Decisões Monocráticas nº 760072 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013

Data01 Agosto 2013
Número do processo760072

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 256): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIOLAÇÃO DE JAZIGO - EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS - IMUNAÇÃO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL - DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS - CULTO AOS MORTOS - 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Devem ser indenizados os danos materiais e morais decorrentes de violação de sepultura em cemitério administrado pelo Poder Público Municipal, para exumação dos restos mortais de pessoa da família, sem autorização dos titulares da perpetuidade, e imunação de terceiro. - Impõe-se a majoração do valor fixado a título de indenização, na sentença primeva, por danos morais com vistas a proporcionar uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido em decorrência da violação do túmulo do ente querido e extravio de seus restos mortais, evitando enriquecimento sem causa e respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade V.

V.

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO. - Perante a difícil tarefa de fixar valor aos danos morais, subjetivos que são - e em face da inevitável compreensão de que, em regra, qualquer valor não será suficiente para substituir o bem atingido -, o melhor critério é observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não causar uma satisfação exagerada que mereça a reprovação social e nem desvalorizar a dor sofrida.

A proporção em relação a outros danos morais fixados deve ser considerada, de modo a manter certo padrão.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, § 6º; e 93, IX, da Constituição.

Sustenta a inexistência de nexo causal a justificar a indenização e a ausência de fundamentação quanto à proporcionalidade dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário: (i) quanto à alegada ausência de fundamentação, porquanto o Colegiado mineiro emitiu as razões de seu convencimento, sendo que a pretensão do recorrente se encontra contrária ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do AI nº 791.292 QO-RG/PE; e (ii) quanto à alegada ofensa ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (…) porquanto lastreado o decisum exclusivamente no que se inferiu do acervo probatório dos autos (fls. 303-5).

A decisão deve ser mantida.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG/PE, julgado sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes): Questão de ordem.

Agravo de Instrumento.

Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°)

Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Negrito acrescentado).

O recurso tampouco deve ser conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público(ARE 697326-AgR/RS, Rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe 26.04.2013).

No caso, o acórdão recorrido afirmou a existência do nexo causal.

Rever essa conclusão dependeria de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante nos autos, o que é inviável nesta sede, nos termos da Súmula 279/STF (ARE 701.747-AgR/RS, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe 10.06.2013).

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Agte.(s) : Semyramys da Cruz

adv.(a/S) : Luiz Carlos da Silva Neto

agdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado do Rio de Janeiro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado do Rio de Janeiro

intdo.(a/S) : Jair Mariano de Almeida

intdo.(a/S) : Luiz ClÁudio Carvalho Pinto

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-175 DIVULG 05/09/2013 PUBLIC 06/09/2013

Observa��o

01/10/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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