Decisões Monocráticas nº 15896 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Junio de 2013

Data18 Junho 2013
Número do processo15896

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o acórdão ora questionado – emanado do E.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 16/STF, que possui o seguinte teor: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (grifei) Aduz, em síntese, a parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações: O Reclamante, na condição de Policial Militar, além da carga normal de trabalho a qual é submetido, é forçado pelo Estado de Santa Catarina (em razão da alegada falta de efetivo), a reiteradamente trabalhar dezenas, centenas de horas extras (Indenização por Estímulo Operacional) e horas noturnas mensais.

Ocorre que o Estado de Santa Catarina efetua matemática incorreta de cálculo, ignorando a remuneração do Reclamante e paga a menor os valores devidos a título de horas extras e trabalho em horas noturnas laboradas mensalmente.

O direito do Reclamante está ancorado na Lei Estadual n.º 137/95, que em seu art. 2.º, informa que a percepção das horas extras (Indenização por Estímulo Operacional) e adicional noturno trabalhado devem ser calculadas com base na remuneração.

O conceito de remuneração aplicado aos Policiais Militares encontra-se esculpido no art. 53 da Lei Estadual n.º 6.218/83 (Estatuto da Policia Militar), que disciplina que ‘A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Leis Específicas’.

E na Lei Estadual 137/95 (Lei das Horas Extras).

Resta assim inocultável e de solar clareza a procedência do pedido do Reclamante, pois o conceito de ‘remuneração’ utilizado pelo Reclamante encontra fundamento na Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que assim estatui: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Nesses termos, o Reclamante demonstra que a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC está julgando em descompasso do que preceitua a Súmula Vinculante nº 16 do STF.

Assim, se requer a edição de provimento judicial que lhe assegure o direito de receber as horas extras e adicionais de trabalhos noturno calculados sobre a sua remuneração (excluídas apenas as verbas de caráter não permanentes), com base no que preceitua a matemática de cálculos estabelecida na LC n° 137/95, bem como a incidência nos respectivos reflexos legais das parcelas do 1/3 de férias e 13.º décimo terceiro salário. (grifei) Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória.

O exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 16/STF.

É que os fundamentos que dão suporte ao acórdão emanado do E.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 2013.015514-7, revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte ora reclamante.

Com efeito, a decisão ora reclamada, proferida pelo E.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO – POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES – INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS E NOTURNAS – BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL INTEGRADA POR VANTAGENS SOBRE AS QUAIS POR LEI NÃO PODEM INCIDIR OUTRAS VANTAGENS – VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA (ART. 37, INC.

XIV DA CF/88) – REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. ‘A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc.

XIV, da Constituição Federal (TJSC – AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel.

Des.

Des.

Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível nº 2013.015514-7, Rel.

Des.

JAIME RAMOS) Vê-se, daí, que o acórdão ora impugnado não pode ser qualificado como transgressor da autoridade da Súmula Vinculante que a parte reclamante invoca como referência paradigmática, eis que os fundamentos em que se apoiou são estranhos à própria ratio decidendi subjacente à Súmula Vinculante nº 16/STF.

Esse fato – incoincidência dos fundamentos – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.

É que as razões de decidir invocadas no acórdão ora questionado revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram suporte à Súmula Vinculante nº 16/STF (que se refere ao salário mínimo profissional assegurado pela Constituição da República), o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória.

É importante ressaltar, nos casos em que se sustenta desrespeito a enunciado sumular vinculante do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, à Súmula Vinculante desta Suprema Corte invocada como paradigma de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada com o parâmetro de controle emanado deste Tribunal.

Cumpre destacar, finalmente, um outro aspecto, que, assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

Impende referir, por relevante, que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. (…). (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, Pleno) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.

RECURSO IMPROVIDO.

I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. .......................................................................................................

III - Reclamação improcedente.

IV - Agravo regimental improvido. (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.

RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. ....................................................................................................... 5.

Agravo regimental não provido. (Rcl 5.465-ED/ES, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – grifei) CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL CIVIL.

RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.

  1. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

  2. - Reclamação não conhecida. (RTJ 168/718, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei) Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes. (Rcl 724-AgR/ES, Rel.

Min.

OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei) AGRAVO REGIMENTAL.

RECLAMAÇÃO.

AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP.

INEXISTÊNCIA.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. .......................................................................................................

A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação.

A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis. (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel.

Min.

MAURÍCIO CORRÊA – grifei) O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança.

Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. .......................................................................................................

A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.

Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.

Rg. 724, rel.

Min.

Octavio Gallotti. (…). (Rcl 1.591/RN, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – grifei) Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Impte.(s) : Dorilda Fantinel Woltmann

adv.(a/S) : Bruno de Ugalde Mello

impdo.(a/S) : Presidente da RepÚblica

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013

Observa��o

25/07/2013

legislação Feita por:(Bru)

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