Decisões Monocráticas nº 391847 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013

Data01 Agosto 2013
Número do processo391847

Trata-se de embargos de divergência opostos por Elaene de Fátima Soares Pinto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que rejeitou sucessivos embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário.

A embargante sustenta, em suma, a ocorrência de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e os proferidos nos RE 111.060/PE, RE 107.617/SP e RE 504.197-AgR/RS pela Primeira Turma desta Corte.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Consoante se verifica à fl. 167, a embargante foi condenada ao pagamento da multa de 1% do valor corrigido da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Todavia, não foi comprovado o pagamento da referida multa, o que impõe a inadmissão dos embargos de divergência.

Com efeito, o prévio depósito da multa aplicada, com apoio no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade.

Assim, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao prévio recolhimento do valor da multa fixada.

Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência desta Corte, conforme se observa no julgamento do AI 852.273-AgR-ED-ED-EDv-AgR/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, Plenário, cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DEDUZIDOS CONTRA ESSA DECISÃO – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR – RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO CONTRA TAL DECISÃO – PERSISTÊNCIA DA FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O embargante – quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC – somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como indeclinável pressuposto objetivo de recorribilidade.

Doutrina.

Precedente. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do 'improbus litigator' - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

Doutrina (grifos meus).

Ressalte-se, também, que, conforme entendimento desta Corte, aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa processual aplicada (RE 286.512-AgR-ED/CE, Rel.

Min.

Cezar Peluso; RE 534.297-AgR-EDv-AgR/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia; RE 434.227/AM, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence).

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput, e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, redação original).

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Luis Virtuoso

dp : Defensor PÚblico-Geral Federal

recdo.(a/S) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

Publica��o

DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013

Observa��o

14/08/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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