Decisões Monocráticas nº 118531 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Agosto de 2013

Data15 Agosto 2013
Número do processo118531

DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL MILITAR.

IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ESTELIONATO).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

PRECEDENTES.

PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por MARIA DA SOLEDADE MARTINS SOUSA contra julgado do Superior Tribunal Militar, que, em 25.3.2013, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 37-83.2013.7.00.0000, Relator o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.

O caso 2.

Tem-se nos autos que a Recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 251, caput, do Código Penal Militar. 3.

A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 37-83.2013.7.00.0000, no qual alegou a incompetência da Justiça Militar para julgar a ação penal.

Em 25.3.2013, o Superior Tribunal Militar denegou a ordem: HABEAS CORPUS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

COMPETÊNCIA DA JMU.

A Justiça Militar da União é competente para julgar civil que pratica crime contra patrimônio sob a Administração Militar.

O Crime de estelionato Previdenciário se insere na situação abstraía da alínea ‘a’ do inciso 111 do art. 9º do CPM, ensejando o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciá-lo.

Habeas Corpus conhecido, mas denegada a ordem por falta de amparo ilegal.

Decisão unânime (fl. 72). 4.

Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto tempestivamente, no qual a Recorrente reitera a alegação de que a Justiça Militar seria absolutamente incompetente para o julgamento da ação penal.

Afirma que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.

IV, da Constituição da República.

Ressalta que o delito militar praticado por civil, em tempo de paz, tem caráter excepcional, somente sendo admitido o seu julgamento pela Justiça Militar quando atingir bens jurídicos diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, previstas no artigo 142, caput, da Constituição da República (fl. 89).

Este o teor dos pedidos: 1.

A concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da ação penal militar n. 85-67.2012.7.10.0010, até o julgamento final do presente recurso ordinário; 2.

No mérito, seja concedida a ordem, para declarar a nulidade da ação penal militar supracitada, desde o início, por violação ao artigo 5º, inciso LIII, e ao artigo 109, inciso IV, ambos da Constituição da República, bem como ao artigo 8º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica, com o declínio da competência para processar e julgar aquele feito para a Justiça Federal comum (fl. 98).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5.

O pedido apresentado pela Recorrente é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 6.

Tem-se na denúncia: Consta dos autos da peça de informação (…) que no dia 04/06/2011 deu-se o óbito da pensionista Teresinha Maria de Jesus Silva, vinculada à Base Aérea de Teresina.

Observa-se que a Seção de Pessoal Inativo e Pensionista da Base Aérea tomou conhecimento do óbito somente em 27/10/2011, após diligências realizadas na residência da pensionista, em razão do seu não comparecimento anual, que deverá ocorrer no mês de outubro.

Por conta disso, o Comando da OM oficiou ao Banco do Brasil, solicitando a restituição do valor creditado indevidamente na conta da Sra.

Teresinha Maria de Jesus Silva, após seu falecimento (fls. 23), obtendo como resposta a impossibilidade do atendimento do pedido de forma integral, por não haver saldo suficiente para a pretendida reversão (fls. 31).

Quando inquirida, a denunciada confessou ter sido a autora dos saques ocorridos na conta bancária de sua genitora, referente aos vencimentos dos meses de junho a outubro de 2011, alegando que todos os seus conhecidos (amigos, vizinhos e parentes) diziam que ela teria direito ao dinheiro depositado, bem como afirmou desconhecer o dever de informar à Base Aérea o falecimento.

No entanto, como se pode verificar, a denunciada não demonstrou preocupação alguma em informar o óbito de sua genitora, bem como saber se, efetivamente, faria jus aos valores depositados, utilizando de ardil para manter em erro a Administração Militar.

O demonstrativo de débito juntado às fls. 87 aponta o prejuízo causado à administração militar no valor atualizado de R$ 8.528,83, o qual não foi ressarcido pela denunciada (fl. 43). 7.

Ao denegar a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 37-83.2013.7.00.0000, o Superior Tribunal Militar assentou: No presente caso, a Paciente aparentemente lesou os cofres da Administração Militar, com o intuito de ludibriar e de continuar a se beneficiar dos valores depositados indevidamente na conta-corrente de sua avó falecida, da qual teve acesso ao cartão magnético e senha.

Configurado, em principio, crime definido no Código Penal Militar e que melhor será analisado na instância a quo (fl. 76). 8.

Esse julgado está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, [a]pesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar (HC 113.423, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 26.2.2013).

Na mesma linha: Penal e Processual Penal Militar.

Habeas corpus.

Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Não ocorrência do lapso temporal de dois anos entre a data do último saque e o recebimento da denúncia.

Estelionato – art. 251, caput, do Código Penal Militar.

Crime praticado por civil.

