Decisões Monocráticas nº 391847 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Agosto de 2013
Data | 01 Agosto 2013 |
Número do processo | 391847 |
Trata-se de embargos de divergência opostos por Elaene de Fátima Soares Pinto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que rejeitou sucessivos embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário.
A embargante sustenta, em suma, a ocorrência de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e os proferidos nos RE 111.060/PE, RE 107.617/SP e RE 504.197-AgR/RS pela Primeira Turma desta Corte.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Consoante se verifica à fl. 167, a embargante foi condenada ao pagamento da multa de 1% do valor corrigido da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não foi comprovado o pagamento da referida multa, o que impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
Com efeito, o prévio depósito da multa aplicada, com apoio no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade.
Assim, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao prévio recolhimento do valor da multa fixada.
Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência desta Corte, conforme se observa no julgamento do AI 852.273-AgR-ED-ED-EDv-AgR/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DEDUZIDOS CONTRA ESSA DECISÃO PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO CONTRA TAL DECISÃO PERSISTÊNCIA DA FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O embargante quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como indeclinável pressuposto objetivo de recorribilidade.
Doutrina.
Precedente. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do 'improbus litigator' - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
Doutrina (grifos meus).
Ressalte-se, também, que, conforme entendimento desta Corte, aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa processual aplicada (RE 286.512-AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Cezar Peluso; RE 534.297-AgR-EDv-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 434.227/AM, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput, e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, redação original).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Partes
Recte.(s) : Luis Virtuoso
dp : Defensor PÚblico-Geral Federal
recdo.(a/S) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal
Publica��o
DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013
Observa��o
14/08/2013
legislação Feita por:(Jdg)