Decisões Monocráticas nº 118584 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Agosto de 2013

Número do processo118584
Data15 Agosto 2013

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL.

FURTO QUALIFICADO.

PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

REINCIDÊNCIA.

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de DANIEL HENRIQUE DA SILVA E SOUZA, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.6.2013, não conheceu do Habeas Corpus n. 191.790, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O caso 2.

O Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc.

I, do Código Penal.

Expôs-se na denúncia: Conforme se infere dos autos do inquérito policial instaurado pela autoridade policial, no dia 23 de dezembro de 2008, por volta de meia-noite, no estabelecimento comercial denominado Flora Layli, situado na Avenida JK, n. 211, no bairro Santa Clara, em Divinópolis/MG, o denunciado, em ato de livre vontade, (…), subtraiu, para proveito próprio, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em um compressor de limpeza de aquário, de marca Atman, modelo At-107 [avaliado em R$ 10,00], de propriedade da vítima José Hi-Lea-Yun.

Restou apurado que, no dia e local dos fatos, o denunciado, após arrombar a porta da frente, adentrou no imóvel mencionado, assenhorando-se da res furtiva, evadindo-se do local (grifos nossos). 3.

Em 29.4.2009, o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG condenou o Paciente à pena de dois anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa. 4.

A defesa interpôs a Apelação Criminal n. 1.0223.08.269832-3/001, à qual a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento em 12.1.2010: CUSTAS – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL N. 14.939/03 – AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA FEDERAL – LEI 1.060/50 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 58 DO TJMG - ‘O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50’.

RECURSO NÃO PROVIDO.

V.

V.

P.

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUTORIA COMPROVADA – POSSE DA ‘RES’ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBJETO RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. - Apreensão da ‘res’ na posse do acusado inverte o ônus da prova, impondo-lhe justificativa plausível e comprovada. - Se o réu retira o objeto subtraído da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, obtendo, inclusive, sua posse mansa e pacífica, ainda que por pouco tempo, resta consumado o delito de furto. - Não se pode dizer que a reincidência enseja dupla apenação, tendo em vista que, na verdade, procura dar tratamento mais rigoroso ao indivíduo que, mesmo depois de condenado pela prática de delito anterior, reitera na prática criminosa, demonstrando total descaso com a justiça. - Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, nos termos do art. 805 do CPP e art. 10, inc.

II, da Lei Estadual 14.939/03. 5.

Esse acórdão foi objeto de embargos infringentes, rejeitados em 28.9.2010. 6.

A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 191.790, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em 20.6.2013, a Sexta Turma não conheceu dessa impetração: HABEAS CORPUS.

IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.

SUCEDÂNEO RECURSAL.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

FURTO.

INSIGNIFICÂNCIA.

NÃO APLICAÇÃO.

CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM REPROVABILIDADE SUFICIENTE.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.

NÃO CONHECIMENTO. 1.

É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.

In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. 2.

Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público’ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.

Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3.

Não é insignificante a conduta de furtar bem alheio, mediante arrombamento de estabelecimento comercial, por volta de meia-noite, pois, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 4.

Ordem não conhecida. 7.

Esse julgado é o objeto do presente habeas corpus, no qual a Impetrante pede a aplicação do princípio da insignificância e argumenta que a conduta imputada seria materialmente atípica.

Ressalta que, [n]ão obstante a circunstância referente ao horário em que o suposto fato acontecera, essa não passou de mera narrativa existente do inquérito policial que apurou o crime, não havendo sido levada em consideração, sequer citada, tanto na sentença de primeiro grau, quanto na exarada pelo Tribunal a quo.

Argumenta que: a autoridade coatora, de forma flagrante, emerge no conjunto fático-probatório, além de imiscuir-se em matéria não discutida pelas vias originárias para embasar toda a tese acerca da inaplicação, ao caso, do princípio da insignificância, providências inteiramente incabíveis na via estreita do habeas corpus.