Recebimento indevido de pensão militar após a morte da beneficiária instituída.

Afetação de patrimônio sob administração militar.

Competência da Justiça castrense.

Ordem denegada. 1.

Os delitos contra a administração militar, notadamente o recebimento indevido de pensão após a morte da beneficiária instituída, são da competência da Justiça Militar ( HC 84.735, Rel.

Min.

Eros Grau, j.

em 17/05/2005; HC 113.423, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j.

em 05/02/2013; HC 109.574, Rel.

Min.

Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/12/2012; HC 113.162/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 29/4/2013). 2.

A Primeira Turma desta Corte reafirmou, recentemente, em 05/02/2013, a jurisprudência da Corte no sentido da competência da Justiça Militar, verbis: ‘HABEAS CORPUS.

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

ESTELIONATO.

SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR.

JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA.

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1.

Paciente denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército Brasileiro. 2.

Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 3.

Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas.

Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 4.

A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo.

Precedente: HC 81.963/RS, rel.

Min.

Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 18.6.2002.

Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar.

Precedentes. 5.

Ordem denegada’ (HC 113.423/PA, Relatora a Ministra Rosa Weber). [grifei] 3.

In casu, a paciente foi denunciada e condenada pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, em razão de ter continuado a receber proventos de aposentadoria de beneficiária falecida, por isso que, na linha do recente julgado desta Turma, a competência para julgá-la é da Justiça Militar, à luz do art. 9º, III, a, do CPPM, porquanto os recursos destinados ao pagamento de pensionistas são afetos à administração militar. 4.

A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu no caso sub examine, porquanto o último saque do benefício foi realizado em 8/12/2008 e o recebimento da denúncia ocorreu em 7/12/2010.

O lapso temporal de dois anos apenas ocorreria em 8/12/2010 e a denúncia foi recebida um dia antes. 5.

Deveras, ‘(...) uma atenta verificação da Quebra do Sigilo Bancário revela que, na realidade, ao contrário do que a Inicial Acusatória pode fazer crer, os saques indevidos não cessaram no mês de dezembro de 2008, pois naquele documento é possível observar retiradas em Terminais de Auto Atendimento (TAA) do Banco do Brasil nos dias 03, 09 e 20 de abril; 18 e 25 de maio; e 1º e 12 de junho de 2009, totalizando, esses últimos saques, a importância de R$ 4.400, 00 (fls. 13/15 do Anexo 1), sendo que tais valores, por óbvio, também estão incluídos no total do prejuízo causado ao erário apurado pelo Laudo Pericial Contábil de fls. 110/126 (DC II – fl. 23)’. 6.

Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida (HC 114.559, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 5.6.2013, grifos nossos).

Habeas corpus.

Penal Militar.

Crime de estelionato praticado contra patrimônio sob a administração militar.

Filha de militar que declarou, falsamente, sua condição de solteira para obter o pagamento de parte da pensão devida pelo óbito de seu pai.

Competência da Justiça Militar.

Ordem denegada. 1.

O crime em comento, classificado como crime militar em sentido impróprio, pois previsto tanto na legislação castrense (art. 251 do CPM), quanto na legislação penal comum (art. 171 do CP), tem por objeto jurídico tutelado ofendido o patrimônio público sujeito à administração militar. 2.

A conduta da paciente, que informou falsamente à Administração Militar ostentar a condição de solteira e, assim, obteve vantagem ilícita consistente na obtenção de pensão decorrente do falecimento de servidor aposentado, paga pela administração militar, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar. 3.

Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a, do Código Penal Militar). 4.

Ordem denegada (HC 109.574, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 17.12.2012, grifos nossos).

PENSÃO RECEBIDA APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA.

RECURSOS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

ESTELIONATO.

SUJEITO PASSIVO.

Estelionato praticado por pessoa que, mediante assinatura falsa, se fez passar por pensionista falecida para continuar recebendo os proventos de pensão militar depositados no Banco do Brasil.

Recursos sob a administração militar.

Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, ‘a’ do Código Penal Militar).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público.

Ordem denegada (HC 84.735, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3.6.2005, grifos nossos). 9.

Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas no julgamento do RHC 111.431, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 5.8.2013; RHC 118.004, de minha relatoria, DJe 5.6.2013; RHC 116.177, de minha relatoria, DJe 24.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.4.2008; HC 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007; HC 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJ 9.12.2008; e HC 109.133-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17.10.2011. 10.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : ValdinÉia Pavani Trombetta

adv.(a/S) : Robinson Fernando Alves

agdo.(a/S) : Estado de Mato Grosso do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Publica��o

DJe-164 DIVULG 21/08/2013 PUBLIC 22/08/2013

Observa��o

11/09/2013

legislação Feita por:(Jul)

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