Decisões Monocráticas nº 31122 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013

Número do processo31122
Data01 Agosto 2013

MANDADO DE SEGURANÇA.

ACESSO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, A TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.

MAGISTRADO QUE FIGUROU, POR 3 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS, EM LISTA TRÍPLICE.

DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À PROMOÇÃO (CF, ART. 93, II, a).

SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/ IRRELEVÂNCIA.

PRECEDENTES.

MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. - A interpretação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou na exegese do art. 93, inciso II, alínea a, da Constituição da República põe em evidência o alto significado institucional, para o Poder Judiciário, da cláusula de promoção vinculada inscrita em referido preceito normativo, que, ao reduzir a carga de discricionariedade político- -administrativa da autoridade nomeante, traduz expressiva garantia de ordem constitucional destinada a impedir perseguições arbitrárias e a obstar favorecimentos indevidos, quando se tratar de magistrado que haja figurado, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento, para efeito de acesso, mediante promoção, a Tribunais de segundo grau, como os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho.

Precedentes.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RISTF, art. 205, caput, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.236-AgR/DF, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão, ao apreciar o MS 28.790-ED/DF, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de (...) tornar nulo o Decreto s/n, da Exma.

Presidenta da República, publicado no DOU de 25.01.2012, mediante o qual nomeou a Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa para exercer o cargo de juíza do TRT da 15ª Região (...) determinando-se a nomeação e posse do Juiz LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, ora impetrante (grifei).

A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, o que se segue: O magistrado LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, ora representado, figurou três (3) vezes consecutivas em lista tríplice apreciada pelo eg.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como registra certidão emitida por esse Tribunal (doc. 03): ‘CERTIFICO, para os devidos fins, que o Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO figurou 03 (três) vezes consecutivas em Lista Tríplice, conforme Certidões de Julgamento presentes nos Processos Administrativos n. 0000375-72.2009.5.15.0897 PA e n. 0000377-42.2009.5.15.0897 PA, ambos apreciados na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno realizada em 10/12//2009, e no Processo Administrativo n. 0000648- -17.2010.5.15.0897 PA, apreciado na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno realizada em 19/05/2011.’ Não obstante o art. 93, inc.

II, ‘a’, da Constituição Federal, disponha que ‘é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento’, a Exma.

Presidente da República, em ato publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2012, nomeou a magistrada MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA para exercer o cargo de Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região na vaga decorrente da aposentadoria da Juíza Vera Teresa Martins Crespo (doc. 04).

É manifesta, portanto, a preterição do direito do magistrado ora representado pelo ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que, nos termos do art. 93, inc.

II, ‘a’, da Constituição Federal, tinha ele o direito líquido e certo de ser nomeado (...). (grifei) Ao analisar a pretensão cautelar deduzida na presente sede processual, o eminente Ministro CEZAR PELUSO, no exercício da Presidência desta Suprema Corte (RISTF, art. 13, VIII), deferiu o pedido de medida liminar, em ordem a sustar os efeitos do ato de nomeação da Juíza do Trabalho ‘Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa’, para o cargo de Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (DOU de 25.1.2012, Seção nº 2, p. 1-2), bem como determinar que o Presidente daquela Corte se abstenha de dar posse à magistrada, marcada para o dia de hoje, 26.1.2012, até o julgamento final do presente ‘mandamus’ ou deliberação em contrário do Min.

Relator (grifei).

A Presidência da República, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, sustentou a validade jurídica do decreto ora questionado, eis que – segundo entende – toda e qualquer forma de interpretação do artigo 93, incisos I e II, após as alterações efetivadas pela EC 45/04, considerando-se os elementos histórico, sistemático e lógico, conduz à conclusão de que o acesso aos tribunais não mais vincula a escolha presidencial à regra da promoção obrigatória do juiz que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento (grifei).

Citada na condição de litisconsorte passiva necessária, a ilustre Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa alega, em sua defesa, que, atualmente, o acesso aos tribunais de segundo grau não mais está relacionado à quantidade de vezes que o magistrado figurou em lista de merecimento ou de antiguidade (grifei).

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do eminente Procurador-Geral da República, opinou pela concessão da segurança, fazendo-o em parecer assim fundamentado: Mandado de segurança.

Ato da Presidente da República.

Nomeação de juíza do trabalho para ocupar vaga no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Preterição do magistrado impetrante, incluído por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento.

Citação da magistrada nomeada ainda não efetivada.

