Decisões Monocráticas nº 698884 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013

Data01 Agosto 2013
Número do processo698884

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO QUE CONTRIBUIU, NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO E POR DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI Nº 2.349/68), PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO, É APOSENTADO DO PODER PÚBLICO.

TAIS SERVIDORES, EM ESPECÍFICO, POSSUEM VÍNCULO COM O PODER JUDICIÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Os servidores aposentados de serventia extrajudiciais (rectius: cartórios não-oficializados) que eram segurados obrigatórios do IPAJM - por força da Lei Estadual n° 2.349/68 - são considerados aposentados pelo poder público, como servidores do Poder Judiciário capixaba. 2.

A obrigatoriedade atribuída por Lei Estadual pretérita (Lei nº 2.349/68) aos Escreventes Juramentados de Cartórios não oficializados, de contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, constituiu anomalia do sistema que, entretanto, representa fato consumado, sendo situação irretratável e irrevogável. 3.

Deve ser ressaltado que a legislação vigorante à época impunha, em caráter de obrigatoriedade, que tais servidores se vinculassem e contribuíssem em favor do órgão previdenciário estatal para fins dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentação.

Implementadas as condições impositivas da lei, cumpridos os períodos mais que trintenários nela estabelecidos, exsurge o direito co-respectivo.

Os servidores que se aposentaram nessas condições têm suas situações absolutamente consolidadas, as quais sequer podem ser revistas pelo Judiciário. 3.

O 2.º da Lei Estadual n.º 7.235/2002, a qual, em seu art. 1º, determinou que 'os servidores dos cargos de provimento efetivo e comissionado do Poder Judiciário ficam reajustados, a título de reposição, em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de julho de 2002 e em 10% (dez por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2003', dispõe que 'as disposições desta Lei são extensivas aos aposentados do Poder Judiciário.' O mesmo fazem expressamente as Leis n. 8066/2005, n. 8.494/2007 e n. 8.863/2008.

Diante do exposto, fazem os autores/apelantes jus aos aumentos requeridos na peça vestibular. 4.

Recurso conhecido e provido.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 236 da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida.

O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791/PR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos.

Por oportuno, destaco o seguinte trecho da ementa do aludido julgado: (...) 7.

Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Saliente-se, ainda, que, no julgamento da ADI 423/ES, redator para o acórdão o Min.

Gilmar Mendes, este Tribunal assentou não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público.

Observe-se a ementa do referido julgado: 1.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.

ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.

ESCREVENTES JURAMENTADOS.

DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4.

Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3 o do art. 236 da CF/88. 5.

Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6.

Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7.

Precedentes: ADI 417, Rel.

Maurício Correa, DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel.

Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel.

Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.

Sydney Sanches, DJ 25.4.2003. 8.

Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3 o da CF, e do art. 32 do ADCT – CF/88. 9.

Ação julgada parcialmente procedente (grifos meus).

À vista disso, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, porquanto considerou que os recorridos, serventuários da Justiça, teriam se aposentado nas mesmas condições que os servidores do Poder Judiciário daquele estado, o que lhes asseguraria as mesmas qualidades dessa categoria de servidores públicos.

Concluiu, portanto, que os recorridos teriam direito aos reajustes advindos de leis estaduais que garantiram reposições aos servidores aposentados do Poder Judiciário.

Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece ser reformado, dado que os recorridos, serventuários de cartório não oficializado, não fazem jus aos aumentos concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes deste Tribunal: RE 565.936-AgR/SC e RE 250.930/SP, Rel.

Min.

Ellen Gracie; RE 573.116-ED/SC, Rel.

Min.

Gilmar Mendes; AI 667.424-ED/SC, Rel.

Min.

Dias Toffoli; RE 596.085/SC, Rel.

Min.

Eros Grau; AI 652.205-AgR/SC, Rel.

Min.

Celso de Mello; RE 384.977/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia; RE 401.199/ES, de minha relatoria.

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A) para afastar as vantagens concedidas aos recorridos com base na extensão de direitos aplicados a servidores do Poder Judiciário.

Sem honorários (Súmula 512 do STF).

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Denir Guandalini

adv.(a/S) : Rodrigo da Rocha Rosa e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MunicÍpio de Curitiba

adv.(a/S) : Roberto de Souza Moscoso e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Jose Alberto Couto Maciel

adv.(a/S) : Carlos Afonso Ribas Rocha

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013

Observa��o

14/08/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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