Evidente o constrangimento ilegal, na medida em que não tendo sido aventada nas instâncias inferiores discussão sobre em que momento a ação delitiva fora cometida, inviável a análise do fato e a formação de entendimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos, sob esse prisma.

Destarte, o julgamento deve pautar-se somente no que fora objeto de discussão nas vias originárias, qual seja, possibilidade da aplicação do princípio da insignificância a furto de objeto de valor ínfimo, associado a rompimento de obstáculo.

Alega que: Evidente que a lei penal não deve ser invocada para esses casos menores, de pouca gravidade, visto que o sistema penal possui caráter subsidiário, que reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O valor do objeto material do delito era de R$ 10,00 (dez reais), à época do fato e fora devolvida, sendo tal situação uma variável importante para a aferição do relevo material da tipicidade penal.

Afirma que a circunstância de reincidente específico do Paciente não poderia impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Este o teor dos pedidos: vem requerer in limine a suspensão do cumprimento da pena fixada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG até o julgamento definitivo do writ. (...) Ante todo o exposto, requer: a) a distribuição do presente habeas corpus a um dos eminentes Ministros desse Tribunal; b) a concessão da tutela provisória nos termos acima expostos; c) em homenagem ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a dispensa dos informes da autoridade coatora, pois o feito encontra-se devidamente instruído; d) a manifestação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República; e) no mérito, a concessão da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, em face da atipicidade material da conduta praticada pelo paciente; f) a intimação pessoal do Excelentíssimo Defensor Público-Geral Federal para acompanhar o julgamento do presente remédio heroico. 8.

Em 9.7.2013, o Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, requisitou informações. 9.

As informações foram prestadas e, em 26.7.2013, o Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, afirmou que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e determinou que fossem encaminhados os autos.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 10.

Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do requerimento de medida liminar, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial.

A Impetrante sustenta, basicamente, que haveria de se aplicar o princípio da insignificância à espécie. 11.

A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata.

Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 12.

Pelo que se tem nos autos, o Paciente foi condenado pelo furto qualificado de um compressor de limpeza de aquário, da marca Atman, modelo At-107, avaliado em R$ 10,00. 13.

Ao condenar o Paciente à pena de dois anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa, o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG afastou a aplicação do princípio da insignificância: No caso não há como reconhecer que o fato enquadra-se no princípio da insignificância, pois este está conceituado como aquele que permite desconsiderar-se o crime que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, mas o acusado é contumaz nesta modalidade de infração e a subtração afetou o patrimônio da vítima, como se vê do laudo de avaliação de fls. 37.

Ademais, para as hipóteses em que o valor do bem subtraído não é de grande monta, o próprio legislador já previu a figura do furto privilegiado, cabível quando, além de menor a ofensa patrimonial, não é o agente reincidente, nos termos do § 2º do art. 155 do CP, o que não é o caso dos autos.

Entretanto, não incide o referido privilégio pelo fato do acusado não ser mais primário, ou seja, é reincidente na prática de infração penal contra o patrimônio, conforme se verifica da certidão de fls. 30/32 (grifos nossos). 14.

Essa sentença foi mantida nas instâncias antecedentes.

Dessa forma, sendo o Paciente reincidente, o que decidido nas instâncias antecedentes está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.

PENAL.

FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, c/c ART. 14, II, DO CP).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REINCIDÊNCIA CRIMINOSA.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

ORDEM DENEGADA. 1.

O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2.

A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3.

O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4.

In casu, o Tribunal a quo afirmou que ‘as instâncias ordinárias levaram em consideração apenas o pequeno valor da coisa subtraída, sem efetuar qualquer análise de outros elementos aptos a excluir de forma definitiva a relevância penal da conduta’.

Ademais, o Ministério Público ressaltou que ‘o paciente, além de ostentar outras três condenações, também responde a dois processos por crimes da mesma espécie’. 5.

Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes: HC 107067, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 26.05.11; HC 96684/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; e HC 108.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.03.12. 6.

