Decisões Monocráticas nº 116295 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Abril de 2013

Data05 Abril 2013
Número do processo116295

DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE.

SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEOS.

AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por MÁRCIO SOARES DOS SANTOS contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 4.9.2012, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 245.198, Relatora a Ministra Laurita Vaz.

O caso 2.

Tem-se nos autos que Dirceu de Fátima Gramacho e o Recorrente foram denunciados pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

Expôs-se na denúncia: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 21 horas, na Rua Carandazal esquina com a Rua São J.

Belmonte, Vila Silvia, nesta Capital, DIRCEU DE FÁTIMA GRAMACHO, qualificado a fls. 13/14 e 32/36, transportava no interior do veículo marca Honda/Civic, cor cinza, placa KZY-4584/São Paulo-SP, para fins de tráfico e exposição ao consumo de terceiros, 02 ‘tijolos’ de cocaína e 02 ‘tijolos’ de Cannabis Sativa L, mais conhecida como maconha, apreendidas a fls. 23/26 e fotografadas a fls. 27, substâncias essas entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação de fls. 28, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta ainda que, no mesmo dia, hora e local, MÁRCIO SOARES DOS SANTOS, qualificado a fls. 15/16 e 47/51, transportava no interior do veículo marca GM/Celta, cor prata, placa ELH-1959/São Paulo-SP, para fins de tráfico e exposição ao consumo de terceiros, 02 ‘tijolos’ de Cannabis Sativa L, mais conhecida como maconha, 02 ‘tijolos’ de cocaína e 02 sacolas plásticas contendo diversas porções de maconha com peso líquido total de 420,0g apreendidas a fls. 23/26 e fotografadas a fls. 27, substâncias essas entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação de fls. 28, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo apurado, o denunciado Dirceu dirigia o veículo marca Honda/Civic, cor cinza, placa KZY-4584/São Paulo-SP, transportando em seu interior, para fins de tráfico e exposição ao consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, dois ‘tijolos’ de cocaína escondidos debaixo do banco entre a espuma e na parte traseira do banco, em um compartimento de plástico, dois ‘tijolos’ de maconha.

O denunciado Márcio, por seu turno, conduzia o veículo marca GM/Celta, cor prata, placa ELH-1959/São Paulo-SP, transportando em seu interior, para fins de tráfico e exposição ao consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, dois ‘tijolos’ de maconha, outros dois ‘tijolos’ envoltos por fita plástica de cor bege contendo cocaína e outras duas sacolas plásticas transparentes contendo inúmeras ‘trouxinhas’ de maconha, todas no painel do automóvel, perto dos botões do ar condicionado.

Em dado momento, integrantes de uma viatura da Polícia Militar visualizaram o automóvel Honda/Civic dirigido pelo indiciado Dirceu em atitude suspeita, decidindo abordá-lo, mas o condutor empreendeu fuga, não sendo localizado.

Os policiais, todavia, prosseguiram nas diligências, solicitando apoio de outra equipe da ROTA, até que localizaram o referido veículo, logrando realizar a abordagem.

Em revista realizada no interior do automóvel, os milicianos encontraram as referidas drogas.

Ainda com o denunciado Dirceu os policiais localizaram a quantia em dinheiro de R$ 110,00, um aparelho de telefone celular marca Nokia e outros documentos.

Perto do veículo Honda/Civic estava parado o GM/Celta, cujo condutor era o indiciado Márcio, que tentou empreender fuga ao avistar a aproximação policial, mas foi detido pela outra equipe da Polícia Militar.

No interior do GM/Celta, os milicianos também localizaram as drogas já mencionadas, dois aparelhos de telefonia móvel, um da marca Motorola e outro Samsung, além da quantia em dinheiro de R$ 135,00.

As drogas apreendidas foram submetidas ao devido exame, constatando que a maconha tinha peso líquido total de 3.498,1g e a cocaína 3.912,5g, conforme laudo de fls. 28 (grifos nossos). 3.

Em 23.1.2012, o Recorrente foi preso em flagrante e, em 27.1.2012, essa prisão foi convertida em prisão preventiva: A prisão em flagrante está formalmente em ordem, configurada a hipótese do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

No mais, a hipótese é de decretação da prisão preventiva.

O delito de tráfico de drogas, além de sua extrema gravidade (equiparado a hediondo), causa grave constrangimento à sociedade, guardando estreita ligação com a criminalidade organizada e com a onda de violência que dissemina sensação de insegurança entre a população.

Ademais, não há comprovação de residência fixa, nem de ocupação lícita ou qualquer outro vínculo dos autuados ao distrito da culpa.

Diante dessas circunstâncias, é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, afigurando-se insuficientes as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, determino a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em prisão preventiva, expedindo-se mandados. 4.

A defesa apresentou pedido de revogação dessa prisão, indeferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo em 15.3.2012: As circunstâncias verificadas no caso concreto recomendam que seja mantida a prisão para a garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de outros atos delituosos semelhantes.

Basta observar que Dirceu, como se pode verificar pela F.

A.

de fls. 37/45, ostenta diversas condenações, sobretudo por roubos qualificados pelo emprego de arma e concurso de agentes, a demonstrar que não está ressocializado, nem mérito pessoal para obter a benesse pretendida.

Quanto ao réu Márcio, apesar de não ostentar antecedentes, está sendo acusado de transportar dois tijolos de maconha e dois tijolos de cocaína, além de duas sacolas plásticas contendo diversas porções de maconha, com peso líquido de 420,0 gramas, quantidade expressiva a indicar que havia tráfico exercido em larga escala, com prejuízo incontável para número considerável de pessoas, como bem observou o Ministério Público da cota de fls. 123.

