Decisões Monocráticas nº 119938 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Noviembre de 2013

Número do processo119938
Data26 Novembro 2013

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Beatriz da Silva Costa de Souza em favor de Heverson Rodrigo Ribeiro Bessa contra decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 275.522/RJ, indeferiu a liminar.

Narra a inicial que a pena cumprida pelo paciente tinha término previsto para 22.8.2002, tendo-lhe sido concedido o livramento condicional em 08.6

Assevera a Impetrante ter postulado a extinção da punibilidade do paciente em 26.02.2013, todavia o pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

Contra essa decisão, impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do writ.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Ato contínuo, impetrado o mencionado HC 275.522/RJ à Corte Superior de Justiça.

No presente writ, requer a Defesa o afastamento da Súmula 691 desta Corte.

Alega, em síntese, extinção da punibilidade do paciente pelo término do livramento condicional.

Pugna, em medida liminar e no mérito, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente.

É o relatório.

Decido.

Insurge-se a Defesa contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 275.522/RJ, indeferiu o pedido de liminar.

Registro, desde logo, que, à falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Todavia, a compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

Nesse sentido, v.

g, as seguintes decisões colegiadas: HC 104.855/CE, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011 e HC 96.539/SP, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010 .

De todo modo, não vislumbro ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete.

O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a liminar aos seguintes fundamentos: Conforme relatado, por meio deste habeas corpus originário, impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, busca-se a obtenção da providência jurisdicional que foi negada pelo Tribunal de origem.

Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea 'a' do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie.

Por outro lado, prevê a alínea 'a' do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

De se destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no Documento: 30248725 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/08/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento.

Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Na espécie, inequívoca a decisão atacada, porquanto o pleito liminar tenha natureza satisfativa, visto que idêntico ao pedido de mérito da impetração.

Além disso, os autos não estão devidamente instruídos, visto que não há cópia integral das decisões da Corte Estadual e do juízo de primeiro grau, impossibilitando a devida compreensão da controvérsia.

Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para concessão da tutela pleiteada, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do exame do mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Colham-se informações, em caráter de urgência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 2011.01.1.20.8.6.000100) e ao Juízo da 25ª Vara Criminal da Capital/RJ (Autos 150033/1998), quanto à situação processual do paciente, solicitando cópias das peças que entenderem pertinentes.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : JosÉ Jorge de AraÚjo

recte.(S) : Edna Figueiredo de AraÚjo

adv.(a/S) : Anthony Fernandes Oliveira Lima e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Caixa EconÔmica Federal - Cef

adv.(a/S) : Paulo Henrique Bedor Sampaio Junior e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Lincoln Fernandes Oliveira Lima

adv.(a/S) : Bruno Paes Barreto Lima

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013

Observa��o

10/02/2014

sem Legislação Citada:(Vlr)

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