Debate acerca da natureza do ato de nomeação, se discricionário ou vinculado, para provimento de cargo em Tribunal após as alterações trazidas pela EC nº 45/04.

Alcance da regra do art. 93, II, a, da Constituição da República.

Necessidade de verificação, no caso, da situação dos demais integrantes da lista tríplice encaminhada à autoridade apontada como coatora.

Parecer pela concessão da segurança, observada a condicionante indicada. …...................................................................................................

Em debate no presente mandado de segurança está a interpretação que se deve conferir ao sistema de promoção de juízes federais e acesso ao segundo grau de jurisdição, em especial após a alteração promovida pela EC nº 45/04.

Os argumentos são consistentes de um e de outro lado.

O impetrante defende a ideia de que as alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição – mais especificamente, no caso concreto, a que traz hipótese de promoção obrigatória – alcançam a promoção que dá acesso aos Tribunais de segundo grau, anterior e posteriormente à alteração constitucional.

A autoridade impetrada compreende que a escolha não é vinculada desde a promulgação da EC nº 45/04, porque suprimida a referência antes feita ao inciso II.

Em leitura rápida do texto constitucional, pareceria que o ‘constituinte originário’ quis definir e disciplinar, nos incisos II e III do art. 93, dois momentos distintos na carreira da magistratura: as promoções de entrância para entrância e o acesso aos tribunais de segundo grau.

Ambas são regras gerais e não se confundiriam.

Na primeira ‘etapa’ da vida funcional dos magistrados, a promoção seria automática – e dela não participa o/a Presidente –, seguindo-se as normas das alíneas do inciso II, como aquela invocada que obriga a promoção do juiz que figurar na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Para o acesso aos tribunais de segundo grau, etapa posterior, aplicar-se-iam as regras próprias e específicas de cada tribunal – arts. 107 e 115, no âmbito federal –, onde há previsão da atuação do/a Presidente, que teria, a princípio, liberdade de escolha dentro da lista que lhe é apresentada.

Assim pareceria, repito, não fosse a menção, no próprio inciso III e nos arts. 107 e 115, à antiguidade e ao merecimento: ‘Art. 93.

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção pra o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem’. (redação originária – ...) ‘Art. 107.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente’. (...) ‘Art. 115.

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente’. (...) A própria previsão de nomeação, embora pelo Presidente, de juízes para o Tribunal Regional Federal (ou do Trabalho) ‘pelos critérios de antiguidade e merecimento’ – arts. 107 e 115 e o próprio inciso III do art. 93 – parece remeter à aplicação das regras do inciso II do art. 93, no que compatíveis com a especificidade dos preceitos em questão.

Quando fala o texto constitucional em antiguidade e merecimento sem maior explicitação dos requisitos de um e de outro, parecem inegavelmente aplicáveis aqueles expressamente previstos nas alíneas do inciso II.

De que outra forma seriam considerados/ponderados pela autoridade a quem se atribuiu a escolha? Ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não parece poder suprir o que seria, segundo compreensão da União, omissão, porque o texto constitucional delineador de um sistema de promoção deve trazer resposta em si mesmo.

A atuação do Conselho nesse sentido só pode estar amparada por sistema e regras gerais já fixados pelo texto constitucional.

A compreensão de que a aplicabilidade das regras do inciso II do art. 93, também no acesso ao segundo grau, ressai, antes, da menção feita a critérios de antiguidade e merecimento – e não da expressão ‘de acordo com o inciso II’ constante da redação originária do inciso III – leva à conclusão de que a alteração efetivada pela EC 45/04 em nada modificou o sistema de promoção de juízes delineado pelo constituinte originário.

Os termos ‘antiguidade’ e ‘merecimento’ permanecem intactos, assim também conservando-se a aplicabilidade das normas referidas no acesso ao segundo grau.

Embora não haja ainda se manifestado especificamente sobre a questão, verifica-se que, no julgamento do MS 26661 – como dos Mandados de Segurança 21631, 23337 e 23789 –, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 93, II, 'b', à promoção por merecimento dos juízes federais, fundamentando-se na existência de requisito específico de natureza temporal que afastaria a ‘regra geral’ – este o termo utilizado – do art. 93.

Faz-se inclusive comparação com as normas que regem o acesso dos juízes do trabalho ao Tribunal Regional do Trabalho, as quais, não trazendo semelhante previsão, são complementadas, pelo que do julgamento se extrai, com a da alínea 'b' do art. 93 então analisada.

Veja-se: ‘O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator): Mesmo reconhecendo semelhanças entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, não vejo como desconsiderar a diferença no ponto sob exame: requisitos para promoção por merecimento.

Diferença que decola da análise comparativa entre o inciso II do art. 115 e o inciso II do art. 107, ambos da Constituição Federal.

Confira-se: 'Art. 115.

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente'. 'Art. 107.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente'.

Este o fundamento da aplicabilidade do inciso II do art. 93 da Magna Lei à promoção por merecimento de juiz trabalhista, e não à promoção de juiz federal: o requisito específico de natureza temporal, previsto para esta última categoria de juízes afasta a regra geral quanto à exigência de compor o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade’. (...) Utilizando-se o mesmo raciocínio, se não há regra constitucional específica que trate dos requisitos atinentes ao merecimento dos juízes do trabalho, aplica-se-lhes a ‘regra geral’ da alínea ‘a’ do art. 93.

Sob outro ângulo, não é possível deixar de observar que nunca se falou, ao se tratar da Reforma do Judiciário trazida pela EC 45/04, sobre eventual intenção do constituinte derivado de modificar a sistemática de promoção de magistrados há tempos definida e adotada sem qualquer controvérsia.

No que se refere especificamente ao inciso III do art. 93, o propósito, como muito se afirmou, era a extinção dos Tribunais de Alçada.

A supressão da expressão ‘de acordo com o inciso II’ deu-se, ao que parece, em razão de estar inserida, na redação originária, na parte final do dispositivo, ao lado de outras que só podiam referir-se ao Tribunal de Alçada, sendo a sua manutenção desnecessária para garantir a aplicabilidade do inciso II, pelo que antes se expôs.

É o que se extrai do exame comparativo dos dispositivos, originário e atual: ‘Art. 93. (…) III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem’. ‘Art. 93. (…) III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância’.

Pesa também o propósito do constituinte derivado, quando da promulgação da EC 45/04, de objetivar os critérios de aferição do merecimento para fins de promoção.

Objetivar, aqui, significa reduzir o grau de discricionariedade na escolha do magistrado a ser promovido.

A compreensão de que está extinta a regra de promoção obrigatória do magistrado (mais) merecedor, fortalecendo-se, antes, a discricionariedade do Executivo, seria, de certo modo, contrária ao referido intento.

É discricionária a escolha presidencial, portanto, salvo melhor juízo, sempre que não figurar na lista magistrado que se encontre em situação específica que o constituinte, antes ou depois da emenda, quis prestigiar. (grifei) Assinalo, por oportuno, que a União Federal veio a interpor, na presente causa, recurso de agravo contra a decisão que, proferida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, acolheu a postulação cautelar deduzida nesta sede processual (petição protocolada sob nº 9413/2012).

Sendo esse o contexto, passo a examinar a presente controvérsia mandamental.

E, ao fazê-lo, entendo que os fundamentos em que se apoia esta impetração justificam a concessão do mandado de segurança, especialmente se se tiver presente a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o MS 30.585/DF, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento no sentido da plena aplicabilidade do preceito inscrito no art. 93, II, alínea a, da Constituição da República, às hipóteses de acesso de magistrados a Tribunais de segundo grau, mesmo em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004: MANDADO DE SEGURANÇA.

PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 107 DA CF.

INADMISSIBILIDADE.

VINCULAÇÃO DA ESCOLHA PRESIDENCIAL AO NOME QUE FIGURE EM LISTA TRIPLICA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS OU CINCO ALTERNADAS.

EXIGIBILIDADE.

NECESSIDADE DE EXEGESE SISTEMÁTICA DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À MAGISTRATURA NACIONAL.

INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, ‘A’, NA ESPÉCIE.

ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 45/2004 NO INCISO III DO MENCIONADO DISPOSITIVO QUE NÃO ALTERA TAL ENTENDIMENTO.

ORDEM CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.

I - O art. 107 não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no art. 93, II, ‘a’, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais para a segunda instância.

II - Nada existe, na redação do referido art. 107, que diga respeito a requisitos a serem observados pelo Chefe do Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o Tribunal Regional Federal, pelo critério do merecimento.

III - Não há nele nenhuma referência quanto à formação de lista tríplice pelos Tribunais Regionais, silêncio esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional.

IV - Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido extinta pelo que se contém no referido dispositivo.

V - Sustentar o contrário, com fulcro no argumento de que a EC 45/2004 suprimiu a expressão ‘de acordo com o inciso II e a classe de origem’, contida originalmente no inc.

