Decisões Monocráticas nº 717253 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Abril de 2013
Data | 17 Abril 2013 |
Número do processo | 717253 |
DECISÃO Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇAS DA CONVERSÃO DA URV.
LEI N. 9.421/ LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
JUROS DE MORA. 1.
A partir do julgamento das medidas cautelares nas ADINs ns. 2321/DF e 2323-3/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se orientação no sentido de que descabe limitar temporalmente a incidência do índice de 10,94% ao advento da Lei n. 9.421/96, eis que ela, conquanto tenha reestruturado a carreira dos servidores do Poder Judiciário, não implicou aumento de remuneração apto a absorver o percentual relativo às diferenças da URV. 2.
Indevida a exclusão das funções comissionadas ou de outras parcelas que tenham sido criadas pela Lei n. 9.421/96 da base de cálculo da URV.
O título judicial não fez ressalva, descabendo fazê-la em sede executiva. 3.
Os pagamentos administrativos devem ser imputados primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, nos termos do art. 354 do Código Civil de 2002. 4.
Devem ser compensados os pagamentos administrativos, mesmo aqueles eventualmente realizados após o ajuizamento da execução.
Estes últimos, todavia, não podem ser considerados para fins de sucumbência nem subtraídos da base de cálculo dos honorários dos embargos ou da execução. 5.
Quando se tratar de verba de natureza alimentar, os juros de mora, nas ações ajuizadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, devem ser fixados no percentual de 1% ao mês.
Precedentes do STJ. 6.
Apelo a que se nega provimento Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o recorrente violação dos artigos 5°, caput e incisos II, XXXV e LV, 37, 93, inciso IX, e 97, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
A irresignação, contudo, não merece prosperar, haja vista que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 653.010/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 29/8/08; e RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 3/2/06).
Trata-se de posicionamento francamente adotado por este Supremo Tribunal Federal, do qual, para ilustrar, trago à colação as ementas de recentes acórdãos assim dispondo, de minha relatoria: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Matéria criminal.
Negativa de prestação jurisdicional.
Suposta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Não ocorrência.
Regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente. 2.
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Agravo regimental não provido (AI nº 812439/SP-AgR, Primeira Turma, DJe de 07/02/12).
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Alegada violação às normas dos artigos 93, inciso IX, e 5º, incisos XXXV e LV.
Decisão atacada que não padece de falta de fundamentação.
Demais ofensas que se referem ao plano infraconstitucional.
Precedentes. 1.
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão atacada encontra-se razoavelmente motivada, permitindo clara compreensão dos fundamentos que levaram à sua prolação. 2.
Discussão acerca da violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido (AI nº 730239/RJ-AgR, Primeira Turma, DJe de 19/10/10).
Quanto ao mais, tem-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, que no caso ora em análise, a alegada violação ao princípio da legalidade, por ensejar o necessário cotejo com normas de natureza infraconstitucional utilizadas na fundamentação da decisão atacada, bem como do próprio recurso, encontra óbice no disposto na Súmula nº 636, desta Corte, que assim dispõe, in verbis: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA (DJ de 9/10/03).
Trata-se de posicionamento francamente adotado por este Supremo Tribunal Federal, do qual, para ilustrar, trago à colação a ementa de recente acórdão assim dispondo, de minha relatoria: Agravo regimental no agravo de instrumento.
princípio da legalidade.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando para a sua verificação seja necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Incidência da súmula nº 636/STF. 2.
Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil (AI nº 730.792-AgR/SP, Primeira Turma, DJe de 30/04/10).
E, de fato, no caso presente, a análise acerca da alegada violação aos princípios constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279, desta Suprema Corte.
Realmente, referida decisão restou fundamentada em normas da Lei nº 9.421/96, do Código Civil e da MP nº 2.180-35/01, bem como em detida análise dos fatos que cercaram a correção do salário da recorrida.
No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios.
Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).
O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional.
Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2.
Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3.
Agravo regimental improvido (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).
Verifica-se ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que não cabe limitar temporalmente a incidência do índice de 10,94% ao advento da Lei nº 9.421/96.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ADI 1.797/PE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato administrativo restrito aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho (6a Região), matéria estranha à debatida nestes autos.
