Decisões Monocráticas nº 32089 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Junio de 2013

Data27 Junho 2013
Número do processo32089

Decisão: Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em face do Presidente do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de anular o Acórdão nº 2.161/2005, com que determinou-se a cessação do pagamento de vantagem deferida por decisão judicial transitada em julgado.

Na peça vestibular, o impetrante afirma que: 01 - o Sindicato impetrante atua na condição de substituto processual dos servidores públicos federais ativos e aposentados, além das pensionistas, vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Ceará, os quais tiveram suprimidos de suas respectivas remunerações, ‘as rubricas referentes a planos econômicos oriundas de decisão judicial’ . 02 – conforme evidencia a própria notificação expedida pelo Ministério da Saúde (documento anexo), resta nítida que a supressão da vantagem remuneratória na folha de pagamento dos substituídos decorre de determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, originária do seu acórdão 2161/2005 proferido por sua composição plenária. 03 – de plano afirme-se, que por força da decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005 [numeração original 1849/1991, distribuída à antiga 5ª.

Junta de Conciliação e Julgamento, posteriormente 5ª.

Vara do Trabalho de Fortaleza], ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, restou assegurado em favor dos servidores substituídos o direito ao reajuste vencimental no percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 04 – mencionada decisão judicial transitou em julgado em 19/05/1994 [certidão anexa], portanto, há mais de 19 (dezenove) anos.

Na tentativa de desconstituir a coisa julgada, parte promovida promoveu diversas ações judiciais [duas Ações Rescisórias de nº 0222100-24.1995.5.07.0000 e 0069600-55.2004.5.07.0000; uma Ação de Nulidade de Sentença Inconstitucional nº 0569900-28.2002.5.07.0000 e uma Ação de Modificação nº 0088900-90.2001.5.07.0005], todas elas, contudo, julgadas improcedentes, circunstâncias essas que mantiveram intacta a coisa julgada originária da Reclamação Trabalhista nº nº 0184900-07.1991.5.07.0005 , qual seja, o direito dos substituídos ao reajuste no percentual de 26,05%, parcela remuneratória essa que o Tribunal de Contas da União, exortando uma competência inexistente, determina sua exclusão da remuneração dos servidores. 05 – não resta dúvida, portanto, que cabível no presente caso a impetração do writ of mandamus com o objetivo de proteger direito líquido e certo dos substituídos que tiveram cessado o pagamento da parcela relativa ao chamado Plano Verão – URP, pagas aos servidores substituídos até março/2013 sob a denominação de DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG AT (cuja tradução é decisão judicial transitado em julgado ação trabalhista, e, excluída, por ocasião do pagamento remuneratório de abril/2013. 06 - Essa matéria, por diversas oportunidades já foi apreciada e decidida no âmbito dessa Suprema Corte Constitucional, restando pacífico o entendimento de que o Tribunal de Constas da União não possui competência para determinar à Administração Pública, que exclua da remuneração dos servidores públicos federais, parcela a eles deferidas por força de decisão judicial, notadamente quando mencionada esta já transitou em julgado, alcançando a robustez da coisa julgado. (...) Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, presente o periculum in mora ante a supressão de parcela considerável das remunerações pagas a seus substituídos, servidores do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, que possuem natureza alimentar.

No mérito, postula que seja concedida a segurança para anular a decisão administrativa acima referida.

Documentos juntados por meio eletrônico.

Custas recolhidas.

Intimada a se manifestar, a União pronunciou-se no sentido da decadência do direito à impetração do writ, e pela ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar.

Defendeu, ainda, a ausência de violação à coisa julgada em relação à determinação de exclusão de parcela oriunda de plano econômico, a inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos ante a mudança do regime celetista para o estatutário e a ilegalidade e nulidade da incorporação definitiva dos reajustes decorrentes de planos econômicos por decisão administrativa.

É o relatório.

Registro que foram juntadas aos autos (i) cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005, proposta em face da Fundação Nacional de Saúde, datada de 12/9/91, em que é possível identificar o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Ceará - Sintsef/ce como autor e (ii) cópia da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, datado de 2/12/91, em que se decidiu: (...) julgar procedente a ação intentada contra a Fundação Nacional de Saúde pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará, em favor dos substituídos relacionados nas folhas 6 a 36 dos autos, para o fim de: a) Condenar a Reclamada a reajustar os vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989; (...).

Juntou-se, também, certidão emitida pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, na qual certifica o trânsito em julgado do processo.

Nos autos, coloca-se em discussão a existência de direito líquido e certo à perpetuação do pagamento do índice de 26,05% na remuneração paga a título de proventos a servidor público federal beneficiado por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005.

O impetrante defende, em síntese, que houve a incorporação das vantagens no patrimônio jurídico de seus substituídos, pois o pagamento foi deferido por decisão judicial com trânsito em julgado, a qual não é passível de ser desconstituída pelo TCU.

