Decisões Monocráticas nº 723596 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Junio de 2013

Data03 Junho 2013
Número do processo723596

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim ementado: APELAÇÃO.

ESTELIONATO

O Superior Tribunal Militar assentou entendimento no sentido de ser da competência da Justiça Miliar da União processar e julgar as condutas que envolvem a falsificação de carteiras emitidas a fim de regularizar a navegação marítima, fluvial e lacustre, haja vista que tal conduta atenta contra a credibilidade e o patrimônio sob administração militar, visto que, ao emitir as referidas carteiras, a Marinha do Brasil está em atividade administrativa subsidiária.

Tais circunstâncias são reforçadas na medida em que a falsificação foi cometida por militar em área sob administração militar e o STJ já se pronunciara no sentido de declinar a competência em favor desta justiça especializada.

Precedentes.

Preliminar rejeitada.

Unânime. 2. ‘No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente’ (art. 125. § 3º, CPM).

Sendo assim, há de se declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa quando o apelante civil é condenado a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses como incurso no art. 251, c/c o art. 53, tudo do CPM e art. 71 do CP comum e transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, haja vista que para cada um de seus crimes de estelionato foi condenado a dois anos de reclusão.

Preliminar de ofício suscitada pelo Relator acolhida à unanimidade. 3.

Não há que se acolher requerimento de desentranhamento de razões de apelação juntadas intempestivamente pela Defensoria Pública da União em razão da determinação de Ministro Relator, nos termos do art. 12, I e II, do RISTM.

A Defensoria Pública da União é instituição essencial à Justiça destinada ao exercício da ampla defesa dos hipossuficientes.

Sem que sejam efetivamente garantidos á ampla defesa, o ‘Due Processo of Law’ e o acesso à justiça não há que se cogitar em processo penal legítimo no Estado Democrático de Direito.

Não há que se admitir como plausível que o Poder Judiciário, de quem se espera imparcialidade, venha fazer as vezes de uma parte, ou de outra, para o fim de suprir-lhe suas deficiências.

Sendo assim, nada obsta que se confira à Defensoria Pública da União a devolução do prazo, no caso de não apresentação das razões do apelo, sobretudo em processo complexo e volumoso, mesmo porque o que confere a tempestividade ao recurso é a sua interposição e não a apresentação das suas respectivas razões.

Preliminar rejeitada.

Unânime. 4.

Sentença condenatória mantida, no mérito, haja vista que restou comprovado, indene de dúvidas, que o acusado inseriu dados falsos nas TIE’s de 277 embarcações, causando danos ao patrimônio sob administração militar no montante de R$ 5.200,00.

Pena irretocavelmente aplicada, uma vez que o acusado violou o dever inerente ao ofício de operador do SISEMB e quebrou a confiança que lhe foi investida por seus superiores.

O crime de estelionato, na forma como foi praticado, é crime instantâneo de efeitos permanentes, restando inarredável a incidência da continuidade delitiva.

Nas hipóteses em que a jurisprudência admite a classificação do estelionato como crime permanente, ela o faz por razões de política criminal a fim de não prejudicar o réu com o aumento de pena pela continuidade.

Não há reformatio in pejus ao se aplicar a pena de exclusão das Forças Armadas, havendo omissão quanto a ela na sentença, tendo em vista que, sendo esta acessória, é consequência da condenação da Praça estável a mais de 2 (dois) anos de reclusão, conforme determina o art. 102 do CPM.

Apelo desprovido.

Unânime. (fls. 2.134-2135) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ESTELIONATO.

É firme a jurisprudência do STM no sentido de rejeitar aclaratórios que se revestem de caráter meramente prequestionador.

Não há que se exigir de um Tribunal Superior que se manifeste quanto à afronta ao princípio do juiz natural, quando este se diz competente para julgar o feito, fazendo-o segundo normas que proclamam ser sua a atribuição de distribuir justiça no caso concreto. (fls. 2189) No apelo extremo, interposto com base no artigo 102, inciso, III, alínea a, do permissivo constitucional, sustenta-se que ocorreu violação aos artigos 5º, LIII; e 109, IV, da Constituição Federal.

Consta nos autos que o recorrente, cabo da Marinha, juntamente com o corréu Osvaldo Depetrini Neto, na sala de Divisão de Segurança do Tráfego Aquaviário, inseriu dados no Sistema de Controle de Embarcações (SISEMB), para confeccionar aproximadamente 258 Títulos de Inscrição de Embarcações (TIE) falsos, aferindo consequentemente vantagem indevida.

O Juiz Auditor Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM arguiu sua incompetência para processar e julgar o feito, sendo então os autos remetidos à Justiça Federal.

A juíza da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, que foi decidido monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos à Justiça Castrense.

