Decisões Monocráticas nº 15973 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Agosto de 2013

Número do processo15973
Data15 Agosto 2013

Decisão: Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Antônio João Gomes em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.

I, alínea a, da Constituição da República).

O acórdão impugnado está assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

INCLUSÃO DOS MOTORISTAS CELETISTAS NO PLANO DE CARRERIA DOS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

LEI MUNIICIPAL Nº 3370/ MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA TRABALHO.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Inconstitucionalidade de parte da lei municipal nº 3370/2012, de Sapucaia do Sul, que incluiu os motoristas celetistas no Plano de Carreira dos Motoristas do município de Sapucaia do Sul porque compete privativamente à União Federal legislar sobre trabalho.

Precedentes do Órgão Especial do TJRS e STF Ação julgada procedente.

Unânime.

Na peça vestibular, o Reclamante alega violação aos arts. 5º, inc.

LXXVIII, 102, inc.

I, alínea a, 125, §§ 1º e 2º, da Constituição da República e a eficácia das decisões proferidas na ADI nº 409/RS, na Rcl nº 595/SE e na Rcl nº 337.

Argumenta que este Supremo Tribunal entendeu que, em sendo invocada ofensa à CF, não cabe ao Tribunal de Justiça local interpretar a CF, como o fez o TJRS.

Ressalta ofensa a segurança jurídica, tendo em vista a redução de remuneração, ilegal e contrária aos mais básicos princípios de direito constitucional e de avanço das relações sociais.

Por fim, pleita o deferimento do pedido liminar para que seja cassado (...) o acordão proferido na ADIN.70053654703, e face à impossibilidade jurídica do pedido (inconstitucionalidade de lei frente à CF ser apreciada em controle concentrado por Tribunal de Justiça), (…) determin[e]-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267 inciso IV do CPC.

Requer também seja determinado, ao empregador, MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL, que, no prazo de 5 dias, a contar da notificação do deferimento da presente, efetue o pagamento dos valores, decorrentes da ilegal redução salarial, ocorrida em junho de 2013 (contracheque creditado em 30/06/2013).

No mérito, postula seja julgada procedente a reclamação constitucional.

É o relatório.

O objeto da presente reclamação consiste em saber se ao processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70053654703 o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc.

I, alínea a, da Constituição da República).

Em análise sumária, própria dos provimentos liminares, entendo que razão jurídica assiste ao reclamante.

A Lei nº 3370/2012 do Município de Sapucaia do Sul - que incluiu os motoristas celetistas no Plano de Carreira dos Motoristas daquele Município – foi declarada inconstitucional pelo e.

TJRS, em sede de controle concentrado, estando o acórdão assim fundamentado: De acordo com o que se verifica da inicial, a mesma é clara e define corretamente a inconstitucionalidade existente na norma municipal em face de dispor sobre matéria privativa da União Federal, conforme será visto na analise do mérito da presente ação, com referência expressa ao artigo 8º da Constituição Estadual, admitida, portanto, sua utilização.

Concernentemente ao mérito da ação, pretende o autor a declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 2º; parte do artigo 4º, caput, e do artigo 16, todos da Lei n.º 3.370, de 28 de março de 2012, do Município de Sapucaia do Sul, que instituiu o Plano de Carreira dos Motoristas do Município, com o seguinte teor: Art. 2º Este plano de carreira se aplica aos servidores concursados ocupantes do cargo ou emprego de motorista municipal, regidos tanto por estatuto, quanto pela CLT.

Art. 4º A carreira de Motorista Municipal é constituída de cargo ou emprego de Motorista Municipal.

Art. 16.

O quadro de servidores efetivos ocupantes de cargo ou emprego no Município compreende todos os cargos ou empregos vigentes no Município criados por Lei.

Da análise dos dispositivos legais, acima citados, em especial os termos ressaltados em negrito, observa-se que houve invasão de competência, por parte da municipalidade, em matéria relativa a direito do trabalho, ao incluir no Plano de Carreira dos Motoristas do Município os motoristas com vínculo celetista, atribuindo-lhes o regramento pertencente aos servidores com vínculo estatutário, de forma híbrida, o que não é aceitável, porque funcionário estatutário não se confunde com funcionário celetista, tendo cada qual o seu próprio regramento de relação com a municipalidade, mesmo no caso de emprego público, que segure o regramento constante na CLT, não dispondo o município de competência para tanto porque a competência privativa para legislar sobre trabalho pertence, à União Federal, nos precisos termos do que dispõe o artigo 22, I, da Constituição Federal.

Houve, pois, ofensa aos artigos e 20, caput, da Constituição Estadual, conjugados com o artigo 37, II e XIII da Constituição Federal, que, em linhas gerais, estipulam que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo expressamente vedada, por força do inciso XIII, antes referido, qualquer vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para remuneração no serviço público. (…) Por estes fundamentos, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de parte do artigo 2º; parte do artigo 4º, caput, e do artigo 16, todos da Lei n.º 3.370, de 28 de março de 2012, do Município de Sapucaia do Sul, que instituiu o Plano de Carreira dos Motoristas do Município, consoante fundamentação (sublinhei) Cabe ressaltar que houve declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos da Lei municipal nº 3.370/2012, com o objetivo de excluir da Carreira dos Motoristas do Município de Sapucaia do Sul aqueles trabalhadores cujo vínculo com o Poder Público é regido pela CLT.

A autoridade reclamada aponta como parâmetro de controle de constitucionalidade dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul abaixo transcritos: Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 20.

A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Igualmente, aponta como violados dispositivos da Constituição Federal de 1988, a saber: Art. 22.

Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Uma leitura apressada do ato reclamado poderia levar à conclusão de existência de fundamento de declaração de inconstitucionalidade da inclusão de trabalhadores celetistas na Carreira dos Motoristas do Município de Sapucaia do Sul ante a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, o qual encontraria amparo em dispositivo da Constituição estadual, qual seja, o caput do art. 20.

No entanto, a norma objeto do controle concentrado perante o e.

TJRS é específica ao prescrever que se aplica aos servidores concursados (art. 2º da Lei municipal nº 3.370/2012).

Assim, pode-se concluir que a ratio decidendi do objeto desta reclamação está apoiada em dois fundamentos: i) competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e ii) proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Dos dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apontados como parâmetro de controle não eflui a conclusão adotada pelo e.

TJRS na declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.370/2012.

Em outras palavras: partindo-se da Constituição estadual, nem do art. 8º se retira a norma que prescreve a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, nem do art. 20 se conclui pela proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Desta perspectiva, é de se concluir, em juízo de estrita delibação, que os parâmetros constitucionais que justificaram a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.370/2012 do Município de Sapucaia do Sul constituem normas expressas na Constituição Federal de 1988, tendo o e.

TJRS exorbitado de sua competência.

Nesse sentido já decidiu essa Suprema Corte: RECLAMAÇÃO.

ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.

Reclamação que se julga parcialmente procedente (Rcl nº 545/PR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/2000). - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL , EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.

RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PROCEDÊNCIA. 1.

Dispõe o art. 106, I, ‘c’, da Constituição do Estado de Sergipe: ‘Art. 106.

compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... ‘c’ - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual’. 2.

Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tem julgado Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis municipais, mesmo em face da Constituição Federal. 3.

Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002, tratando de norma constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da ADI nº 409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário nº 2066-1), decidiu: ‘Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais - , em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes’. 4.

Adotados o fundamentos apresentados nesse aresto unânime do Plenário e em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é julgada procedente, para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe, por falta de possibilidade jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele concedida. 5.

Incidentalmente, o S.

T.

F.

declara a inconstitucionalidade das expressões 'Federal ou da', constantes da alínea 'c' do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe. 6.

A esse respeito, será feita comunicação ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X, da Constituição Federal.

E também ao Tribunal de Justiça de Sergipe. (Rcl nº 595/SE, Relator o Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 23/5/03) Reforço que, da simples análise da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, não se depreende a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho.

Para chegar a essa conclusão, é imprescindível a interpretação da Lei nº 3.370/2012 do Município de Sapucaia do Sul à luz do art. 22, inc.

I, da Constituição da República, que dispõe acerca da competência legislativa privativa da União.

No julgamento da Rcl nº 5.096/SP, o Ministro Marco Aurélio bem pontuou a questão: Surge que o Tribunal de Justiça examinou mesmo a harmonia, ou não, da Lei estadual com o preceito que estabelece a competência exclusiva da União para dispor sobre profissões, vindo, após, assentada a ofensa, a consignar, em verdadeira tábua de salvação do que decidido, a discrepância consideradas as normas da Carta estadual.

A prevalecer essa óptica, ter-se-á, sob o ângulo da transgressão indireta de dispositivo de Constituição estadual, via inobservância de preceito da Lei Básica de 1988, a porta aberta ao exercício do controle concentrado de constitucionalidade, que é atribuído pelo Diploma Maior ao Supremo, fazendo os tribunais de justiça as vezes deste último (DJ 10/09/2007).

No mesmo sentido, o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.

RECLAMAÇÃO.

ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXERCER O CONTROLE CONSTITUCIONAL CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS E ESTADUAIS. 1.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei 9.148/2004, do Município de Uberaba/MG, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, bem como pelo fato de o Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art. 223, todos da Carta Magna).

Situação configuradora de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, dado que os parâmetros constitucionais de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais. 2.

Reclamação julgada procedente.

Agravo regimental prejudicado (Rcl 4329, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje de 09/12/2011).

Ante o exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70053654703.

Notifique-se a autoridade reclamada para que preste as informações no prazo de lei.

Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.

Publique-se.

Int..

Brasília, 15 de agosto de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : a L E

impte.(S) : Defensoria PÚblica do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral do Estado de SÃo Paulo

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº 273.798 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-167 DIVULG 26/08/2013 PUBLIC 27/08/2013

Observa��o

27/09/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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