Decisões Monocráticas nº 119054 de STF. Supremo Tribunal Federal, 29 de Agosto de 2013

Data29 Agosto 2013
Número do processo119054

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL.

FURTO.

INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA.

INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em benefício de VANESSA PINHEIRO CORDEIRO, contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2.8.2013, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus n. 275.285: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanessa Pinheiro Cordeiro, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de justiça de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, porque no dia ‘10 de abril de 2011, na Rua Vinte e Cinco de Março, nº 864, Armarinhos Fernando, nesta comarca e capital, subtraiu, para si, um fone de ouvido, avaliado em R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), conforme auto de avaliação acostado a fls. 14, pertencente à empresa vítima Armarinhos Fernando’ (fl. 16).

Relata o impetrante que na resposta à acusação a defesa pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária, pela aplicação do princípio da insignificância, e que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo.

Consta dos autos, ainda, que a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual ‘sob o fundamento de estar imotivado o recebimento da denúncia e de não haver justa causa para propositura da ação em razão da atipicidade do fato imputado à paciente’ (fl. 35).

A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o julgado a seguinte ementa (fl. 35): Habeas corpus.

Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Crime de Bagatela Impossibilidade de seu reconhecimento fundar-se apenas no valor do bem furtado.

Motivação do recebimento da denúncia Necessidade Hipótese concreta em que não há absoluta ausência de fundamentação.

Writ denegado.

O impetrante alega que ‘a suspensão condicional do processo é, ainda assim, instituto que atinge a esfera de liberdade do cidadão’, causa constrangimento psicológico e social à paciente por um suposto delito cuja conduta, em sua palavras, é atípica (fl. 6).

Acrescenta: ‘ainda que se considere moralmente reprovável a conduta delitiva ora apurada, as circunstâncias indicam que não se reveste de relevância para o direito penal, pois é profundamente desproporcional a mobilização da máquina judiciária por uma tentativa de objeto de pequeníssiimo valor, especialmente quando a empresa-vítima, sociedade empresária de considerável porte, não experimentou qualquer prejuízo’ (fl. 13), sobretudo por tratar-se de tentativa de furto de um fone de ouvido avaliado em menos de R$ 8,00 (oito reais).

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância.

Brevemente relatado, decido.

A liminar, que na via eleita, não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com o exame do próprio mérito da impetração, a ser realizado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Magistrado de primeiro grau.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal (grifos nossos). 2.

A Impetrante pede a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e a incidência do princípio da insignificância.

Alega que a conduta imputada à Paciente seria materialmente atípica.

Sustenta que, embora tenha sido concedida a suspensão condicional do processo, a Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na reiterada presença trimestral em um Fórum Criminal, quando o suposto delito, a seu turno, é, na verdade, conduta atípica.

Afirma que, ainda que se considere moralmente reprovável a conduta delitiva ora apurada, as circunstâncias indicam que não se reveste de relevância para o direito penal, pois é profundamente desproporcional a mobilização da máquina judiciária por uma tentativa de furto de objeto de pequeníssimo valor, especialmente quando a empresa-vítima, sociedade empresária de considerável porte, não experimentou qualquer prejuízo.

Este o teor dos pedidos: requer-se a concessão liminar da ordem, para suspender a tramitação do processo e, portanto, do período de prova do ‘sursis processual’ até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. (…) Em face de todo o exposto, deferida a liminar acima pleiteada e após a vinda das informações da autoridade coatora, se o caso, observados os trâmites legais, requer-se a concessão de ordem definitiva, ainda que de ofício, para, em homenagem aos princípios da celeridade processual e economia dos atos, com a aplicação do princípio da insignificância, trancar a ação penal face a atipicidade material da conduta descrita na denúncia, ou absolvendo-se sumariamente o paciente por atipicidade da conduta.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3.

A decisão questionada é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo.

Nela, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, por considerar ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que, instruído o feito, houvesse o regular prosseguimento do habeas corpus até o seu julgamento, na forma pedida pela parte.

O que se pediu naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão.

A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la. 4.

Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie vertente. 5.

Em 25.10.2012, o juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP decidiu pela não incidência do princípio da insignificância e manteve o recebimento da denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. 6.

Em 28.2.2013, foi realizada audiência e o juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, diante da proposta da acusação e da aceitação da defesa, suspendeu o processo: tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, bem como a aceitação da proposta do Ministério Público pela autora e defesa, suspendo o processo submetendo o autor dos fatos a período de prova pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de quinze dias, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal, trimestralmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, isto até o décimo quinto dia dos meses de MAIO/2013, AGOSTO/2013, NOVEMBRO/2013, FEVEREIRO DE 2014, MAIO/2014, AGOSTO/2014, NOVEMBRO/2014 e FEVEREIRO/2015.

Em caso de não cumprimento das condições, ou a hipótese dos parágrafos terceiro e quarto da referida lei, haverá revogação da suspensão e continuação do processo.

A serventia deverá certificar os comparecimentos do autor ou informar sua ausência, ficando este advertido já estar intimada dos próximos comparecimentos, conforme meses acima explicitados e que, portanto, nenhuma intimação lhe será feita para que compareça neste juízo, e sua ausência injustificada ensejará revogação do benefício independentemente de intimação. 7.

Em 28.2.2013, ao julgar o Habeas Corpus n. 0035017-49.2013.8.26.0000, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem e afastou a aplicação do princípio da insignificância: o trancamento do processo é providência excepcional, e só em casos extremos deve ser determinado.

Na espécie, essa excepcionalidade não é reconhecida.

A circunstância de nosso ordenamento jurídico não prever a atipicidade da subtração pela só circunstância do bem ter pouco valor explica o excesso de concisão no recebimento da denúncia.

Embora devesse o magistrado ser mais explícito para que seu julgado fosse melhor compreendido, em especial pela parte que teve indeferido seu pedido, dele se extrai que o julgado entendeu inexistir prova suficiente para o reconhecimento do furto de bagatela (…).

Quanto à atipicidade da conduta, pelas razões acima deduzidas e pelo fato da paciente ser acusada de praticar furto sem respeitar o próprio local onde trabalha, não se a reconhece (grifos nossos). 8.

Dessa forma, além de a Paciente não estar presa, mas sujeita às condições estabelecidas pela suspensão do processo, o que afasta a existência de constrangimento ilegal pela constrição da liberdade, o conjunto probatório existente nos autos não permite a aplicação do princípio da insignificância.

Decidir de forma diversa do que assentado nas instâncias antecedentes demandaria o reexame de fatos e provas dos autos para verificar as peculiaridades em que praticado o delito imputado à Paciente e decidir pela incidência do princípio da insignificância, ao que não se presta o habeas corpus.

Este Supremo Tribunal assentou que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 74.295, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 22.6.2001). 9.

As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo.

A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, como pedido pela parte.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.

HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL.

IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.

A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo.

Não vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’).

Precedentes. 2.

Agravo regimental não provido (HC 90.716-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).

E: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO.

A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar (HC 90.602, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).

Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; HC 90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e HC 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007. 10.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Wamberto Balbino Sales

adv.(a/S) : Jailson Barros do Nascimento e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado da ParaÍba

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado da ParaÍba

adv.(a/S) : Hilton de Almeida GuimarÃes

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013

Observa��o

25/09/2013

legislação Feita por:(Tha)

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