A decisão do TCU questionada no presente mandamus (Acórdão nº 2161/2005-TCU-Plenário) está assim fundamentada: 9.2.1.1.

alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial; 9.2.1.2.

recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores.

Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem; 9.2.1.3.

promover o levantamento das quantias indevidamente pagas, tendo por base o período e os critérios mencionados no subitem anterior, a fim de adotar os procedimentos administrativos com vistas ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional.

Por meio da decisão acima destacada, a Corte de Contas considerou ilegal o pagamento de rubricas referentes a planos econômicos oriundas de decisão judicial, tendo determinado ao Ministério da Saúde que cessasse o pagamento da parcela.

Afasto inicialmente a alegação de decadência do direito à impetração do presente mandamus, muito embora a decisão da Corte de Contas da União apontada como ato coator consista em Acórdão editado no ano de 2005.

Isso porque o ato que deu ensejo à impetração foi praticado em desfavor dos substituídos da ora impetrante após notificação enviada no ano de 2013, quando tomaram ciência inequívoca da decisão do TCU prejudicial ao direito que lhes teria sido garantido por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que não participaram do processo administrativo em que tomada a decisão ora impugnada.

É verdade que a jurisprudência desta Suprema Corte formou-se no sentido de afirmar a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União, quando do registro de ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado.

Nesse sentido, cito precedentes: MS nº 23.665/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 20/9/2002, e MS nº 5.009/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 29/4/2005.

O entendimento acima referido, no entanto, está em debate no julgamento do MS nº 23.394/DF, em que se discute decisão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de parcela referente à URP nos proventos de aposentadoria de servidor público, incluída na remuneração por força de decisão judicial.

A situação foi assim exposta pela Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática proferida no MS nº 31.348/DF-MC (DJe de 21/5/2012), julgando matéria similar a que se coloca em debate nos autos: 6.

Registro que, mais recentemente, este Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Mandado de Segurança n. 23.394/DF, impetrado por professores aposentados da Universidade Federal do Piauí, contra decisão do Tribunal de Contas da União que considera ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente à Unidade de Referência de Preços – URP aos proventos.

Os Ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram pela concessão da ordem por entenderem que o Tribunal de Contas da União não poderia ter determinado a supressão de parcelas concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie votaram pela denegação da ordem sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada.

Ressalto que o Plenário desta Suprema Corte teve sua composição alterada desde o início do julgamento do MS nº 23.394/DF (Sessão de 9/6/2005), o qual encontra-se suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

Registro, ainda, que existe a publicação de pauta para julgamento do MS 26.156/DF, também de relatoria da Min.

Cármen Lúcia, com matéria idêntica à tratada no MS nº 23.394/DF, oportunidade em os atuais integrantes desta Suprema Corte deliberarão, de forma colegiada, (i) sobre a possibilidade ou não de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado quando identificar eventual ilegalidade em sua execução e (ii), entendendo possível essa adequação por ordem do TCU, eventual necessidade de adequação da medida em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança ante a perpetuação de efeitos favoráveis aos administrados.

Tenho, portanto, que a análise da legitimidade do ato impugnado nos presentes autos abrange questões pendentes de julgamento no Plenário desta Suprema Corte.

Conserva-se, no entanto, até o momento, a jurisprudência segundo a qual [v]antagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009/DF, Rel.

Min.

Carlos Velloso, Plenário, DJ 29.4.2005).

De outra forma, assinalo a existência de decisões monocráticas, em sede de pedido liminar, favoráveis à manutenção do pagamento da parcela remuneratória beneficiados por título judicial.

Valho-me dos axiomas de Aleksander Peczenik (On law and reason.

Dordrecht-Boston-London: Kluwer, 1989.

p. 396 e ss.), quando esse filósofo do Direito anota que não se devem construir asserções impositivas de ônus ou restrições para uma pessoa de modo exclusivo ou singular, a não ser que existam razões fortes para se assumir o contrário (odia sunt restringenda) e que somente semelhanças relevantes entre os casos constituem uma razão suficiente para a conclusão por analogia.

É precisamente o que se dá no presente caso e o que autoriza o deferimento do pedido liminar.

Com base nessas premissas, justifica-se seja deferido o pedido cautelar para, conforme jurisprudência do STF, suspender os efeitos de decisão do TCU que implique supressão, diminuição ou modificação da forma como vem sendo paga a vantagem a título de incorporação de vantagem remuneratória concedida aos substituídos do impetrante por decisão judicial com trânsito em julgado, bem como a restituição dos valores recebidos até então a esse título.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei.

Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta decisão.

Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.

Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.

Publique-se.

Int..

Brasília, 27 de junho de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Carlos Amador Brum dos Santos

impte.(S) : Joao Antonio de Souza Trajano e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

impte.(S) : Eunice Anisete de Souza Trajano

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013

Observa��o

05/08/2013

sem Legislação Citada:(Anl)

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