Decisões Monocráticas nº 95 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Junio de 2013

Número do processo95
Data25 Junho 2013

Trata-se de habeas data impetrado por Júlio Aparecido Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HD 225/SP, Rel.

Min.

Maria Thereza de Assis Moura.

A impetração tem como objetivo a obtenção de cópia/relatório dos autos do procedimento instaurado contra o impetrante, para apurar suposta falta disciplinar praticada na Penitenciária de Tupi Paulista/SP, local em que ele cumpre pena.

O impetrante informa, em síntese, que a autoridade administrativa recusou-se a fornecer tais documentos, o que o motivou a recorrer até o Superior Tribunal de Justiça, que, no entanto, negou seguimento ao seu pedido, em decisão assim fundamentada: Trata-se de habeas data impetrado por JÚLIO APARECIDO RIBEIRO, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pretende o impetrante obter cópia/relatório dos autos referentes à suposta falta disciplinar por ele cometida na penitenciária de Tupi Paulista.

Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, esclareceu a Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, 'consultados os assentamentos eletrônicos da Secretaria da Seção Criminal deste Tribunal, não se verificou registro de distribuição de feitos em favor de Júlio Aparecido Ribeiro em relação à Execução Criminal nº 422.846, atualmente em trâmite perante a Segunda Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, objetivando obter cópia do auto de infração disciplinar referente a suposta falta disciplinar praticada na Penitenciária de Tupi Paulista' (fls. 24/48).

Em parecer de fls. 51/53, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas data.

É o relatório.

O habeas data consiste em garantia constitucional àqueles que objetivam conhecer informações e/ou retificar dados a si concernentes, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXII, 'a' e 'b', da Constituição Federal.

Entretanto, para impetrar habeas data é necessária regular representação judicial, devendo o impetrante possuir capacidade postulatória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, ressaltando-se, nesse sentido, a decisão do Ministro Félix Fischer no HD nº 180: 'O habeas data consiste em garantia conferida constitucionalmente àqueles que visam a assegurar o conhecimento e a retificação de informações a si concernentes, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXII, 'a' e 'b'.

Entretanto, observo inicialmente que, além de a petição não estar assinada, o impetrante não possui regular representação judicial, carecendo de capacidade postulatória no presente feito (…)'.

Ademais, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, 'o procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei nº 9.507/97, não comporta dilação probatória.

Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança.

Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante' (Mandado de Segurança, 30ª Edição, 2007, p. 276).

Não bastasse isso, este colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento segundo o qual é requisito indispensável a prova do indeferimento, na via administrativa, do pedido de informação dos dados pessoais ou da omissão em atendê-lo.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 2 deste Tribunal que 'não cabe o habeas data (CF, art. 5º LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa'.

Da mesma forma, a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, com lastro na jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, estabelece que: 'Art. 8°.

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único.

A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão'.

Desse modo, descabe o habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa, de acordo com o enunciado sumular nº 2 deste Sodalício.

Na espécie, contudo, não houve prova de que tenha sido negado ao impetrante o fornecimento de cópia do auto de infração disciplinar referente a suposta falta disciplinar praticada na Penitenciária de Tupi Paulista.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas data, nos termos do artigo 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte( fls. 7-10, grifos no original).

É contra essa última decisão que se insurge o impetrante.

Alega, de início, que o fato de ter optado pela via judicial, por si só, evidencia que houve recusa por parte da autoridade administrativa em fornecer os referidos documentos.

Diz que seria muito mais fácil e rápido obtê-los diretamente na esfera administrativa, do que ir ao tribunais.

Aduz, ainda, que o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal não exige a capacidade postulatória do peticionante, dispondo apenas que todos têm o direito a receber informações e de obter certidões.

Destaca, nesse ponto, que o art. 134 da mesma Carta estabelece que, na falta de aptidão do peticionário, nomear-se-á defensor dativo para defesa.

Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja a autoridade administrativa da Penitenciária Masculina da Comarca de Tupi Paulista/SP intimada (…) a fornecer um cópia integral da sindicância administrativa da qual foi acusado (mesmo que absolvido) em 29/10/2011 (…).

É o breve relatório.

Decido.

O remédio constitucional do habeas data destina-se a assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público.

Sobre esse assunto, já se pronunciou esta Corte: - O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. (...) (RTJ 162/805-806, Redator para o acórdão o Min.

Celso de Mello, Pleno).

Ocorre que, consoante positivado pelo texto constitucional, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas data está adstrita a algumas ocasiões específicas.

Veja-se, a propósito, o que estabelece o art. 102, I, d, da Constituição Federal: Art

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) d) (…) o 'habeas data' contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Contudo, no caso sob exame, o impetrante pretende obter cópia integral dos autos do procedimento instaurado contra ele para apurar suposta falta disciplinar praticada na Penitenciária de Tupi Paulista/SP, a fim de ter conhecimento das imputações que lhe foram feitas à época.

Não se configura, com isso, as hipóteses aventadas pela Carta Magna no que se refere à competência deste Tribunal para processar e julgar este remédio constitucional.

Ademais, conforme destacou a Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante não detém capacidade postulatória para ajuizar este tipo de ação constitucional, embora possa postular o seu direito no juízo competente, por meio de um advogado.

Ante o exposto, nego seguimento a este habeas data (art. 21, § 1º, do RISTF).

Arquive-se.

Oficie-se, com cópia destes autos, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para tome as providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Sercomtel S/a - TelecomunicaÇÕes

adv.(a/S) : Luiz Carlos do Nascimento e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Brauner Justino Arcaro

adv.(a/S) : Maria Elizabeth Jacob

adv.(a/S) : FÁbio Martins Pereira

adv.(a/S) : FÁbio Martins Pereira

adv.(a/S) : FÁbio Martins Pereira

Publica��o

DJe-152 DIVULG 06/08/2013 PUBLIC 07/08/2013

Observa��o

15/08/2013

legislação Feita por:(Bru)

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