Decisões Monocráticas nº 774139 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Noviembre de 2013

Data07 Novembro 2013
Número do processo774139

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.537-46), exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.567-8), manejam agravo Miguel Francisco José Trotta e outro(a/s) (fls. 1.593-603).

Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.

Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Ressalto, inicialmente, que não importa em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) a denegação de seguimento a recurso extraordinário, pelo juízo de admissibilidade a quo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal.

Inviável, por seu turno, a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente.

Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.

Processual civil.

Questão decidida no Segundo Grau.

Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial.

Preclusão.

Precedentes

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3.

Agravo regimental não provido (ARE 665.016-ED, Rel.

Min.

Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012) DIREITO CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - Necessidade de análise de legislação ordinária.

Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Precedentes.

III - Somente admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova.

Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.

IV - Agravo regimental improvido (AI 714.886-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Frise-se, à demasia, que o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO .

TRABALHISTA.

RECURSO DE REVISTA.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA.

INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682, Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2.

Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3.

A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. 4.

In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

RECURSO DE REVISTA.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.

ARTIGO 5º, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA.

VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.

A anulação da penhora de bens de sócios da empresa, quando a pretensão tinha por objetivo a anulação da arrematação, que, por sua vez, se encontrava perfeita e acabada, segundo os parâmetros do artigo 649 do CPC, importa em decisão contrária não só ao direito de propriedade daquele que arrematou o bem de boa-fé, como também ao ato jurídico perfeito, permitindo o provimento do agravo de instrumento, em face da ocorrência de violação do artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA.

DIREITO DE PROPRIEDADE E ATO JURÍDICO PERFEITO.

A penhorabilidade de bens dos sócios da empresa executada, além de se tratar de matéria inequivocamente prevista em lei e com entendimento pacificado nesta Corte, não pode ser argüida em sede de ação anulatória de arrematação, porquanto há previsão legal de medida judicial própria que foi utilizada sem êxito pelos ora recorridos.

Não menos importante é a proteção ao patrimônio do ora Recorrente que arrematou o bem de boa-fé e através de procedimentos absolutamente regulares e sobre os quais não recai nenhum vício de nulidade.

A r.

decisão que equivocadamente anulou a arrematação findou, outrossim, por violar o direito de propriedade do ora Recorrente, bem como o ato jurídico perfeito, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXII e XXXVI, da Constituição Federal.

Reputa-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação de boa-fé sobre a qual não recai nenhuma irregularidade, nos exatos termos do art. 694, caput, do CPC, que dispõe que 'assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.’ Recurso de revista conhecido e provido. 5.

Agravo regimental a que se nega provimento.' (STF-ARE-AgR-669.050/RS, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.6.2013) 'CONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.

F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.

  1. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.

    Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.

  2. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.

    F., art. 5º, XXXV).

  3. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.

  4. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.

    F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais.

    E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.

  5. - Agravo não provido' (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). 'TRABALHISTA.

    ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.

    DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65.

    ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.

    Recurso não conhecido' (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

    Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

    Publique-se.

    Brasília, 07 de novembro de 2013.

    Ministra Rosa Weber Relatora

    Partes

    Recte.(s) : Miguel Francisco JosÉ Trotta

    recte.(S) : Alice Helena Cantinho Mariz Tambasco

    recte.(S) : Ferdinando Tambasco

    recte.(S) : Domenico Trotta Junior

    adv.(a/S) : Erik Franklin Bezerra e Outro(a/S)

    recdo.(a/S) : Massa Falida de Rei das Tintas S/A

    adv.(a/S) : Roberto Donato Barboza Pires dos Reis e Outro(a/S)

    intdo.(a/S) : Ubiratan JosÉ de Miranda Costa

    intdo.(a/S) : Luiz Carlos Morgado

    intdo.(a/S) : Sindicato dos Empregados no ComÉrcio do Rio de Janeiro

    adv.(a/S) : Antonio Carlos de Brito

    adv.(a/S) : Luciana Portinari de Menezes D'Avila

    adv.(a/S) : Erika Genilhu Bomfim Pereira

    adv.(a/S) : Gerson Martins de Sousa

    Publica��o

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-229 DIVULG 20/11/2013 PUBLIC 21/11/2013

    Observa��o

    14/01/2014

    legislação Feita por:(Bru)

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