Decisões Monocráticas nº 108823 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Agosto de 2013

Número do processo108823
Data10 Agosto 2013

DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA

O Gabinete prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo nº 2006.004.044441-8) à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, ante a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

O Juízo da 4ª Vara Criminal negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Eis os fundamentos da decisão, proferida em 13 de julho de 2009: Deixo de reconhecer ao acusado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, uma vez que este ficou foragido até ser preso durante boa parte das investigações e do feito, não tendo nenhuma vinculação com o distrito da culpa, morando em outra cidade e sua personalidade e sua FAC indiciarem que este solto é um risco para a ordem pública, razão pela qual mantenho a sua custódia cautelar.

Contra esse ato, a defesa interpôs apelação no Tribunal estadual.

A Primeira Câmara Criminal recebeu o recurso como protesto por novo júri e, no mérito, deu-lhe provimento para submeter o paciente a outro julgamento.

O Ministério Público protocolou recursos extraordinários.

O especial foi inadmitido na origem.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou que o ministro Adilson Macabu, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, convocado, em 29 de setembro de 2011, proveu o agravo de instrumento – de nº 1.322.481/RJ –, a fim de determinar a subida do processo.

Autuado naquele Tribunal sob o nº 1.372.584/RJ, o recurso especial encontra-se no Ministério Público Federal, para parecer, desde 3 de abril de 2013.

Neste habeas, o impetrante pleiteia seja reconhecido o excesso de prazo relativamente à preventiva.

Afirma não ter dado causa à demora na análise dos recursos interpostos, motivo pelo qual o paciente não pode ser prejudicado.

Busca o deferimento de liminar, visando permitir que aguarde solto o julgamento definitivo da ação penal.

No mérito, pede a confirmação da providência.

Pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indica ter sido determinada a prisão preventiva do paciente no dia 19 de junho de 2006, sendo efetuada em 15 de novembro de 2006.

O processo aguarda julgamento dos recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal.

O habeas corpus encontra-se instruído para apreciação da medida acauteladora. 2.

Observem o quadro.

Realmente, o Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo condenou o paciente.

Ocorre que, deixando de examinar os motivos da prisão preventiva, o Tribunal de Justiça veio a declarar insubsistente o veredicto, determinando a realização de novo Júri.

O Ministério Público interpôs especial e extraordinário.

A negativa de sequência desaguou em agravo de instrumento.

No Superior Tribunal de Justiça, o relator deu provimento ao recurso, para determinar o processamento do especial, mas não adentrou a questão da custódia provisória.

O paciente, sem culpa formada, está preso desde 15 de novembro de 2006, ou seja, há mais de seis anos. 3.

Ante o quadro, implemento a liminar.

Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado no Processo nº 2006.004.044441-8, do Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo/RJ.

Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República, encaminhando cópia desta decisão ao relator do Agravo de Instrumento nº 1.322.481, do Superior Tribunal de Justiça. 5.

Publiquem.

Brasília – residência –, 10 de agosto de 2013, às 17h50.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de Fortaleza

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Fortaleza

recdo.(a/S) : Csl Consultoria de Engenharia e Economia S/C Ltda

adv.(a/S) : Ismail Antonio Vieira Salles e Outro(a/S)

adv.(a/S) : MÁrcio Bello Tambasco

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-159 DIVULG 14/08/2013 PUBLIC 15/08/2013

Observa��o

29/08/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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