Decisões Monocráticas nº 761878 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Julio de 2013

Número do processo761878
Data25 Julho 2013

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ementado nos seguintes termos: LEGALIDADE.

ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO.

UNIDADE PENITENCIÁRIA.

EXCEÇÃO.

LEI 11.717/94, ART. 6º.

CONFIGURAÇÃO.

VANTAGEM NÃO DEVIDA. - Face ao princípio da legalidade o Adicional de Local de Trabalho previsto no art. 1º da Lei 11.717/94 não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, tal qual o professor, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penitenciárias arroladas na referida lei, (art. 6º, da Lei 11.717/94). (Apelação Cível 1.0024.11.066953-8/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques, 6ª Câmara Cível, julgamento em 13/11/2012, publicação da Súmula em 27/11/2012). (fl.143) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.

No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 37, caput e inciso II, do Texto Constitucional.

Alega-se, em síntese, que a recorrente não pode ser considerada servidora pública estatutária, pois possui vínculo empregatício de caráter emergencial e temporário com o Estado de Minas Gerais.

Alega que o disposto no art. 6º da Lei 11.717/94, portanto, não se aplicaria ao seu caso, uma vez que não seria cabível aos servidores não efetivos.

Sustenta-se, ademais, que a suposta efetivação ocorrida em um dos cargos ocupados pela recorrente, por força da Lei Complementar nº 100/2007, foi declarada incidentalmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por fim, alega-se que houve tratamento desigual em relação a servidora de carreira que, mesmo exposta a situações físicas e emocionais desgastantes, não foi contemplada pelo adicional de local de trabalho, que não está vinculado à função desempenhada, mas tão somente à lotação dos servidores nos estabelecimentos especificados na Lei nº 11.717/ Decido.

As razões recursais não merece prosperar.

Para concluir de forma diversa do consignado pelo tribunal de origem, no que pertine ao recebimento do adicional de local de trabalho, faz-se imprescindível a prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Estadual nº 11.717/1994.

No caso, a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário.

Servidor público.

Jornada de trabalho.

horas extras.

Ofensa reflexa.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e de fatos e provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.

Agravo regimental não provido. (RE-AgR 633.663, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.6.2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE.

JORNADA DE TRABALHO.

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.

Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.

Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 597351, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 22.9.2011) Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : MinistÉrio PÚblico Militar

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

recdo.(a/S) : Maikon Fabiano Ferreira dos Santos

dp : Defensor PÚblico-Geral Federal

Publica��o

DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013

Observa��o

14/08/2013

legislação Feita por:(Anf)

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