Decisões Monocráticas nº 754315 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Julio de 2013

Número do processo754315
Data05 Julho 2013

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DA RENDA MENSAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República.

A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu: I - RELATÓRIO A autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a incidência do INPC no cálculo do menor valor-teto, com base no art. 14, da Lei 6.708/79.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício foi concedido em data posterior a data limite para revisão pleiteada.

Recorre a parte autora, requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida a fim de que o pedido formulado seja julgado procedente.

É o relatório.

II - VOTO A recorrente alega que a autarquia recorrente não cumpriu o disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 6.708/79, razão pela qual sustenta que faz jus à correção do menor e maior valor teto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir de novembro de 1979.

Contudo, observo que o benefício da parte autora foi concedido em data posterior à 04.1982, de modo que não existe prejuízo a ser sanado, já que a o INSS reviu os benefícios administrativamente, por meio da Portaria 2.840/82.

Nesse passo, considerando a revisão administrativa que recompôs o menor e o maior valor-teto a partir de maio de 1982, inclusive, anoto que apenas os benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982 podem gerar diferenças salariais, razão pela qual o pedido formulado não pode ser acolhido.

Nesse sentido: ‘RECURSO ESPECIAL Nº 905.142 - RS (2006/0260367-6) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP / RECORRENTE : KURT HENRIQUE WEIPRECHT / ADVOGADO: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA E OUTROS / RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/ ADVOGADO : MAURO LUCIANO HAUSCHILD – DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por Kurt Henrique Weiprecht fundado na alínea 'a' do permissivo constitucional contra v.

acórdão do eg.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ERRO MATERIAL.

CORREÇÃO DE OFÍCIO.

REVISÃO.

ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

LEI Nº 6.708/79.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.

Corrigido, de ofício, o erro material da sentença para considerar prescritas as parcelas anteriores a 31-10-1998. 2.

A partir da edição da Lei nº 6.708/79, a atualização do menor e maior valor-teto passa a ser realizada com base na variação do INPC. 3.

Considerando que a Lei nº 6.708/79, de 30-10-1979, entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979, e que não há qualquer previsão legal para a sua aplicação retroativa, não é possível utilizar o valor de maio de 1979 para corrigir o menor valor-teto pelo INPC. (...) O recorrente alega contrariedade aos arts. 14, 21 e 22 da Lei 6.708/79, sustentando que a redação que o artigo 14 da Lei 6.708/79 deu ao artigo 1º da Lei 6.205/75 deve incidir já no primeiro reajustamento de novembro de 1979, considerando-se a variação do INPC entre maio e outubro.

Sem contra-razões - fl. 107.

Decisão de admissão à fl. 108.

Decido: Primeiramente, em relação aos arts. 21 e 22 da Lei 6.708/79, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não prequestionou as matérias a contento, pois a discussão na instância a quo não chegou à exaustão.

Verifica-se, pois, incidir na espécie a ausência do necessário prequestionamento para abertura da via Especial. (…) Aplica-se a Súmula 211 do STJ Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Grifos nossos. 2.

A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3.

O agravante sustenta que está buscando corrigir o lapso do v.

Acórdão, uma vez que tenta demonstrar ao Supremo Tribunal Federal afronta ao artigo 5°, inciso XXXVI, artigo 150, inciso IV, artigo 194, I, III e V, artigo 195, parágrafo 5° e artigo 201, parágrafo 4°, todos da Constituição da República.

Assevera que faz jus à correção do menor e maior valor teto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de novembro de 1979, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 6.708/79.

Alega que pretende rever seu benefício com base no julgado do Recurso Extraordinário nº 564.354.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5.

Os arts. 5º, inc.

XXXVI; 150, IV; 194, inc.

I, III, e V; 195, § 3º, e 201, § 4º, da Constituição da República, suscitados no agravo, não foram objeto de debate e decisão prévios na Turma recursal de origem.

Tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.

Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.

Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6.

Ademais, a Turma recursal analisou a questão com base na legislação aplicável à espécie (Lei 6.205/75, Lei 6.708/79, e Portaria 2.840/82).

Assim, a alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Por exemplo em igual norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

FATOR PREVIDENCIÁRIO.

ART. 29, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999: CONSTITUCIONALIDADE.

PRECEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 689.017-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 4.10.2012). 7.

É de se notar que o Recurso Extraordinário n. 564.354, de minha relatoria, apontado pelo Agravante como paradigma de sua pretensão, nada diz com o caso em exame.

Aquele Recurso Extraordinário (n. 564.354) refere-se à alteração do fator limitador do teto dos benefícios, nos termos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.

Diferente, o presente caso tem como objeto a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, nele se fazendo incidir o INPC, nos termos da Lei nº 6.708/79. 7.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

agdo.(a/S) : Carlos Alberto Dabus Maluf

adv.(a/S) : Carlos Alberto Dabus Maluf

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013

Observa��o

20/08/2013

legislação Feita por:(Jul)

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