Ordem denegada (HC 108.403, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 18.3.2013, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – Embora o valor do bem adquirido, à primeira vista, possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), à época dos fatos correspondia a quase 25% do salário mínimo vigente, o que não pode ser considerado ínfimo.

Deve-se destacar, também, que, para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.

III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a conduta narrada reveste-se de significativa reprovabilidade, o que demonstra a necessidade da tutela penal.

IV – O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo.

É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas na importância econômica do bem subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime.

V – Os autos dão conta da reiteração criminosa.

Conforme ressaltado pelas instâncias anteriores e pelo Ministério Público Federal, na certidão de antecedentes criminais que instrui os autos da ação penal, verifica-se que o paciente responde a outras cinco ações penais em curso, sendo: uma pelo crime de homicídio qualificado, duas pela prática de furto, uma pelo delito de violência doméstica e outra pelo suposto cometimento de roubo/extorsão.

VI – Ordem denegada (HC 111.608, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.9.2012, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE PROCESSADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.

ABSOLVIÇÃO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

PERICULOSIDADE DO AGENTE.

FURTO INSIGNIFICANTE.

FURTO PRIVILEGIADO.

DISTINÇÃO.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.

IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor.

O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância.

Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

V – Ordem denegada (HC 107.138, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2011, grifos nossos). 15.

O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 16.

O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.

Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 17.

Ademais, ao proferir o julgado objeto desta impetração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: Não obstante o ínfimo valor do bem subtraído, não vejo, na espécie, como aplicar a insignificância, ante as características do caso concreto, pois o paciente, para acessar a res, arrombou a porta do estabelecimento comercial, em plena madrugada. (…) Na ação penal em testilha, os fatos não são dotados de mínima ofensividade, pois, ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido recuperado, a própria conduta em si considerada, em arrombar, por volta de meia-noite, um estabelecimento comercial, revela reprovabilidade suficiente para se chegar à tipicidade material (grifos nossos). 18.

Essa circunstância do cometimento do crime pelo Paciente com rompimento de obstáculo é confirmada nas instâncias antecedentes e também afasta a incidência do princípio da insignificância, pelo que o julgado objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I).

PEQUENO VALOR.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

ORDEM DENEGADA. 1.

O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2.

O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3.

O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4.

In casu, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato – agosto de 2007 -, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1.

Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5.

Ordem denegada (HC 113.264, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 5.6.2013, grifos nossos).

Habeas Corpus.

Penal.

Furto qualificado.

Incidência do princípio da insignificância.

Inviabilidade.

Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo e em concurso de agentes.

Ordem denegada.

É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

As peculiaridades do delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (rompimento de uma cerca) e em concurso de agentes (5 corréus) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

Ordem denegada (HC 112.378, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18.9.2012, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – É notório que a subtração de documentos pessoais, de veículos, de talonários de cheques, entre outros, pode levar a um prejuízo muito mais elevado do que se a coisa furtada fosse quantia em dinheiro, considerada a possibilidade de a vítima ficar à mercê de tantos outros criminosos, que poderiam se utilizar desses documentos para a prática de diversos delitos.

III – O arrombamento do cadeado e a quebra do vidro da janela da residência, além de configurarem a qualificadora de rompimento de obstáculo, representam prejuízo econômico direto à vítima.

IV – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, se a conduta narrada revestir-se de significativa reprovabilidade, demonstrando a necessidade da tutela penal.

V – Ordem denegada (HC 112.245, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 14.9.2012, grifos nossos). 19.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida. 20.

Vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Andre Luis Guellen

adv.(a/S) : Fernanda Trajano de Cristo e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado do Rio Grande do Sul

intdo.(a/S) : Marco AurÉlio GuimarÃes Assmus

intdo.(a/S) : Rudimar Cardoso Peres

adv.(a/S) : Rodrigo Silveira da Rosa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-163 DIVULG 20/08/2013 PUBLIC 21/08/2013

Observa��o

04/09/2013

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT