Decisões Monocráticas nº 751116 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Agosto de 2013

Data13 Agosto 2013
Número do processo751116

DECISÃO Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM DOMÍNIO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE PRECLUSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO E DA USUCAPIÃO – RECURSO DOS AUTORES – POSSE FUNDADA NO DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PELA RÉ – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BENFEITORIAS – PRECLUSÃO PERICIAL – NÃO INDENIZAÇÃO – APELO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 183, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

O Tribunal de origem, no deslinde da causa, consignou expressamente que: (...) Nesta ordem de pensar, a ré mediante exceção de usucapião, buscou demonstrar atendimento ao preconizado art. 183 da Constituição Federal.

Contudo, a usucapienda não faz jus ao modelo pró-moradia, não revestida sua pretensão dos requisitos mínimos para efeito de admissibilidade, inclusive realçado esse aspecto na sentença.

Demonstrada a propriedade dos autores, os quais estiveram ausentes em razão de viagem ao exterior, desnecessário se torna a comprovação possessória, porquanto aquela da requerida não se funda na boa-fé e se revela clandestina, isso porque desprovida de justo título e não arrimada em qualquer elemento comprobatório de seu acesso ao imóvel.

Deste modo, verifica-se que o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide.

Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Sobre o tema, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.

REQUISITOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.

Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.

Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2.

Aplicação da Súmula 279/STF. 3.

Agravo regimental desprovido (ARE nº 642.609/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1/2/12).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIVIL.

POSSE.

REINTEGRAÇÃO.

ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 279 DO STF.

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682, Rel.

Min.

Carlos Britto, DJe de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, DJe de 08/09/10. 2.

A Súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3.

É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.

In casu, o acórdão recorrido assentou: CIVIL.

POSSE.

REINTEGRAÇÃO.

DEMANDA PROCEDENTE.

Em sede de ação possessória, não cabe discutir o domínio, ou seja, a titularidade da propriedade.

Apesar da alegação de posse constitucional da comunidade indígena, deduzida pelo Parquet, não se há de reconhecer a turbação ou o esbulho como meios legítimos de afirmá-la. 5.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 821.652/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/12).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.

REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRECEDENTES. 3.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 835.674/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reqte.(s) : Governo do Uruguai

extdo.(a/S) : Luis Alberto Antunez Estevez ou Luis Alberto Antunes Estevez ou Luis Alberto Antunes Esteves ou Luis Antunez Esteves ou Luis Alberto Antunez

adv.(a/S) : Luis Eduardo de La Rosa D'Avila

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-167 DIVULG 26/08/2013 PUBLIC 27/08/2013

Observa��o

30/09/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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