/88: § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    Ponderou o Conselho Nacional de Justiça que a conduta do ora impetrante, associada à responsabilidade assumida com o cargo de Presidente do e.

    TJRN relativamente ao pagamento de precatórios, bem como diante das consequências efetivamente apuradas aos cofres públicos justificavam a pena de aposentadoria compulsória, de acordo com as regras positivadas na Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79), a saber: Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Em juízo se estrita delibação, próprio dos provimentos liminares, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, estando a decisão administrativa devidamente fundamentada nos fatos e provas dos autos administrativos, bem como na legislação que regulamenta a responsabilidade dos Presidentes dos Tribunais de Justiça da liquidação de precatórios, bem como na atuação do c.

    CNJ enquanto órgão de atuação administrativa de magistrados, no caso, na condição de autoridade administrativa máxima da unidade jurisdicional que preside enquanto gestor de recursos públicos.

    Nesse juízo preliminar, e sem me comprometer com a tese, entendo que a pretensão de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sirvam de baliza para a aplicação de pena administrativa mais branda ao impetrante implica a reanálise dos fatos e das provas colhidos no curso do processo administrativo disciplinar que tramitou no c.

    CNJ, o qual é competente para conhecer originariamente de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, III, CF/88), conforme entendimento firmado no julgamento da ADI nº 4.638/DF.

    Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

    Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei.

    Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.

    Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.

    Publique-se.

    Int..

    Brasília, 30 de agosto de 2013.

    Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

    Partes

    Recte.(s) : Bruno Nascimento Pacheco

    adv.(a/S) : AndrÉ Luiz de Miranda Cortes

    recdo.(a/S) : Auto Posto Mengao Recreio Ltda

    adv.(a/S) : Alessandra Elisa Pereira de Carvalho e Outro(a/S)

    adv.(a/S) : Rodolfo Mattos Acuy Filho

    Publica��o

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013

    Observa��o

    07/10/2013

    legislação Feita por:(Vlr)

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