Decisões Monocráticas nº 136 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Agosto de 2013

Número do processo136
Data06 Agosto 2013

Decisão

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – para impugnar a constitucionalidade dos artigos 94, II, e 106 do texto permanente da Constituição Estadual do Ceará, além do artigo 15 do ato das disposições transitórias daquela mesma Carta Política, do seguinte teor: Art. 94 – São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I - (…); II – Conselho de Justiça Estadual; (…) Art. 106 – O Conselho de Justiça Estadual é órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento da regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício funcional dos magistrados com a composição e as atribuições estabelecidas em lei complementar. (…) Art. 15 – ADT – O Conselho de Justiça Estadual será instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive requisitando recursos financeiros e meios materiais à autoridade executiva, respondendo esta por eventuais embaraços às requisições. § único – Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a reger-se pelo regimento interno que adotar, até o advento da mencionada lei.

A requerente alega que a criação de um Conselho Estadual de Justiça seria incompatível com a Constituição Federal, por atentar contra a dignidade do Poder Judiciário e por contrariar o princípio da separação dos Poderes.

Não foi formulado pedido de medida cautelar.

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará prestou informações (fls. 57/69) sustentando a constitucionalidade das normas, sob o entendimento de que o poder Constituinte derivado não estaria limitado à mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal.

A função de curadoria normativa prevista no art. 103, § 3º, da CF foi exercida, no caso, pelo então Procurador da República Gilmar Mendes, hoje Ministro desta Suprema Corte, que se manifestou pela improcedência do pedido veiculado nesta ação (fls. 72/78).

O Procurador-Geral da República apresentou parecer pela procedência da ação (fls. 79/85).

Com a substituição da relatoria da ação, o Procurador-Geral foi novamente instado a se manifestar, fazendo-o, dessa vez, pelo parcial conhecimento da ação – tendo em vista o exaurimento dos efeitos do artigo 15 do ADCT da Constituição do Estado do Ceará – e, nessa parte, pela procedência de seu pedido.

Em 29/11/2012, ocasião da aposentadoria do Ministro Cezar Peluso, os autos me foram redistribuídos. 2.

Assiste razão ao eminente Procurador-Geral da República no tocante ao exaurimento dos efeitos do artigo 15, caput, e § único, do ADCT da Constituição Estadual do Ceará.

Ambos os dispositivos prescreviam providências que deveriam ser tomadas pelo Estado do Ceará dentro de seis meses após a promulgação de sua Constituição com vistas à instalação e à regulamentação da atuação do Conselho de Justiça Estadual.

Superado o prazo especificado, ficam esses dispositivos desprovidos de eficácia normativa, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação direta quanto a eles. 3.

Tampouco há utilidade em prosseguir com a ação no que se refere às demais normas impugnadas pelo requerente.

Isso porque, após ter tido sua eficácia jurídica suspensa durante o julgamento da medida cautelar na ADI 251, ocorrido em 20/04/1990, o art. 106 da Constituição do Estado do Ceará veio a ser expressamente revogado pela Emenda Constitucional 63/2009, de 02 de julho de 2009, o mesmo ocorrendo com o art. 94, II, também impugnado na presente ação direta.

Segundo jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, a revogação dos atos normativos questionados em momento posterior ao ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade induz ao prejuízo das respectivas demandas, por perda de objeto, ainda que as normas atacadas tenham produzido efeitos concretos residuais.

Essa conclusão encontra respaldo em consistente orientação jurisprudencial, que tem sido abonada desde a ADI 709, Rel.

Min.

Paulo Brossar, Pleno, DJ de 20/06/1994, e que se viu reproduzida, mais recentemente, nas ADI´s 3885, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 28/06/2013; 4620 AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Pleno, DJe de 01/08/2012; 2006, Rel.

Min.

Eros Grau, Pleno, DJe de 10/10/2008; e 3831, Relª.

Minª.

Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 24/08/2007.

Ante o exposto, extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do RISTF e 267, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 6 de agosto de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Gba Consultoria Empresarial Ltda

adv.(a/S) : Sacha Calmon Navarro Coelho e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : UniÃo

adv.(a/S) : Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

adv.(a/S) : Tiago Conde Teixeira

Publica��o

DJe-156 DIVULG 09/08/2013 PUBLIC 12/08/2013

Observa��o

27/08/2013

legislação Feita por:(Mss)

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