III do art. 93 da CF, implicaria fazer ‘tabula rasa’ do sistema normativo que empresta determinada estrutura e feição ao Poder Judiciário nacional, além de afrontar o princípio da separação dos Poderes, elevado à categoria de ‘cláusula pétrea’ pelo art. 60, § 4º, III, da CF.

VI - O sistema de freios e contrapesos foi concebido pelo constituinte originário como parte integrante do sistema de controle recíproco dos Poderes, sendo impensável cogitar-se seja possível ferir, por emenda constitucional, esse verdadeiro núcleo axiológico da Carta Magna, conferindo ao Presidente da República a faculdade de desprezar a opinião técnica de um órgão do Poder Judiciário, reiteradamente manifestada, quanto à promoção, por merecimento, de um juiz federal à segunda instância.

VII - O objetivo da EC 45/2004, no que concerne à redução de texto levada a efeito na redação original do inc.

III do art. 93, foi, tão somente, o de extirpar do cenário constitucional os Tribunais de Alçada, na medida em que a única referência feita a eles na Lei Maior encontrava-se nesse dispositivo.

VIII - Ordem concedida para cassar definitivamente o decreto presidencial que deixou de observar o disposto no art. 93, II, ‘a’, da Constituição, prejudicado o exame do agravo regimental interposto pela União. (grifei) Vale referir, neste ponto, ante a pertinência de que se reveste, fragmento do voto que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI proferiu por ocasião do mencionado julgamento plenário: (…) A formação de lista tríplice e a vinculação do ato de escolha do juiz, pelo órgão competente, que nela figure pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, nas promoções por merecimento, para os respectivos tribunais de apelação, constitui procedimento decorrente da redação original do inc.

III do art. 93 da CF, o qual ostentava a seguinte redação: ‘III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;’ (...).

Ora, até a EC 45/2004 não havia voz dissonante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido da aplicabilidade do disposto na al.

a do inc.

II do art. 93 às promoções de juízes federais aos respectivos Tribunais Regionais.

Ademais, sempre se considerou existir norma geral expressa nesse sentido, que, se contrariada, permitiria ao prejudicado discutir eventual lesão a direito em juízo. …...................................................................................................

Cumpre destacar, por oportuno, que não se registrou, em mais de vinte anos de vigência da atual Constituição, nenhum precedente, no âmbito da Presidência da República, de desrespeito à regra da vinculação da escolha, como também não se tem notícia de qualquer discussão trazida à apreciação do Judiciário, por parte de magistrado que se sentisse preterido ou prejudicado com tal proceder.

É bem verdade que a EC 45/2004 alterou a redação original do inc.

III do art. 93 da CF, que agora ostenta a redação abaixo: ‘III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;’ (...).

A mencionada alteração, porém, não teve – e nem poderia ter – como se verá adiante – o condão de afastar a incidência do disposto na al. ‘a’ do inc.

II do art. 93 às promoções por merecimento dos juízes federais para os respectivos Tribunais Regionais.

Primeiro, porque a adoção do mencionado critério não decorria, e nem precisava decorrer, de regra expressa, porquanto emanava de interpretação sistemática da Carta da República, a qual repousa, dentre outros pilares, sobre a ideia de harmonia e independência dos três Poderes do Estado.

De outra parte, arrima-se na concepção de que deve haver uma simetria, razoável e coerente, entre os distintos ramos do Poder Judiciário quanto às regras gerais que lhe são aplicáveis, conforme, aliás, salientaram os impetrantes quando fizeram alusão aos ‘princípios da simetria constitucional, da unicidade de regime jurídico e da carreira’.

Não há sentido, com efeito, em se fazer menção a ‘Disposições Gerais’ na Seção I do Capítulo III do Título IV da Constituição, se a elas não se sujeitam todos os membros do Poder Judiciário.

A aplicação de regras específicas, com o afastamento das normas gerais, a determinado ramo da Justiça só pode dar-se – como já registrado acima – em face de comando expresso que excepcione estas últimas, sob pena de ofensa à isonomia de tratamento entre os integrantes de uma mesma esfera de Poder.

Sustentar o contrário, com fulcro no argumento de que a EC 45/2004 suprimiu a expressão ‘de acordo com o inciso II e a classe de origem’, contida originalmente no inc.

