Decisões Monocráticas nº 113312 de STF. Supremo Tribunal Federal, 22 de Noviembre de 2013

Data22 Novembro 2013
Número do processo113312

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RISTF, art. 192, caput, na redação dada pela ER nº 30/2009, e art. 312 – Recurso em habeas corpus).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 e no art. 312 do RISTF.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que, emanada do E.

Superior Tribunal de Justiça, denegou ordem de habeas corpus, em julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’.

CRIME DE ESTUPRO.

ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.

EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS ‘IN CONCRETO’.

ORDEM DENEGADA

Reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria para embasar o decreto de prisão preventiva, diante da alegada inocência do Paciente, demanda revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na angusta via do ‘habeas corpus’. 2.

Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade.

Precedentes. 3.

No caso, a prisão preventiva do Paciente ocorreu em novembro de 2010 e, em face da própria natureza do delito pelo qual responde, justifica-se certa delonga para conclusão da fase instrutória, mormente em razão da necessidade de expedição de carta precatória para comarca diversa da qual ocorreu o delito. 4.

A negativa da liberdade provisória encontra fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do Paciente demonstrada pela gravidade concreta dos delitos de sequestro e estupro praticados.

Precedentes. 5.

Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC 211.403/SP, Rel.

Min.

LAURITA VAZ – grifei) Sustenta-se, em síntese, nesta sede recursal, que a situação de injusto constrangimento a que estaria submetido o ora recorrente resultaria, de um lado, da ausência de fundamentação idônea do ato de constrição de sua liberdade e de outro, da configuração, na espécie, de excesso de prazo na duração da prisão preventiva que lhe foi imposta.

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra.

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, em parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

CRIMES DE SEQUESTRO E ESTUPRO.

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

A CAUTELARIDADE DA PRISÃO ESTÁ FUNDADA NO ‘MODUS OPERANDI’ EMPREGADO PELO AGENTE.

PRECEDENTES.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa.

E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.

É que os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento do parecer, oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo: 5.

No tocante à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, a defesa não provou desídia do Poder Judiciário na condução do feito, devendo ser aplicada a orientação da jurisprudência no sentido de que apenas o excesso injustificado da instrução criminal é considerado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a soltura do paciente.

Em outras palavras, somente o excesso indevido de prazo, imputável ao aparelho judiciário ‘traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão’ (HC 85237/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, Pleno, DJ 29/04/2005). 6.

Ademais, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça recomendou urgência na conclusão do processo, não havendo dados atualizados sobre o andamento processual da Ação Penal n. 068.01.2010.030256-1. 6.

Quanto à alegação de ausência de fundamentação para a prisão cautelar, uma singela leitura dos autos é suficiente para chegar-se à inevitável conclusão de que as alegações são totalmente improcedentes, haja vista a gravidade concreta dos fatos denunciados, revelados pelo modo de execução do crime e pela periculosidade do recorrente. 7.

Pode-se deduzir dos autos os indícios suficientes de autoria e materialidade que revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, com base em aspectos fáticos e subjetivos que demonstram a periculosidade do agente, conforme se depreende dos fatos narrados no acórdão do Tribunal de Justiça: ‘(...) Consta dos autos que no dia 15/11/2010, por volta das 23h50min, na Estrada Tenente Marques, em frente ao Rancho Capotão, Chácara das Garças, cidade de Santana do Parnaíba, na comarca de Barueri, Marcio Aparecido da Silva, teria privado a vítima 01 (protegida nos termos do provimento CG 32/2000) de sua liberdade mediante seqüestro, com fins libidinosos.

Segundo apurado no procedimento investigatório, na data dos fatos a ofendida caminhava pela via pública acima citada, em retorno da residência de sua cunhada, quando teria sido abordada pelo denunciado Marcio, o qual estava com uma touca preta que cobria a cabeça, bem como portava uma pistola de ar.

O autor, sempre exibindo a pistola de ar que simulou ser arma de fogo, teria dito ’entra no carro senão vou atirar, abaixa a cabeça e não olha para mim’.

Após a vítima ingressar no automóvel, o indiciado teria colocado uma blusa preta na cabeça da ofendida, para que não visualizasse o destino tomado, conduzindo-a por cerca de 20 minutos, quanto então parou o veículo em um terreno baldio.

Ato contínuo, sob constante ameaça de morte, teria despido a vítima e introduzido o pênis em sua vagina.

Não satisfeito, o denunciado teria ordenado que a ofendida praticasse sexo oral com o mesmo.

Ocorre que a Guarda Municipal, por entender suspeito o veículo Agile em terreno baldio, abordou o veículo, realizando, assim, a prisão em flagrante do réu.’ 8.

Ante tais circunstâncias, a prisão cautelar impugnada está justificada no resguardo da ordem pública e visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante da maneira de agir, revelou intensa periculosidade. 9.

Deve-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por mais uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à decretação da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/347). 10.

No mesmo sentido, o seguinte precedente: ‘Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o ‘modus operandi’ do suposto crime e a garantia da ordem pública.’ (HC 97.688 - 1.ª Turma do STF - Rel.

Min.

Carlos Ayres – por maioria – j. 27/10/2009 – Dje de 27/11/2009) 11.

Logo, por estarem o acórdão impetrado e a decisão que indeferiu a liberdade provisória suficientemente fundamentados, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pelo modo de execução do crime e pela periculosidade real do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. 12.

Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário. (grifei) É importante enfatizar que a prisão preventiva, não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel.

p/ o acórdão Min.

CELSO DE MELLO).

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77, Rel.

Min.

