Decisões Monocráticas nº 3474 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Agosto de 2013

Número do processo3474
Data07 Agosto 2013

Decisão

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil para impugnar a constitucionalidade do artigo 30 da Lei ordinária 7.879/01, do Ato Normativo 181/01, do Tribunal de Contas estadual, e do artigo 7º da Lei ordinária 8.262/02, todos do Estado da Bahia.

O conteúdo dos dispositivos em questão é o seguinte: Lei Estadual 7.879, de 29/06/01: Art. 30.

Ao Auditor, enquanto designado para a função de substituto do Conselheiro, nos termos do art. 94, § 3º, da Constituição Estadual, será atribuído ponto de produtividade no valor de 0,20708% do vencimento básico do cargo de Auditor, Classe D, e assegurada a percepção do teto máximo da gratificação de produtividade, não podendo, em nenhuma hipótese, o total de sua remuneração exceder a noventa por cento do valor total do subsídio de Conselheiro, sem prejuízo do disposto no art. 60 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Ato 181 de 11/06/01: O Presidente do Tribunal de Conas do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 30, caput, e seu parágrafo único, da lei nº 7.879, de 29.06.2001, resolve considerar designados como Substituto de Conselheiro para o presente exercício na forma prevista pelo art. 57, §1º, da lei Complementar nº 005, de 4.12.1991, e no artigo 25 do Regimento Interno, os seguintes auditores do Quadro deste Tribunal: (...) Lei Estadual 8.262, de 06/06/02: Art. 7º.

Aplica-se aos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia o quanto disposto no art. 30 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 7.879, de 29 de junho de 2001- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Na inicial, o requerente assevera que os dispositivos hostilizados contrariam o artigo 37, caput e incisos I e II, artigo 73, § 4º e artigo 75 da Constituição Federal, porquanto criam o cargo de conselheiro substituto sem submissão ao concurso público.

Adotam em caráter fixo uma remuneração de até 90% do subsídio do titular, o que impede a transitoriedade na substituição do cargo.

Defende, por fim, que os dispositivos impugnados afrontam os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e, ainda, o princípio da simetria que rege a estruturação dos Tribunais de Contas.

O Estado da Bahia prestou informações (fls. 103/106) em que afirma não haver criação de cargo público pelos dispositivos hostilizados, mas apenas a instituição de parcela remuneratória destinada a compensar a responsabilidade e disponibilidade que decorrem da possível designação do auditor para substituição de Conselheiro titular.

Assim como as informações trazidas pelo Estado da Bahia, o Tribunal de Contas do Estado (fls. 109/129) também defende os dispositivos atacados nesta ação, acrescentando que pretendem disciplinar a remuneração dos auditores designados para a função de substituir os Conselheiros, pois ainda que não estejam no exercício efetivo da substituição, desempenham atribuições específicas.

A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações (fls. 250/258), pugnando pela ofensa reflexa ao texto constitucional e, para tanto, aduz que a arguição de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição do Estado é de competência dos respectivos Tribunais de Justiça, consoante dispõe o artigo 125, § 2º, da Constituição Federal.

Defende que os dispositivos atacados foram instituídos com o fim de organizar administrativamente os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, com fundamento no princípio da autonomia administrativa dos Estados, conforme estabelece o artigo 94, § 3º e § 4º, da Constituição Estadual.

O Advogado-Geral da União manifestou-se (fls. 358/366) pela procedência da ação, em razão da inobservância do princípio da simetria no âmbito do Tribunal de Contas estadual.

O Procurador-Geral da República opinou (fls. 374/379) pela procedência da ação, ratificando, mais a frente (fl. 536), as razões do parecer assim ementado: 1.

Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, ajuizada pelo PC do B em face do art. 30 da Lei 7.879/2011, da Bahia, do Ato 181/2001 do Presidente do TCE/BA, e do art. 7º da Lei 8.262/02, também baiana. 2.

Normas que preveem função permanente de Substituto de Conselheiro a auditores de Tribunais de Contas, com remuneração vinculada a de conselheiro. 3.

Ofensa aos artigos 73 §4º, 75 e 37, XIII, da Constituição Federal. 4.

Parecer pela declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Por decisão de fls. 402 a 404 foi deferida a admissão no feito como amicus curiae da Associação dos Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia – ASSAIDIBA (fls. 382/383).

O Tribunal de Contas dos Municípios prestou informações (fls. 415/418), em que reafirma as razões apresentadas pelo Estado da Bahia.

Em 18 de dezembro de 2006, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia informou (fls. 539/540) sobre a revogação do artigo 30 da Lei 7.879/01, pelo artigo 5º da Lei Complementar 27 de 28/06/06 (fl. 542), o que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação, e reafirmou a caducidade do Ato Normativo 181/01.

O requerente peticionou postulando a conversão da ação em arguição de descumprimento de prefeito fundamental, ou o seu julgamento, em razão de perdurarem efeitos concretos contrários às normas constitucionais invocadas (fl. 550).

A ação foi processada segundo o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. 2.

É inviável o prosseguimento da presente ação.

Isso porque, conforme noticiado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o diploma legal contestado foi expressamente revogado com a publicação da Lei Complementar 27, em 28/06/06, o que implica na extinção do conteúdo normativo do Ato 181 de 11/06/01 e do artigo 7º da Lei Estadual 8.262, de 06/06/02.

Transcreve-se: Lei Complementar 27 de 28 de junho de 2006 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 0.12.1191, e da Lei nº 7.879, de 29.06.2001, e dá outras providências. (...) Art. 5º - Ficam revogados o § 4º do art. 8º , o parágrafo único do art. 11 , o art. 30 e seu parágrafo único , o inciso I e o parágrafo único do art. 33 , o art. 34 e seu parágrafo único , todos da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001 , bem como o inciso XI do art. 3º da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991 .

Segundo jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, a revogação dos atos normativos questionados em momento posterior ao ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade induz ao prejuízo das respectivas demandas, por perda de objeto, ainda que as normas atacadas tenham produzido efeitos concretos residuais.

Essa conclusão encontra respaldo em consistente orientação jurisprudencial, que tem sido abonada desde a ADI 709, Rel.

Min.

Paulo Brossar, Pleno, DJ de 20/06/1994, e que se viu reproduzida, mais recentemente, nas ADI´s 3885, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 28/06/2013; 4620 AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Pleno, DJe de 01/08/2012; 2006, Rel.

Min.

Eros Grau, Pleno, DJe de 10/10/2008; e 3831, Relª.

Minª.

Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 24/08/2007.

Sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, para admitir-se a ação como arguição de descumprimento de preceito fundamental, tem-se que a análise acerca de eventual remanescência de efeitos jurídicos produzidos pelos dispositivos impugnados acarretaria o exame de relações jurídicas concretas e individuais, o que constitui matéria estranha ao controle concentrado de constitucionalidade. 3.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do RISTF e 267, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 7 de agosto de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MunicÍpio de SertÃozinho

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de SertÃozinho

recldo.(a/S) : 2ª Vara do Trabalho de SertÃozinho

intdo.(a/S) : Adriana Marangoni ConceiÇÃo

adv.(a/S) : Reinaldo LuÍs Trovo

intdo.(a/S) : Albatroz SeguranÇa e VigilÂncia Ltda

Publica��o

DJe-156 DIVULG 09/08/2013 PUBLIC 12/08/2013

Observa��o

27/08/2013

legislação Feita por:(Mss)

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