Ausência de identidade material.
Precedente: Rcl 2.916/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos.
Incabível, portanto, a limitação temporal.
III - Agravo regimental improvido (Rcl.
nº 3.742-AgR/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08).
Ressalte-se, por fim, que não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, tendo se limitado a interpretar as disposições legais aplicáveis à espécie dos autos.
Nesse sentido, destaco o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no AI nº 766.633/DF-AgR, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia , que assim dispôs, in verbis: 3.
Ademais, não há falar no caso em ofensa ao art. 97 da Constituição da República nem em incidência da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal, pois o Superior Tribunal de Justiça não declarou inconstitucional ou afastou a aplicação da lei n. 8.911/94, apenas interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos correspondentes à matéria em debate.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOAS JURÍDICAS.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
DUPLA TRIBUTAÇÃO.
ART. 24 DA CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo .
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Constituição da República nem em incidência da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal (AI 586.299-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Não houve declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo por parte de órgão fracionário .
III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento (AI 654.893-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.9.2008 - grifei).
E ainda: 1.
O Tribunal a quo (...) limitou-se a interpretar normas infraconstitucionais (...).
Não há, assim, que se falar em declaração de inconstitucionalidade, tampouco, em ofensa ao art. 97 da CF/88 . 2.
Agravo regimental improvido (RE 369.256-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.9.2003 grifei) (DJe de 29/4/10).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2013.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Estado da Bahia
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado da Bahia
recdo.(a/S) : Artur Pacheco Ferreira e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Leonardo Pereira de Matos e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : Fernando Jorge de Souza Miranda
recdo.(a/S) : Manoel JosÉ de Brito
recdo.(a/S) : AntÔnio JosÉ da Silva
recdo.(a/S) : Dulcineia Gouveia da Silva
recdo.(a/S) : Arnaldo Fraga de Almeida
recdo.(a/S) : Pedro LaerÇo Nazareth
recdo.(a/S) : Raymundo Santos Lima
recdo.(a/S) : Iovane de Oliveira Guanaes
recdo.(a/S) : Maria Zenilda Batista Almeida
recdo.(a/S) : CÂndido JosÉ de Matos JÚnior
recdo.(a/S) : Zenandro Lago Pinto
recdo.(a/S) : Elias Fonseca da Silva
recdo.(a/S) : Milton de Carvalho Poggio
recdo.(a/S) : Nilton Gomes dos Santos
recdo.(a/S) : Jadson AragÃo Rezende
recdo.(a/S) : Luiz Alberto Costa da Rocha
recdo.(a/S) : Alderino Carneiro de Oliveira
recdo.(a/S) : JosÉ Manoel Vila Nova
recdo.(a/S) : JosÉ Jambeiro de Athayde
recdo.(a/S) : Fernando MagalhÃes Argollo
recdo.(a/S) : Benedito de Souza Gomes
recdo.(a/S) : Ernani dos Santos Castro
recdo.(a/S) : EmÍlio Maia de Souza
recdo.(a/S) : Nilson Azevedo Vieira
recdo.(a/S) : Noeme Reis da Silva
recdo.(a/S) : Carlos da PaixÃo Pinto
recdo.(a/S) : Wilma Ribeiro Santos
recdo.(a/S) : Brivaldo da Silva Nunes
recdo.(a/S) : Reinaldo Milton Correia de AraÚjo
recdo.(a/S) : Jorge Bahia de Oliveira
recdo.(a/S) : Antonio Francisco de Azevedo Moraes
recdo.(a/S) : DamiÃo Benevides
recdo.(a/S) : Artur Hermenegildo de Souza
recdo.(a/S) : JosÉ Fernandes Vieira JÚnior
recdo.(a/S) : Walter Freitas Moreira
recdo.(a/S) : Josapath Carlos Borges
recdo.(a/S) : Gileno Viana Soares
recdo.(a/S) : JosÉ Ferreira de AraÚjo
adv.(a/S) : Henrique Heine Trindade do Carmo
recdo.(a/S) : Zanoni Bello Campos
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013
Observa��o
11/06/2013
legislação Feita por:(Vlr)