III do art. 93 da CF, implicaria, ‘data venia’, fazer ‘tabula rasa’ do sistema normativo que empresta determinada estrutura e feição ao Poder Judiciário nacional, além de afrontar o princípio da separação dos Poderes, elevado à categoria de ‘cláusula pétrea’ pelo art. 60, § 4º, III, da CF.

É dizer, o sistema de freios e contrapesos foi concebido pelo constituinte originário como parte integrante do sistema de controle recíproco dos Poderes, sendo impensável, a meu ver, cogitar-se que se seja possível ferir, por uma emenda constitucional, esse verdadeiro núcleo axiológico da Carta Magna, conferindo ao Presidente da República a faculdade de desprezar a opinião técnica de um órgão do Poder Judiciário, reiteradamente manifestada, quanto à promoção, por merecimento, de um juiz federal à segunda instância.

Parece-me, outrossim, com o devido respeito pelas opiniões discordantes, de meridiana clareza que o objetivo da EC 45/2004, no que concerne à redução de texto levada a efeito na redação original do inc.

III do art. 93, foi, tão somente, o de extirpar do cenário constitucional os Tribunais de Alçada, na medida em que a única referência feita a eles na Lei Maior encontrava-se nesse dispositivo. (grifei) Impende ressaltar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com controvérsia idêntica à que ora se examina nesta sede mandamental, veio a reafirmar, em recentíssimo julgamento (26/06/2013), essa mesma orientação jurisprudencial (MS 31.375/DF, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA).

A interpretação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou, nesses 2 (dois) importantes precedentes, põe em evidência o alto significado institucional, para o Poder Judiciário, da cláusula de promoção vinculada (CF, art. 93, II, a), que, ao reduzir a carga de discricionariedade político-administrativa da autoridade nomeante, traduz expressiva garantia de ordem constitucional destinada a impedir perseguições arbitrárias e a obstar favorecimentos indevidos, quando se tratar de magistrado que haja figurado, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento, para efeito de acesso, mediante promoção, a Tribunais de segundo grau, como sucede com os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho.

Registro, finalmente, por oportuno, que a diretriz jurisprudencial ora exposta nesta decisão tem sido observada, presentemente, pela própria autoridade coatora, como se depreende de dois recentes decretos presidenciais (DOU de 16/04/2013) por meio dos quais a Senhora Presidente da República, em observância ao que dispõe o art. 93, II, alínea a, da Constituição da República, e em estrita conformidade com a interpretação constitucional dada por esta Suprema Corte, nomeou, mediante promoção, pelo critério de merecimento, os Senhores magistrados JORGE ALVARO MARQUES GUEDES e RAUL ZORATTO SANVICENTE para exercerem os cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, respectivamente: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, ‘caput’, inciso XVI, 93, ‘caput’, incisos II, alínea ‘a’, e III, e art. 115, ‘caput’, inciso II, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.002315/2012-67, do Ministério da Justiça, resolve NOMEAR, mediante promoção, pelo critério de merecimento, JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Estado do Amazonas, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, em vaga criada pela Lei nº 11.987, de 27 de julho de 2009.

Brasília, 15 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. (grifei) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, ‘caput’, inciso XVI, art. 93, ‘caput’, incisos II, alínea ‘a’, e III, e art. 115, ‘caput’, inciso II, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.002337/2012-27, do Ministério da Justiça, resolve NOMEAR, mediante promoção, pelo critério de merecimento, RAUL ZORATTO SANVICENTE, Juiz Titular da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, em vaga decorrente da aposentadoria da Juíza Maria Inês Cunha Dornelles.

Brasília, 15 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. (grifei) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e considerando a orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (MS 30.585/DF e MS 31.375/DF), defiro este mandado de segurança, para invalidar o decreto presidencial ora questionado na presente sede processual e determinar, nos termos do parecer da douta Procuradoria- -Geral da República, notadamente do que se contém em seu item nº 25, que a Senhora Presidente da República observe, relativamente à nomeação para a vaga decorrente da aposentadoria da Juíza Vera Teresa Martins Crespo (Processo nº 08025.000475/2011-91), o preceito inscrito no art. 93, II, alínea a, da Constituição, restando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo interposto pela União Federal (petição protocolada sob nº 9413/2012).

Comunique-se.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Impte.(s) : Geraldo Pudim

adv.(a/S) : Humberto Ribeiro Soares

impdo.(a/S) : Presidente da CÂmara dos Deputados

impdo.(a/S) : CÂmara dos Deputados

impdo.(a/S) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-154 DIVULG 07/08/2013 PUBLIC 08/08/2013

Observa��o

04/09/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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