Decisões Monocráticas nº 753267 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Junio de 2013

Número do processo753267
Data16 Junho 2013

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DIREITO CIVIL.

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO: COBERTURA.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE COBRANÇA.

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

PRETENSÃO DEDUZIDA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO.

PRESCRIÇÃO DECENAL.

ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL/2002.

INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE COBERTURA.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O segurado, JOSÉ IRIAS DE SOUZA, firmou contrato de seguro de vida em grupo, falecendo em novembro/1993.

E, no caso, terceiros beneficiários perseguem o pagamento de valor equivalente à indenização vinculada ao contrato, bem como o pagamento de ações por ele subscritas.

Inexiste ‘pretensão do segurado contra o segurador’, regulada no artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil/1916 — atual artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil/2002 —, atraindo, na verdade, a norma inserta no artigo 177, primeira parte, do Código Civ1111916, que fixava prazo prescricional vintenário.

Sobreveio o Código Civil/2002, que reduziu a 10 (dez) anos o prazo prescricional, ‘quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’ (artigo 205, § 3º, do Código Civil/2002), incidindo a regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civi1/2002.

Certamente, ao início da vigência do Código Civil/2002, não havia transcorrido metade do prazo vintenário previsto no Código Civil/1916, aplicando-se à espécie o prazo decenal, fixado no artigo 205, § 3º, do Código Civil/2002, que, ao momento da propositura da demanda originária — a saber, outubro/2007 — encontrava-se em curso, inexistindo prescrição a reconhecer.

Ultrapassada a aludida questão prévia e, estando a causa madura, passa-se ao mérito da demanda, na forma do artigo 515, §3º do CPC.

O segurado contratou seguro de vida denominado ‘Top Clube Bradesco’ com garantias para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, porém veio a falecer por morte natural, cobertura esta não contratada, inexistindo dever de indenizar pela seguradora.

Reconhecimento, de oficio, da ilegitimidade passiva da ré quanto ao pedido de transferência de ativos escriturais, eis que foram subscritas junto ao Banco Bradesco S.

A., pessoa jurídica diversa da ré e que não figurou no polo passivo.

RECURSO DESPROVIDO (fl. 136, doc. 2, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 23-28, doc. 3). 2.

As Agravantes afirmam que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, inc.

XXXVI, da Constituição da República.

Sustentam ser visível a presença de direito adquirido ao prêmio, violando-se o disposto nos artigos 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição (fl. 50, doc. 3). 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 82-87, doc. 3).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste às Agravantes. 6.

O Tribunal de Justiça assentou que: Conforme se verifica da apólice acostada a fl. 19, o segurado aderiu ao contrato de seguro de vida denominado 'Top Clube Bradesco' onde constam exclusivamente garantias para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado era de CR$ 3.000,00, para cada cobertura.

Embora se reconheça a dificuldade de compreensão das cláusulas contratuais em uma primeira leitura, de fato, é possível concluir que o segurado pagou por muitos anos o prêmio vinculado ao contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos.

Pela análise da Apólice acostada a fl. 19 e das Condições Gerais do Seguro, constata-se que o segurado aderiu ao plano 'FM', remetendo-se às disposições previstas nas cláusulas contratuais previstas a fls. 132 ('Cobertura dos Planos Exclusivos de Acidentes Pessoais- Grupo F'), sendo que o quadro descritivo das coberturas corresponde exatamente às garantias contratadas.

Vê-se, assim, inexistir cobertura para o evento 'morte natural'. (…) Pelo que se observa na certidão de óbito acostada a fl. 11, o segurado veio a falecer em 13.11.1993, constando como causa mortis 'insuficiência respiratória aguda-falência múltipla dos órgãos, pós operatório dregem hematoma subdutal, diabetes mellitus descompensado, pneumonia bacteriana.' Com efeito, tendo em vista a morte natural do segurado, inexiste dever de indenizar pela seguradora, diante da ausência de cobertura (fls. 3-4, doc. 3, grifos nossos).

O Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil), não ocorrendo ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

Incidem nas espécie as Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.

PLANO DE SEGURO DE VIDA.

INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.

ÓBICE DA SÚMULA 454/STF.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.

EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.5.2011.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Precedentes.

A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 692.928-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.5.2013).

AGRAVO REGIMENTAL.

LEGALIDADE DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO.

REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE.

OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

SÚMULAS 636, 454 E 279 DO STF.

Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes, da legislação infraconstitucional (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e de matéria fática, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 832.588-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.10.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

SEGURO DE VIDA.

CARÁTER ABUSIVO. 1.

Alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade.

Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. 2.

Análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.

Súmulas n. 454 e 279 do Supremo Tribunal. 3.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 690.895-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2012).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

recdo.(a/S) : Fabio Perini IndÚstria e ComÉrcio de MÁquinas Ltda

adv.(a/S) : JoÃo JosÉ Martinelli e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Celso Meira Junior

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013

Observa��o

29/07/2013

legislação Feita por:(Lnb)

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