O Superior Tribunal Militar manteve a sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM que condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, como incurso no artigo 251, c/c os artigos 53 e 70, inciso II, alíneas g e l, tudo do CPM, e 71 do CP, aplicando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, consoante o artigo 102 do CPM.

Alega o recorrente, em síntese, que a Justiça Militar é incompetente para julgar crimes praticados em detrimento da execução dos serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. (fls. 2204) Sustenta-se que: Conforme os termos da denúncia, após aditamento oferecido pelo Parquet Militar, a ação penal em foco versa sobre suposto crime de estelionato na emissão de documentos relativos a embarcações, fruto de inserção irregular no Sistema de Controle de Embarcações ao qual o recorrente tinha acesso.

Trata-se, portanto, de um contexto de atividades exercidas de modo atípico, uma vez que desvinculadas das funções precípuas das Forças Armadas determinadas pelo artigo 142, caput, da Constituição da República. (...) Da mera leitura do sobredito dispositivo constitucional, constata-se que a expedição de documentação em foco não constitui função típica das Forças Armadas, pois, não guarda nenhuma relação com a defesa da Pátria, com a garantia dos poderes constitucionais nem, por iniciativa desses poderes, da lei e da ordem. (fls. 2205) Ademais, aduz que tais condutas, porém, não têm aptidão para configurar crime contra bens jurídicos tipicamente associados às funções de natureza militar, de modo que a competência para processá-las e julgá-las pertence à Justiça Federal, consoante a norma prevista no artigo 109, inciso IV, da Constituição da República. (fls. 2207 – grifos do original) Além disso, aponta o precedente HC 107.146, de minha relatoria, como situação semelhante aos fatos que constituem objeto do presente processo, ao qual foi concedida a ordem para declarar a incompetência de a Justiça Militar processar e julgar o paciente, ora civil, por falsidade na expedição de documentos relativos à inspeção e à segurança de aeronaves.

Também anota que a autoria das inserções feitas no Sistema de Controle de Embarcações não restou comprovada uma vez que, da simples leitura dos argumentos lançados no julgado aqui combatido, percebe-se a fragilidade da prova produzida nos autos. (fls. 2213) Por fim, alega violação ao princípio da non reformatio in pejus em razão de o Tribunal Castrense ter supostamente agravado a situação do recorrente ao impor a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, no exame de recurso exclusivo da defesa.

Pugna finalmente o recorrente pela declaração da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito; a nulidade do acórdão por falta de comprovação da autoria delitiva; ou, ainda, a exclusão da pena acessória imposta ao recorrente.

Em contrarrazões, o Ministério Público estadual alega que o recurso não deve ser conhecido em razão da ausência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, bem como pela dissonância dos pedidos do recorrente com a jurisprudência do STF (fls. 2220-2223).

O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário com fundamento na ausência de violação direta à Constituição Federal e pelo Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 2226-2229).

Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (fls. 2234-2238).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

No presente recurso, a defesa sustenta a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a prática do crime de estelionato pela inserção de declarações falsas no Sistema de Controle de Embarcações (SISEMB).

Conforme relatado, o recorrente foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, como incurso no artigo 251, c/c os artigos 53 e 70, inciso II, alíneas g e l, tudo do CPM, e 71 do CP, aplicando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, consoante o artigo 102 do CPM.

Segundo noticia os autos, o acusado, cabo da Marinha, juntamente com o corréu Osvaldo Depretini Neto (também militar), entre os anos 2002 e 2003, acessou os computadores na sala de Divisão de Segurança do Tráfego Aquaviário e inseriu declarações falsas de embarcações e/ou proprietários no Sistema de Controle de Embarcações (SISEMB), confeccionando aproximadamente 258 Títulos de Inscrições de Embarcações (TIE) falsos.

O Superior Tribunal Militar, ao negar provimento ao recurso do recorrente, afastou a alegada preliminar de incompetência da Justiça Militar nos seguintes termos: Esta Corte já abordou o tema em diversas oportunidades, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal Militar no sentido de que é da Competência da Justiça Militar da União o julgamento dos crimes praticados em detrimento da execução dos serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (fls. 2152).

A Constituição Federal, em seu artigo 124, reserva à lei infraconstitucional o conceito de crime militar.

Assim, conforme dispõe o art. 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, consideram-se crimes militares, entres outros,: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei n. 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Vide Lei n. 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. (grifamos) In casu, verifico que a inserção de declarações falsas no Sistema de Controle de Embarcações (SISEMB), no intuito de falsificar Títulos de Inscrições de Embarcações (TIE), afeta a credibilidade da Administração Militar, pois o falsum recaiu sobre os documentos públicos, cuja expedição é de exclusiva jurisdição da Marinha, órgão integrante das Forças Armadas do Brasil.

Anoto que, na espécie, o Tribunal Castrense, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Militar da União processar e julgar suposta prática delituosa cometida por militar em detrimento da Administração Militar.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 111.481, Rel Min.

Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013; HC 113.177, Rel.

Min.

Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.11.2012, cujas ementas transcrevo respectivamente: HABEAS CORPUS.

PENAL.

MILITAR.

USO DE DOCUMENTO FALSO.

OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

ORDEM DENEGADA. 1.

Pelos elementos dos autos, o uso de documento falso teria sido praticado com a finalidade de obter vantagem indevida da Administração Militar, pois, além de conseguir a inscrição e o ingresso no processo seletivo para o Serviço Militar com fundamento em histórico escolar falsificado, a Paciente foi posteriormente incorporada na Marinha como Cabo da Reserva de 2ª Classe, o que configura a prática de crime militar. 2.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS.

PROCESSO PENAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

ESTELIONATO.

MILITAR FARDADO.

DOCUMENTO MILITAR FALSIFICADO.

LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.

A prática de crime de estelionato por militar contra civil em local sujeito à administração castrense e com emprego de nota de empenho falsa em nome da Marinha caracteriza conduta apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, atraindo a competência da Justiça Militar.

Ordem denegada.

Desse modo, no presente caso, observo que muito bem decidiu o Tribunal a quo no sentido de que nos presentes autos, há peculiaridade, que exacerba o interesse da Marinha do Brasil, haja vista que trata de falsificação supostamente praticada por militar, dentro da unidade militar a que servia, em concurso de agentes com ex-militar, que prestavam serviços a particulares na qualidade de despachantes, subsumindo-se à hipótese do artigo 9º, inciso II, ‘e’, e 9º, inc.

III, ‘a’, do CPM.(fls. 2153) Superada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Militar, registro que o recorrente pretende, a pretexto de suposta ausência de comprovação da autoria delitiva, na realidade, o revolvimento fático- probatório, que é defeso em sede de recurso extraordinário.

Constata-se que o Tribunal Militar, com base no acervo probatório produzido nos autos, manteve a condenação do recorrente, embasando sua convicção na prova técnica produzida nos autos, juntamente com as demais provas existentes nos autos.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: A materialidade e a autoria estão exaustivamente demonstradas pela prova produzida nos autos, a saber, o Parecer Técnico acostado às fls. 289/291 do apenso 3 e a prova oral colhida durante a instrução criminal. (fls. 2155) Ressalta-se, portanto, que a tese desenvolvida no recurso extraordinário demanda a reanálise da instrução probatória, entretanto o recurso extraordinário não se presta à revisão dos fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias.

A propósito, entre inúmeros precedentes, cito os seguintes: AI-AgR 780.123, Rel Min.

Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010; AI-AgR 780.810, Rel.

Min.

Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 17.9.2010; e AI-AgR 761.897, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.4.2010, restando esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, III E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. 1.

Incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal.

Incidência da Súmula STF 279. 2.

Agravo regimental improvido.

Incide, portanto, o Enunciado 279 da Súmula desta Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Por último, o recorrente alega a ocorrência de reformatio in pejus em razão de o Tribunal Castrense ter decretado a pena acessória de exclusão das Forças Armadas no acórdão, no exame de recurso exclusivo da defesa.

Os artigos 98 e 102 do Código Penal Militar preveem que: Art. 98.

São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas;. (grifamos) Art. 102.

A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a exclusão dos quadros das Forças Armadas constitui pena acessória, que decorre diretamente da lei e, portanto, prescinde de fundamentação própria.

Nesse sentido o HC 86.858, Primeira Turma, Rel.

Min.

Lewandowski, DJ 22.9.2006, conforme ementa transcrita abaixo: PENAL.

PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

CRIME MILITAR.

ARTIGO 303 DO CPM.

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.

PERÍCIA.

PENA ACESSÓRIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

I - Não há nulidade da perícia produzida em Inquérito Policial Militar quando observados seus elementos formais e materiais de validade.

II - Exclusão do serviço ativo é pena acessória e não efeito da condenação.

Desnecessidade de justificação específica, quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada.

III - Ordem denegada.

Desse modo, entendo que não ocorreu reformatio in pejus quando a Corte Superior Militar aplicou, de ofício, a pena acessória de exclusão do recorrente das Forças Armadas.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2013.

Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Serys Marly Slhessarenko

adv.(a/S) : Alexandre Slhessarenko e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : GrÁfica e Editora Centro Oeste Ltda

adv.(a/S) : Dauto Barbosa Castro Passare e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Leonardo Slhessarenko

adv.(a/S) : Alexandre Slhessarenko

adv.(a/S) : Dilma GuimarÃes Novais

adv.(a/S) : Mariana Correa da Costa de Lacerda Souza

Publica��o

DJe-106 DIVULG 05/06/2013 PUBLIC 06/06/2013

Observa��o

12/07/2013

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT