Decisões Monocráticas nº 779373 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Julio de 2013

Data07 Julho 2013
Número do processo779373

DECISÃO Vistos.

Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, inciso LIV, 37, caput e inciso XXI, e § 4º e 175, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – CONCESSÃO E PERMISSÃO – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 171) Opostos embargos de declaração (fls. 178 a 191), foram rejeitados (fls. 196 a 201).

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.811 a 1.813).

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do agravo (fls. 1.819 a 1.820).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação, contudo, não merece prosperar, haja vista que não se verificou, na espécie, defeito na prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Diga-se, ainda, que o Plenário desta Corte já pacificou a matéria, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, cuja ementa assim dispõe: Questão de ordem.

Agravo de Instrumento.

Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.

Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, a depender, para sua verificação, de reexame de normas infraconstitucionais, e dos fatos da causa, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE COBRANÇA.

DESPESAS CONDOMINIAIS.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República (AI nº 594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

Diga-se, em arremate, que a análise acerca da alegada violação aos princípios constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais e locais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nº 279 e 280 desta Suprema Corte.

De fato, referida decisão restou fundamentada em normas da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete (MG); das Leis nº 2.218/80 e 2.940/91; do Decreto Legislativo nº 28/96 e Decreto nº 84/2000 (todos do mesmo município); bem como das Leis nº 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/952, além de detida análise dos fatos que cercaram o procedimento licitatório em discussão nestes autos.

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional.

Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2.

Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3.

Agravo regimental improvido (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

E, cuidando de matéria idêntica a essa, em discussão nos presentes autos, citem-se os seguintes precedentes específicos sobre o tema, todos proferidos em recursos interpostos pelo mesmo órgão do Ministério Público estadual, ora agravante: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, o qual impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de apelação, manteve a improcedência de ação civil pública movida pelo Parquet Estadual com o objetivo de ressarcimento ao erário, ao fundamento de ausência de comprovação do dano decorrente de dispensa de licitação pelo ex-prefeito do Município de Muriaé, ocorrida no exercício de 1991.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, ao fundamento de ausência de omissão (fl. 338).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentou-se, preliminarmente, que a rejeição aos embargos declaratórios viola os arts. 5º, inciso LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

No mérito, aduziu-se contrariedade aos art. 37, § 4º e 71, VIII, do texto constitucional, ao fundamento de que a existência de dano material não é fator essencial, preponderante e exclusivo para a caracterização de improbidade administrativa, cuja tipificação e sanção derivam bem antes do texto constitucional de 1988, do que da lei que leva esse nome (fl. 62).

Sustenta-se, ainda, que a irregularidade consistente na dispensa de licitação comprova, per si, o prejuízo ao erário, cuja quantificação se delimita no procedimento de liquidação (fl. 63).

Assim, no apelo extremo, o ora agravante pleiteou a anulação do acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, a fim de que outro fosse proferido, sanando as omissões apontadas.

Alternativamente, requereu, caso se entenda suficientemente prequestionada a matéria, o reconhecimento de contrariedade à Constituição Federal, para que a ação civil pública seja julgada procedente.

Segundo os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, malgrado tenha o recorrente oposto os aclaratórios, com o fito de obter o prequestionamento da matéria constitucional veiculada em seu inconformismo, o colegiado mineiro, para o deslinde da controvérsia versada nos autos, prescindiu da análise dos dispositivos mencionados (fl. 119).

Assim, entendeu-se, também, inexistente a suposta afronta aos preceitos constitucional por estar caracterizada violação meramente reflexa (fl. 120).

No presente agravo de instrumento, o Ministério Público repisa os argumentos expostos no apelo extremo e refuta os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a subida do recurso inadmitido ou, se possível, a conversão desse agravo de instrumento em recurso extraordinário.

É o relatório.

A alegação de violação aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos declaratórios, não prospera.

Verifica-se que a Corte Estadual fundamentou à saciedade sua decisão, no seguinte trecho do acórdão: Conheço dos embargos, mas rejeito-os, uma vez que não se prestam à reapreciação do conjunto probatório dos autos.

A decisão expressamente consignou a razão de decidir, consubstanciada no fundamento da necessidade de demonstração de efetiva lesão aos cofres públicos para que fosse procedente a ação civil.

Confira-se: A condição sine qua non para a ação é a presença de lesão ao patrimônio público.

Caso contrário, não há que se falar em ressarcimento, ainda que presente violação à legalidade.

Portanto, a pretensão ministerial, embasada na nobre missão de defesa do patrimônio público só poderia ser alcançada acaso comprovado o intransponível requisito, o que me parece não é o caso dos autos.

Desta forma, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciados os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.

Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio... (fls. 30-31).

Como se vê, o caso não é de ausência de prestação jurisdicional, mas de insatisfação do recorrente.

Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Suprema Corte que admite fundamentação sucinta, tendo sido o assunto veiculado no AI-QO-RG 791.292, Tema 339, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, recurso-paradigma da sistemática da repercussão geral.

Também não deve prosperar a tese de que teria havido violação aos art. 37, § 4º, e 71, VIII, da Constituição Federal, ao argumento de que o dano ao erário é presumível na hipótese de dispensa de licitação sem procedimento adequado.

Primeiramente registro que, no caso concreto, não se discute a aplicação de sanções pelo Poder Legislativo por dano causado ao erário, razão pela qual não há de se falar em afronta ao artigo 71, VII, da Constituição Federal.

A questão posta a desate circunscreve-se à necessidade de comprovação de dano ao erário para o ressarcimento de valores pagos a serviços prestados sem a realização de certame.

Nesse ponto, ressalto que a contratação de serviço que ensejou a interposição da ação civil pública se deu no exercício de 1991, anteriormente ao advento da Lei n. 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes políticos condenados por improbidade administrativa.

Assim, o Ministério Publico de Minas Gerais fundamentou seu recurso extraordinário diretamente no artigo 37, § 4º, da Constituição, cujo teor se transcreve, in verbis: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Entretanto, como se vê, o texto constitucional não autoriza o ressarcimento ao erário à míngua de demonstração do prejuízo sofrido pela Administração, como pretende o agravante.

Portanto, o dispositivo acima transcrito não consagra o dano presumível, razão pela qual não está caracterizada a sua violação.

Dentro desse contexto, na sentença, o Juízo de primeiro grau afirma que, mesmo eventualmente desatendidos os parâmetros de justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o fato é que dos atos noticiados nos autos não se pode extrair, por si só, a condenação dos réus na devolução dos valores despendidos pelo município para remunerar os serviços prestados à coletividade, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade. (fl. 260) Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou a ausência de conduta dolosa dos réus, como se infere do seguinte trecho da sentença: A meu sentir, para que o ato administrativo hostilizado pudesse dar ensejo à reparação pretendida pelo autor, deveria estar comprovado que os réus o teriam praticado de ma-fé, como o propósito deliberado de enriquecerem de forma desonesta, às custas do erário, ou seja, com dolo de lesar os cofres públicos. (...) Contudo, na hipótese dos autos, prova alguma foi produzida neste sentido.

Prova, aliás, cujo ônus era do autor (art. 333, I, do Código de Processo civil), que dele não se desincumbiu a contento, já que a prova documental que instruiu a inicial é de uma pobreza cristalina, sem dúvida, inábil ao fim a que se destina.

Pelo exposto, não vislumbrando nos autos elementos suficientes que comprovem a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus e de dano ao erário, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor. (fl. 263) Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a improcedência da ação civil pública, reconhecendo, com base no acervo probatório, ausência de demonstração de remuneração desarrazoada pelo serviço prestado, e manifestando-se pena necessidade de demonstração de efetivo dano ao patrimônio público.

Vejamos o seguinte trecho do acórdão: Tenho que a sentença objurgada não merece reforma.

O cerne da questão, a meu ver, reside na alegação de lesão ao patrimônio público, requisito essencial para alicerçar a determinação de ressarcimento dos cofres públicos. (...) Apurando-se mais uma vez a prova produzida observa-se que constitui fato incontroverso a prestação de serviço então contratado.

Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo apelante, tenho que a devolução dos valores percebidos importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Note-se que sequer foi demonstrado que a quantia gasta seria excessiva face à contraprestação avençada.(fl. 321) Portanto, é incabível discutir, em sede de recurso extraordinário, o acerto das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação civil pública fundamentando, exaustivamente, a inexistência de demonstração de dano ao erário, bem como a ausência de comprovação de conluio entre o agente político e a empresa contratada para pagamento a maior pelo serviço prestado.

Para se decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, cuja análise não cabe ao recurso extraordinário, conforme entendimento sumulado deste Supremo Tribunal Federal (Súmula 279).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Int..

Brasília, 23 de março de 2011 (AI nº 755.865/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/3/11).

Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO INCORRÊNCIA APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO DER ADICIONAL TRINTENÁRIO ILEGALIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.

O adicional trintenário somente deverá ser concedido quando o servidor completar trinta anos de serviço público estadual, ressalvados apenas as classes especiais.

Se a aposentadoria é deferida em consonância com a interpretação do órgão sobre os benefícios concedidos, à época, não há falar de improbidade administrativa por parte do agente que a autorizou.

Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao primeiro, segundo, quarto e quinto recursos e dá-se parcial provimento ao terceiro (fl. 770).

O RE foi interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, e 37, caput e § 4º, da mesma carta.

O agravo não merece acolhida.

Ressalta-se, preliminarmente, que o art. 5º, LIV, da Constituição não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem.

Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, o acórdão recorrido esta em consonância com o entendimento desta Corte em relação a não necessidade de ressarcimento ao erário, das verbas percebidas de boa-fé, que foram concedidas em desacordo com norma, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação desta pela Administração pública.

Logo é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da Administração.

Nesse sentido trago a colação a ementa do MS 26.085, Rel.

Min.

Cármen Lúcia: MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR.

AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90).

MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.

INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. (...) 2.

O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990).

É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3.

O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. (...) 6.

Segurança parcialmente concedida.

Nesse sentido: RE 553.159-ED Rel.

min.

Ellen Gracie, MS 25.641 Rel.

Min.

Eros Grau, RE 491.229 Rel.

Min.

Cármen Lúcia.

Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu não haver conduta dolosa hábil a configurar a improbidade administrativa, é inviável a alegada ofensa ao art. 37, § 4º, da Constituição.

Outrossim, para se chegar a um entendimento diverso sobre a existência de improbidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, trago à colação julgados de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DE improbidade ADMINISTRATIVA.

EX-VEREADOR.

CONDENAÇÃO POR ATO DE improbidade ADMINISTRATIVA.

LEI N. 8.429/92.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE provas (SÚMULA 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(AI 749.094-AgR/AM, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Primeira Turma).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AÇÃO civil PÚBLICA.

EX-PREFEITO.

AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS: ILEGALIDADE.

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

REEXAME DE fatos E provas.

SÚMULA STF 279.

LEI 8.429/92.

ADI 2.182/DF.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1.

O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária.

Incidência da Súmula STF 279. 2.

Indeferimento liminar na ADI 2.182/DF, no sentido de afastar o alegado vício formal, não enseja sobrestamento do feito. 3.

Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada.

Precedentes. 4.

Agravo regimental improvido (RE 559.226-AgR/PR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2011 (AI nº 815.995/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/2/11).

Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: AÇÃO civil PÚBLICA.

improbidade ADMINISTRATIVA.

ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992.

DOLO, MÁ-FÉ, DESONESTIDADE.

NÃO-COMPROVAÇÃO.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É de se afastar o reconhecimento de improbidade administrativa, com base no artigo 11 da Lei n. 8.429, de 1992, quando inexistir comprovação de que o então Presidente da Câmara Municipal, por má-fé, violou princípios constitucionais da Administração pública (fl. 749).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição alegou-se ofensa aos arts. 5º, LIV, 37, caput e § 4º, 145, III, 149-A, e 155, § 3º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida.

É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, de que não ficou caracterizada a improbidade administrativa do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, trago à colação ementa do RE 456.668/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

improbidade ADMINISTRATIVA.

JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO EXAME DE provas, NA LEI N. 8.429/92 E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 637.566-AgR, de minha relatoria, e AI 707.799-AgR, Rel.

Min.

Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2011 (AI nº 834.605/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/2/11).

Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.

AÇÃO civil PÚBLICA.

improbidade ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.

AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DANO FINANCEIRO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS.

SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.

AFASTADA A MÁ-FÉ DO AGENTE. 1.

A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por elemento caracterizador a desonestidade.

E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa. 2.

Restando não caracterizada a lesividade e a reprovabilidade da conduta viciada pela má-fé do agente, não merece vingar a pretensão ministerial, especialmente se restado demonstrado a prestação efetiva do serviço contratado. 3.

Nega-se provimento ao recurso (fl. 883).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição alegou-se ofensa ao art. 37, II, IX, §§ 2º e 4º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida.

É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, de que não ficou caracterizada a improbidade administrativa do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, trago à colação ementa do RE 456.668/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

improbidade ADMINISTRATIVA.

JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO EXAME DE provas, NA LEI N. 8.429/92 E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 637.566-AgR, de minha relatoria, e AI 707.799-AgR, Rel.

Min.

Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2010 (AI nº 829.484/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/12/10).

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

AÇÃO civil PÚBLICA POR ATO DE improbidade ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE provas.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRECEDENTES.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

improbidade ADMINISTRATIVA.

OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

AUSÊNCIA DE DOLO. - Quando a conduta do agente administrativo não acarreta prejuízos patrimoniais ao erário, somente se caracteriza como ato de improbidade administrativa se configurado a má-fé. - Demonstrado que a contratação de serviços de contadoria em momento de excepcional necessidade pública com remuneração superior ao oferecido pelo exercício de cargo em comissão de funções correspondentes, ocorreu com o objetivo de assegurar a isonomia de vencimentos e de atender à demanda a Administração, não se configura ato de improbidade administrativa. - Hipótese em que o agente público agiu de boa-fé (fl. 440). 2.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmulas 283 e 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 537-539). 3.

O Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.

LIV, e 37, caput, inc.

II e XXI, e § 4º, da Constituição da República.

Argumenta que a consequência (...) da anulação do ato é a restituição do statu quo ante, o que significa dizer que as vantagens remuneratórias recebidas deverão ser devolvidas à Administração, sendo irrelevante que o servidor tenha agido de boa-fé (fl. 514).

Sustenta que se realizada a contratação de serviços públicos com irregularidades que evidenciam a pretensão de frustrar não só a contratação temporária (inciso XXI) como a própria realização de concurso público (inciso I), certo é que tais vícios ferem os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade inseridos nas constitucionais regentes (fl. 519).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5.

O Tribunal de origem assentou que: Verifica-se, assim, que, mesmo se fosse reconhecida a ilegalidade do ato por desvio de finalidade, o apelado não atuou com má-fé ao promover a contratação da litisconsorte, também não sendo movido por favoritismos pessoais ou interesses particulares.

O conjunto probatório demonstra que o objetivo primordial do ato era o de assegurar a isonomia e a eficiência dos serviços públicos, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.

Cuidou-se, ademais, de hipótese de contratação excepcional por tempo determinado, entendendo o agente público que estaria amparado pelo disposto no art. 37, inc.

IX, da Constituição Federal.

Ausente, ainda, lesão ao erário, considerando que houve a efetiva contraprestação pelo pagamento feito, constatando-se a compatibilidade entre o valor e os serviços prestados, inexistindo recebimento em duplicidade, como demonstrado.

A conduta irregular ou mesmo ilegal, quando não acarreta prejuízo patrimonial, não se ajusta à gravidade do ato de improbidade administrativa quando evidenciada a boa-fé do agente, mesmo que aliada à falta de habilidade ou desconhecimento dos requisitos de legalidade dos atos administrativos e do procedimento adequado ara o alcance de determinados fins (fl. 449).

Para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.429/92).

Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.

PROCESSO CIVIL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

SÚMULA 279.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II E LV, E 93, IX, DA CF.

OFENSA REFLEXA.

AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF.

III - A alegada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

V Agravo regimental improvido (AI 637.566-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DE improbidade ADMINISTRATIVA. (...).

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE provas.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 707.799-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009). 6.

Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de contrariedade ao princípio do devido processo legal, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa indireta à Constituição.

Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3.

Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo civil (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 grifos nossos). 7.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2010 (AI nº 796.172/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/5/10).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de Santo AndrÉ

adv.(a/S) : Luiz Carlos Baptista dos Santos

recdo.(a/S) : Sanei Santi Empreendimentos ImobiliÁrios Ltda

adv.(a/S) : Isaac Newton Portela de Freitas

Publica��o

DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013

Observa��o

02/08/2013

legislação Feita por:(Anf)

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