Decisões Monocráticas nº 463940 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Junio de 2013

Número do processo463940
Data12 Junho 2013

Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.

Paradigmas invocados.

Ausência de demonstração, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada.

Inobservância de pressuposto processual indispensável.

Embargos de divergência e pretensão de fazer-se o confronto entre o acórdão proferido em recurso cuja conclusão foi no sentido do não conhecimento do recurso e os paradigmas nos quais houve prolação de decisum sobre o mérito da controvérsia.

Ausência de identidade e de similitude de teses jurídicas e consequente impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Embargos de divergência não admitidos

A decisão invocada como referência paradigmática somente pode ser aquela proferida, por Turma ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede recursal compatível com a utilização dos embargos de divergência.

Precedentes. 2.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial. 3.

Embargos de divergência veiculando questões jurídicas relacionadas com o mérito da controvérsia, que não guardam identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados.

Embargos inadmissíveis.

Precedentes: EDvRE nº 72.201-SP, publicado na RTJ 76/146; EDvRE nº 66.917, publicado na RTJ 63/83; EDvRE nº 88.954-0/MG, publicado no Ementário nº 1.219-3; EdvRE nº 148.858-1/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 06.08.2009; AG nos EdvRE nos Edcl no AgRg no AI nº 506.019-MG, Tribunal Pleno, relator Ministro Eros Grau, DJ e de 05.08.2010. 4.

Embargos de divergência não admitidos.

Decisão: O eminente Ministro Carlos Velloso deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, mediante decisão do seguinte teor (folhas 208/209): Vistos.

O acórdão recorrido, negando provimento a agravo de instrumento, decidiu pela inclusão dos juros de mora na atualização da conta objeto do precatório complementar, até a data do efetivo pagamento.

Daí o RE, interposto pela UNIÃO, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em que se alega, em síntese, ofensa ao art. 100, § 1º, da mesma Carta.

Admitido na origem, subiram os autos, que me foram conclusos nesta data.

Decido.

O acórdão é de ser reformado.

O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 31.10.2002, no julgamento do RE 298.616/SP, Relator Min.

Gilmar Mendes, decidiu no sentido da não-incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido.

No citado julgamento, fiquei vencido.

Proferi voto sintetizado na seguinte ementa: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR: JUROS DE MORA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

OFENSA À CONSTITUIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.

II - A incidência de juros moratórios decorre de norma infraconstitucional.

Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.

III - Crédito de natureza acidentária, assim dívida de caráter alimentar: sua execução mediante precatório: incidência dos juros de mora até a extinção do vínculo obrigacional e não apenas até a sua requisição mediante precatório, nem até a inclusão da respectiva verba no orçamento atual.

Entender de outra forma, importa admitir, como regular, o enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito, que a teoria geral do direito repele.’ Não devo arrostar o decidido pelo Plenário.

Por isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal a respeito do tema, na forma do disposto no art. 557, § 1º-A, do C.

P.

C., dou provimento ao recurso.

Os recorrentes interpuseram agravo regimental, no qual sustentam que a falta de prequestionamento do disposto no artigo 100 da Constituição Federal constituiria óbice ao conhecimento e provimento do recurso extraordinário, à vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Acentuam, ainda, a ausência de similitude e consequente inaplicabilidade do precedente tomado como fundamento para a decisão agravada (RE nº 298.616/SP, relator Ministro Gilmar Mendes), haja vista que a imposição de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no caso em exame, decorre de decisão judicial transitada em julgado, que não poderia ser modificada em processo de execução, mas somente pela via da ação rescisória, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (folhas 211 a 217).

O processo foi redistribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, por sucessão, e o agravo regimental foi submetido ao crivo da Primeira Turma desta Corte, que a ele negou provimento, consoante se lê da seguinte ementa (folha 231): EMENTA: CONSTITUCIONAL.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

COISA JULGADA.

  1. – Não-incidência de juros de mora no pagamento de precatório complementar.

    Precedentes do STF.

  2. – A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).

    Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Celso de Mello).

  3. - Agravo improvido.

    Houve interposição de embargos declaratórios, nos quais foi arguida a omissão do julgado a respeito da intangibilidade da coisa julgada.

    Os embargos formalizados contra o acórdão da Primeira Turma foram rejeitados pelo relator, em decisão monocrática deste teor (folhas 289 a 291): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos seguintes termos: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL.

    PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

    INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

    COISA JULGADA.

  4. – Não-incidência de juros de mora no pagamento de precatório complementar.

    Precedentes do STF.

  5. – A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).

    Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Celso de Mello).

  6. - Agravo improvido’. (fl. 231).

    Os embargantes sustentam, em suma, omissão no referido julgado no tocante à alegação da ausência de prequestionamento do art. 100 da CF/88, argüida por eles em contrarrazões do agravo regimental, bem como sobre o fundamento de que a exclusão da cobrança de juros moratórios entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento implicaria ofensa à coisa julgada (fls. 237-238).

    Passo a decidir.

    Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.

    O acórdão ora embargado não apresenta qualquer desses vícios.

    Da ementa acima transcrita, é possível observar que a questão da suposta ofensa à coisa julgada foi devidamente examinada pela Primeira Turma deste Tribunal.

    Ressalto que, quanto a essa matéria, esta Corte, ao julgar casos similares, assentou que a controvérsia situa-se em âmbito infraconstitucional e a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, consoante se observa dos julgamentos recentes proferidos por ambas as Turmas: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

    NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

    PRECEDENTES.

    OFENSA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.

    OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI 621.666-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Cármen Lúcia, Primeira Turma). ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

    JUROS DE MORA.

    ART. 100, § 1º DA CF/88.

    NÃO-CABIMENTO, NO CASO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: OMISSÃO RECONHECIDA.

    EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.

    A embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já pacificada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 298.616, rel.

    Min.

    Gilmar Mendes, para concluir que o Tribunal a quo não deu a correta interpretação ao art. 100, § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 30/2000). 2.

    Não é admissível fundar-se em suposta contrariedade ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição para reabrir controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada. 3.

    Embargos de declaração acolhidos em parte tão-somente para excluir a condenação da embargante na verba honorária, tendo em vista o contido no art. 20, caput, do CPC e no RE 97.031/RJ (RTJ 105/388)’ (RE 562.207-AgR-ED/RS, Rel.

    Min.

    Ellen Gracie, Segunda Turma).

    No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 636.724-ED/DF, Rel.

    Min.

    Gilmar Mendes; RE 491.955-AgR/RS, de minha relatoria; RE 540.140-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Cármen Lúcia; RE 418.763-AgR/RS, Rel.

    Min.

    Carlos Velloso.

    Ademais, quanto à alegação, em contrarrazões de agravo regimental, de ausência de pronunciamento acerca da falta de prequestionamento, como é cediço, não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.

    Por fim, a jurisprudência desta Corte reconhece a competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada.

    Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel.

    Min.

    Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel.

    Min.

    Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel.

    Min.

    Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel.

    Min.

    Cezar Peluso; HC 89.906, Rel.

    Min.

    Cármen Lúcia.

    Isso posto, rejeito, desde logo, os presentes embargos declaratórios (art. 21, § 1º, do RISTF).

    Daí a interposição dos presentes embargos de divergência (folhas 295 usque 302), apontando-se como paradigmas os acórdãos proferidos no Recurso Extraordinário (AgR) nº 577.471, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10.06.2009; no RE nº 255.234, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 19.11.99; no RE 289.041, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 06.04.01, todos no sentido da intangibilidade da sentença transitada em julgado, proferida em processo de conhecimento, na qual se verifica que os juros moratórios foram previstos na sentença exequenda e, portanto, não é lícito em processo de execução alterar os critérios dispostos no titulo judicial, sob pena de ofensa à garantia prevista no inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal.

    A União Federal, em contrarrazões, manifesta-se no sentido da não admissão dos embargos de divergência, acentuando a impossibilidade de incidir juros moratórios no período previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

    É o relatório.

    Decido.

    Preliminarmente, é importante destacar que o legislador ordinário estabeleceu exceção ao princípio processual da unirrecorribilidade ao dispor no artigo 541 sobre a possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário contra acórdão proferido pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.

    As impugnações, formalizadas em petições distintas, uma vez admitidas, serão encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça e, após o julgamento do recurso especial, o processo será remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciar o extraordinário, se este não estiver prejudicado (CPC, artigo 543, § 1º).

    Na espécie, tem-se que no processo de execução, na fase de liquidação, o Juízo Federal de Primeira Instância proferiu decisão no sentido de ser indevida a inclusão de juros de mora no cálculo de atualização de saldo remanescente de precatório complementar, como prevista na sentença prolatada no processo de conhecimento.

    Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o Desembargador Federal deu provimento, acentuando na oportunidade (folha 98 e verso): (...) Em decisões que versam acerca de idêntica matéria, tenho me curvado ao novo entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente.

    Todavia, o caso em comento apresenta uma peculiaridade, qual seja a expressa previsão, no título executivo, de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida.

    Assim, não há como afastar a aplicação dos juros de mora na atualização de saldo remanescente do precatório complementar, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...).

    A União Federal interpôs agravo interno contra a referida decisão.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso (folhas114/115), assentando que embora o entendimento (…) seja de que não são devidos os juros moratórios em sede de atualização de conta para fins de precatório complementar, no caso específico dos autos, havendo sentença transitada em julgado determinando a sua inclusão, esta é de ser mantida em obediência ao que determina o CPC nos seus artigos 468 e 471.

    Os embargos de declaração formalizados pela União Federal foram rejeitados (folhas 127/129).

    Houve, então, interposição de recursos especial e extraordinário (folhas 131/138 e 139/150, respectivamente).

    O Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes daquela Corte, negou seguimento ao recurso especial, pois a inclusão em precatório complementar dos juros moratórios estava autorizada por sentença transitada em julgado e a exclusão dos juros na fase de execução de sentença constituiria transgressão dos postulados do respeito à coisa julgada e da preclusão (folhas 192/196).

    Transitada em julgado a referida decisão, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do extraordinário.

    Os autos foram distribuídos ao Ministro Carlos Velloso, que deu provimento ao recurso, porquanto, à vista do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e conforme jurisprudência pacificada pelo Plenário desta Corte no Recurso Extraordinário nº 298.616/SP, não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido (folhas 208/9).

    O agravo regimental interposto contra essa decisão (folhas 211/217) foi desprovido (folhas 226/231) e, consoante se lê às folhas 236/241, quedaram sem êxito os embargos de declaração, nos quais se reafirmava a ausência de prequestionamento do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e a necessidade de observância da autoridade da coisa julgada na fase de execução (folhas 236/241).

    Estabelecida a realidade processual, cumpre destacar a insubsistência da tese sustentada pela embargante, que afirmou a prejudicialidade do recurso extraordinário em face da decisão prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dado que a negativa de seguimento do recurso especial não implicou ocorrência do fenômeno da substituição de julgado nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, porquanto manteve inalterado o acórdão do Tribunal Regional.

    Sobre o tema, assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 194.382/SP, acórdão publicado no DJU de 25.04.2003, in verbis: (...) Enfatiza José Carlos Barbosa Moreira [Comentários ao Código de Processo Civil, vol.

    v, p. 391] que a expressão ‘substituirá a sentença ou a decisão recorrida’ não faz alusão ‘senão às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, lhe aprecia o mérito.

    Nas outras, seria absurdo cogitar-se de substituição: não se chegou sequer a analisar, sob qualquer aspecto, a matéria que, no julgamento de grau inferior, constituíra objeto da impugnação do recorrente’.

    De igual modo, Sérgio Sahione, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 170, entende que a substituição prevista na norma processual (CPC, artigo 512) não ocorrerá se o recurso extraordinário não for conhecido, ‘porque aí, limitada que está a função da Suprema Corte a, previamente, aferir a ocorrência dos pressupostos constitucionais cuja verificação lhe devolve o pleno conhecimento e julgamento da causa, o não conhecimento (do recurso) importa em que aquela Corte não emita nenhum juízo de valor acerca do objeto do recurso’.

    Aliás, no âmbito desta Corte tem-se entendido que ‘fica prejudicado o RE quando, tendo sido interposto simultaneamente o RESP, o STJ haja provido este último (logo, foi conhecido), ocorrendo, assim, a substituição do provimento judicial de que cogita o CPC, artigo 512.

    A diversidade de enfoques do mesmo tema controvertido veiculada nos citados recursos não afasta o fenômeno previsto na legislação instrumental comum, ou seja, o da substituição’ (JSTF 192/110). (…) Idêntico posicionamento adotou o Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar nº 472-PA, Adhemar Maciel, DJ 07.05.96: ‘O acórdão somente substituirá a sentença se o recurso for conhecido pelo tribunal.