LUIZ GALLOTTI), tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, Curso Completo de Processo Penal, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, Manual de Processo Penal, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima, presentes razões de necessidade, a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.

É inquestionável, portanto, que a antecipação cautelar da prisão – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência (RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF, Rel.

Min.

NÉRI DA SILVEIRA, v.

g.).

O exame da decisão que impôs a prisão preventiva do ora recorrente evidencia, como bem salientou o acórdão ora impugnado, que tal ato sustenta-se em razões de necessidade, confirmadas, no caso, pela existência de base empírica idônea.

Cumpre registrar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas desta Corte (HC 94.330/SP, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – HC 98.754/SP, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – HC 104.510/GO, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – HC 104.522/MG, Rel.

p/ o acórdão Min.

LUIZ FUX – HC 108.145/SP, Rel.

Min.

LUIZ FUX – HC 109.436/ES, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – HC 110.313/MS, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – HC 110.848/SC, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI – RHC 106.697/PE, Rel.

Min.

ROSA WEBER, v.

g.), que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra acusados/réus cujo comportamento revela, concretamente, sua possível periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da realização da prática delituosa: ‘habeas corpus’.

prisão preventiva.

Garantia da ordem pública E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

réu PRONUNCIADO por duplo homicídio qualificado e lesão corporal grave.

manutenção da custódia cautelar.

prisão preventiva embasada em fatos concretos.

periculosidade concreta.

acautelamento do meio social.

ORDEM DENEGADA. 1.

O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente.

Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva.

Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2.

Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o ‘modus operandi’ do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3.

Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.

Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4.

O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado.

Fuga, essa, que se deu logo após o cometimento do delito, a demonstrar o claro intento de se frustrar a aplicação da lei penal.

O que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal. 5.

Ordem denegada. (HC 97.688/MG, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSO PENAL.

IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, INC.

II E V, DO CÓDIGO PENAL E NO 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

PRISÃO PREVENTIVA.

PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO ‘MODUS OPERANDI’ E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.

AMEAÇA A TESTEMUNHAS.

FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1.

Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo ‘modus operandi’, o risco concreto de reiteração criminosa e a ameaça a testemunhas são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.

Precedentes. 2.

A presença de condições subjetivas favoráveis não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se tem na espécie vertente. 3.

Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 110.575/DF, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – grifei) I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo ‘modus operandi’ mediante o qual foi praticado o delito.

II – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Precedentes.

III - Ordem denegada. (HC 111.521/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Impende destacar, no ponto, que tal orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes desta Corte (HC 110.472-MC/RJ, Rel.

Min.

AYRES BRITTO – HC 113.163-MC/RR, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – HC 113.704/MG, Rel.

Min.

ROSA WEBER – HC 113.809-MC/MG, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – HC 113.870-MC/MG, Rel.

Min.

LUIZ FUX, v.

g.).

Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes às decisões emanadas de magistrado de primeiro grau e mantidas pelo E.

Superior Tribunal de Justiça ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria: (...) a prisão preventiva deve ser convincentemente motivada (...).

A fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal. (RTJ 73/411, Rel.

Min.

ALIOMAR BALEEIRO – grifei) De outro lado, no que concerne ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta sede recursal, tem entendido que a complexidade da causa penal pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio.

Cumpre assinalar, neste ponto, por necessário, que a alegação de excesso de prazo – considerado o contexto da causa penal em análise – não encontra apoio no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que tem reconhecido caracterizar-se Ausência de constrangimento ilegal, quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário (HC 81.957/MA, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – grifei).

Impende ressaltar, por relevante, que essa mesma orientação vem de ser reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’.

PENAL.

PROCESSUAL PENAL.

PRISÃO PREVENTIVA.

EXCESSO DE PRAZO.

NÃO CARACTERIZAÇÃO.

COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.

INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.

RÉU ACUSADO DE AMEAÇAR TESTEMUNHA.

NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM DENEGADA.

I – O prazo para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da complexidade do caso, uma vez que o réu e mais quatro corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado em concurso material com o de ocultação de cadáver.

II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo.

Precedentes. .......................................................................................................

IV – Ordem denegada. (HC 115.873/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a própria orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema firmou na matéria, notadamente em situações como a ora exposta nesta impetração, em que a complexidade dos fatos torna justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal, desde que a demora registrada observe padrões de estrita razoabilidade (RTJ 93/1021 – RTJ 110/573 – RTJ 123/545 – RTJ 124/1087 – RTJ 128/652 – RTJ 128/681 – RTJ 129/746 – RTJ 135/554 – RTJ 136/604 – RTJ 178/276 – RTJ 196/306 – HC 81.905/PE – HC 85.611/DF – HC 85.679/PE – HC 85.733/PB – HC 86.103/RS – HC 86.329/PA – HC 89.168/RO – HC 90.085/AM – HC 101.447/CE, v.

g.): ‘HABEAS CORPUS’ – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROCESSUAL – CAUSA PENAL COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL – PEDIDO INDEFERIDO. .......................................................................................................

ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE.

CAUSA PENAL COMPLEXA.

EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. - O Supremo Tribunal Federal reconhece que a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, podem justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.

Precedentes. (HC 97.378/SE, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2.

Devolvam-se estes autos E.

Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Recte.(s) : Caixa EconÔmica Federal - Cef

adv.(a/S) : Lenymara Carvalho e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos BancÁrios de Ponta Grossa e RegiÃo

adv.(a/S) : AntÔnio Dilson Picolo Filho

adv.(a/S) : Meire Aparecida de Amorim

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-234 DIVULG 27/11/2013 PUBLIC 28/11/2013

Observa��o

22/01/2014

legislação Feita por:(Mss)

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