Decisões Monocráticas nº 343212 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013

Número do processo343212
Data01 Agosto 2013

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco que manteve a inadmissão de recurso inominado por considerá-lo deserto, ante a ausência do depósito recursal previsto na Lei Estadual 11.404/96, pelos seguintes fundamentos: (a) o direito à ampla defesa fica apenas limitado, mas não é prejudicado com a possibilidade de efetiva satisfação do devedor; (b) tratando-se de normas processuais relativas aos juizados de pequenas causas, a competência passa a ser concorrente, conforme o disposto no artigo 24, X, da Constituição.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 22, I, da Constituição Federal, asseverando, em suma, que (a) a Lei estadual 11.404/06, ao exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso para o Colégio Recursal, invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual; (b) a Lei 9.009/95, que regula os Juizados Especiais Estaduais, nada dispôs acerca do depósito recursal como requisito de admissibilidade dos recursos. 2.

A pretensão merece acolhida.

O Plenário do Supremo Federal, no julgamento da ADI 4161 MC/AL, DJe de 17/04/2009, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos previstos na lei do Estado de Alagoas que também exigiam o depósito prévio como requisito de admissibilidade de recursos no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de tema próprio do Direito Processual Civil, cuja competência legislativa é privativa da União: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07.

Exigência de depósito recursal prévio no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas.

Matéria própria de Direito Processual Civil.

Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF).

Medida cautelar deferida. 1.

A exigência de depósito recursal prévio aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual Civil e não de 'procedimentos em matéria processual' (art. 24, inciso XI, CF). 2.

Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 7º, caput e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.816/07, do Estado de Alagoas.

ADI 4161 MC/AL, Rel.

Min.

MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 17/04/2009.

No caso, o acórdão recorrido afastou-se desse entendimento ao exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso inominado, previsto na Lei estadual 11.404/96. 3.

Diante do exposto, afasto o sobrestamento de fl. 68 e, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MunicÍpio de Porto GaÚchos

adv.(a/S) : Debora Simone Santos Rocha Faria e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Turma de CÂmaras CÍveis Reunidas de Direito PÚblico e Coletivo do Tribunal de JustiÇa de Mato Grosso

proc.(a/S)(Es) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Estado de Mato Grosso

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

adv.(a/S) : Elaine Moreira do Carmo

Publica��o

DJe-152 DIVULG 06/08/2013 PUBLIC 07/08/2013

Observa��o

13/09/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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