Decisões Monocráticas nº 779530 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Noviembre de 2013

Número do processo779530
Data11 Novembro 2013

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 104): RECURSO INOMINADO.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESUDIAL DE GARANTIA) PAGO DE FORMA ANTECIPADA.

NÃO HÁ COMO DEIXAR DE SE RECONHECER AO CONTRATANTE/ARRENDATÁRIO A DEVOLUÇÃO DO QUE FORA EFETIVAMENTE PAGO A TÍTULO DE VRG, QUANDO DESISTE DO NEGÓCIO JURÍDICO, E DEMONSTRA A OPÇÃO EM NÃO ADQUIRIR O BEM.

SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO IMPROVIDO.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o v.

acórdão enfrentou de forma criteriosa e detida a matéria levada para reexame ao Colegiado Recursal, conferindo interpretação fundamentada à luz dos fatos e das provas carreadas aos autos, de conformidade com o ordenamento positivo, não se vislumbrando, pois, ofensa nem tampouco conflito direto e frontal com o texto da Constituição (fl. 126).

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Em se tratando especificamente de suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.

Não é disso que se trata nos autos.

Nessa linha, veja-se a seguinte passagem da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: (...) II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.

Precedentes.

Ademais, para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, faz-se necessário nova apreciação das cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Instituto Wanderley Luxemburgo Ltda

adv.(a/S) : Jenor Cardoso Jarros Neto e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Miguel de Sousa Neto

adv.(a/S) : Marcio Bertoldi Coelho e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Clauzete Rodrigues Pardo

adv.(a/S) : Miguel de Sousa Neto

Publica��o

DJe-231 DIVULG 22/11/2013 PUBLIC 25/11/2013

Observa��o

15/01/2014

legislação Feita por:(Anf)

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