    Não sendo conhecido, não há o efeito substitutivo’. (…) Importa rememorar que, como o artigo 512 do Código de Processo Civil refere-se à decisão de mérito, a substituição somente ocorrerá se for conhecido e provido o extraordinário ou o especial, embora no julgamento destes deva-se examinar a tese jurídica para constatar a ocorrência das hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal.

    No que concerne à alegada dissensão de julgados, ressalto que na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou-se o entendimento a respeito da aplicação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, mas realçou-se que a inclusão dos juros moratórios no precatório complementar encontrava-se inserido no título judicial exequendo e, por isso, em virtude da coisa julgada, não era dado ao juízo da execução determinar a exclusão dos juros na conta de liquidação.

    Contudo, a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal se ateve à questão relacionada à aplicação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, que não tem pertinência com a realidade processual e, portanto, não alcançou os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Houve, portanto, decisão aparente, e não adequada prestação jurisdicional (Precedentes: Recursos Extraordinários nº 70.926/RS, Ministro Thompson Flores, DJ de 4.12.1970, Segunda Turma; nº 108.096/SP, Ministro Célio Borja, DJ de 20.03.1987, Segunda Turma; RE’s (QO) nº 199.466/PR, Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.05.1998, Segunda Turma; nº 161.174/SP, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.1995, Primeira Turma; nº 216.548/RS, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 6.04.2001, Primeira Turma, iter alia), e isto em virtude do erro material ocorrido no julgamento do recurso, cujo acórdão é objeto de impugnação nestes embargos de divergência.

    Tem-se, por isso, o descabimento dos embargos de divergência.

    A teor do disposto no artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma do Plenário.

    Consectariamente, decisões que não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissenso jurisprudencial, como pretendido pelo embargante (RISTF, artigo 331).

    Nesse sentido são os seguintes julgados: Ementa: Nos embargos de divergência necessário é que os acórdãos confrontados hajam versado o mesmo tema jurídico e o tenham julgado em termos discordantes (EDvRE nº 72.201-SP, publicado na RTJ 76/146).

    Ementa: Embargos de divergência.

    São incabíveis sobre a matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário (EDvRE nº 66.917, publicado na RTJ 63/83).

    Ementa: Embargos de Divergência.

    São incabíveis sobre matéria não ventilada, pela Turma no julgamento do recurso extraordinário.

    Não prequestionado o tema do óbice ao conhecimento do recurso extraordinário no acórdão embargado, não pode haver divergência sobre a matéria, a ser apreciada em grau de embargos.

    Dissenso quanto ao mérito não configurado, tendo em vista os pressupostos de fato dos acórdão confrontados.

    Embargos não conhecidos (EDvRE nº 88.954-0/MG, publicado no Ementário nº 1.219-3).

    Ementa: Recurso.

    Embargos de divergência.

    Interposição contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário à falta de prequestionamento.

    Pretensão de a confrontar com outra que julgou o mérito.

    Inadmissibilidade.

    Paradigma impertinente.

    Recurso não conhecido. (...) (EdvRE nº 148.858-1/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 06.08.2009).

    Resta, de plano, evidenciado o fato de o acórdão embargado ter dirimido a controvérsia à luz do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, enquanto a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região expressamente assentou que a solução da lide estava circunscrita à necessária observância ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.

    Assim sendo, os paradigmas trazidos à colação não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois cuidam justamente da imutabilidade do título judicial transitado em julgado pelo Juízo da Execução, matéria não tangenciada no acórdão embargado.

    Por outro lado, o julgamento e o provimento do recurso extraordinário constituem apenas aparente prestação jurisdicional, em razão de a Corte não se ter atentado para o objeto da controvérsia e para os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal, que restaram inalcançados pela decisão embargada.

    Ex positis, base nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, combinado com o artigo 38 da Lei nº 8.038/90, não admito os embargos de divergência.

    Publique-se.

    Int..

    Brasília, 12 de junho de 2013.

    Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

    Partes

    Recte.(s) : Construtora Mogno Ltda e Outro(a/S)

    adv.(a/S) : JosÉ Machado de Oliveira

    adv.(a/S) : FlÁvio Zanetti de Oliveira

    recte.(S) : UniÃo

    proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    recte.(S) : Venetia ImÓveis Ltda

    recte.(S) : MarÍlia Incorporadora e Construtora Ltda

    recte.(S) : Guvel ParticipaÇÕes S/a

    Publica��o

    DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013

    Observa��o

    23/07/2013

    legislação Feita por:(Vlr)

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