Sendo assim, a manutenção da prisão de ambos os réus colima a garantia da ordem pública, sendo importante para acautelar o meio social e evitar a reprodução de outros atos delituosos, visando, ainda, a conveniência da instrução criminal, permitindo a serena e célere colheita da prova, observando-se que o momento não é oportuno para análise do mérito, o que só poderá ser feito na sentença, após a colheita da prova (grifos nossos). 5.

A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0057398-85.2012.8.26.0000 e a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em 31.5.2012. 6.

Foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 245.198, Relatora a Ministra Laurita Vaz.

Em 4.9.2012, a Quinta Turma denegou a ordem: HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.

INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.

NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

PRECEDENTES.

ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.

A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o transporte de quantidade expressiva de drogas a indicar que havia tráfico exercido em larga escala, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. 2.

Habeas corpus denegado. 7.

Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto tempestivamente, no qual o Recorrente afirma que não haveria fundamentação idônea para a prisão, em alegada contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República, e que seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, companheira e filho menor de idade, atualmente com 12 anos, sendo arrimo de família.

Ressalta que as instâncias antecedentes teriam decidido com base na gravidade do delito, na quantidade e na diversidade da droga apreendida, não levando em consideração primariedade, os bons antecedentes e todos os requisitos favoráveis.

Assevera que não haveria fatos concretos que indiquem a [sua] periculosidade (...), não [haveria] indicação de ameaça a garantia da ordem pública e a análise da quantidade de droga [seria] de mérito, não devendo ser analisada neste ponto.

Sustenta que os policiais afirmam ter encontrado 4 tijolos de maconha em um espaço no painel do veículo do paciente, espaço este que é do próprio veículo e não criado como afirmaram os policiais, ademais, o que dá conta sobre o flagrante forjado, o espaço apresentado pelos policiais é mínimo e NUNCA caberia 4 tijolos de maconha no espaço destinado ao compartimento do ar condicionado do veículo GM Celta.

Este o teor dos pedidos: Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem denegada que manteve o Recorrente privado de sua liberdade, esperam os impetrantes, haja por bem este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conceder a ordem LIMINAR para Revogar a Prisão Preventiva ou alternativamente CONCEDER O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE em favor de MARCIO SOARES DOS SANTOS com os comprometimentos de praxe, seja em razão do flagrante nitidamente forjado seja pelo fato de inexistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, e no mérito seja confirmada a Liminar e provido o presente recurso, aplicando no que for cabível a Lei n. 12.403/2011 onde há um rol amplo de medidas alternativas diversas da segregação cautelar para que o recorrente aguarde em Liberdade, até o trânsito em julgado da decisão final, como medida de salutar e cristalina JUSTIÇA.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 8.

Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial. 9.

Tem-se nos autos que, em 4.9.2012, o juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo proferiu sentença para condenar o Recorrente à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e setecentos dias-multa.

Não foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo mantida a prisão com base nos mesmos fundamentos apontados para a prisão preventiva advinda da conversão da prisão em flagrante. 10.

Dessa forma, não se há falar em prejuízo da presente impetração.

Conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus é prejudicado apenas quando a sentença condenatória, que mantém o réu preso, vale-se de fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente.

Nesse sentido: Habeas corpus.

Prisão preventiva.

Superveniência de sentença condenatória. (...) Não é causa de prejudicialidade do habeas corpus a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar dos pacientes, com base nos fundamentos expostos no decreto preventivo.

Precedentes (HC 93.345, Rel.

Min.

Menezes Direito, DJe 1º.8.2008).

Na mesma linha: HC 79.200, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 13.8.1999; HC 82.797, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 2.5.2003; RHC 83.465, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJ 19.12.2003; e HC 91.205, Rel.

Min.

Menezes Direito, DJe 30.11.2007. 11.

Quanto aos fundamentos para a prisão preventiva, consta da denúncia: Perto do veículo Honda/Civic estava parado o GM/Celta, cujo condutor era o indiciado Márcio, que tentou empreender fuga ao avistar a aproximação policial, mas foi detido pela outra equipe da Polícia Militar.

No interior do GM/Celta, os milicianos também localizaram as drogas já mencionadas, dois aparelhos de telefonia móvel, um da marca Motorola e outro Samsung, além da quantia em dinheiro de R$ 135,00 (grifos nossos). 12.

Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo ressaltou: Quanto ao réu Márcio, apesar de não ostentar antecedentes, está sendo acusado de transportar dois tijolos de maconha e dois tijolos de cocaína, além de duas sacolas plásticas contendo diversas porções de maconha, com peso líquido de 420,0 gramas, quantidade expressiva a indicar que havia tráfico exercido em larga escala, com prejuízo incontável para número considerável de pessoas, como bem observou o Ministério Público da cota de fls. 123.

Sendo assim, a manutenção da prisão de ambos os réus colima a garantia da ordem pública, sendo importante para acautelar o meio social e evitar a reprodução de outros atos delituosos, visando, ainda, a conveniência da instrução criminal, permitindo a serena e célere colheita da prova, observando-se que o momento não é oportuno para análise do mérito, o que só poderá ser feito na sentença, após a colheita da prova (grifos nossos). 13.

Tem-se no voto condutor proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 0057398-85.2012.8.26.0000 pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: É de se dizer, desde logo, que, no caso, não se antevê o menor indicativo da ocorrência de flagrante preparado.

Segundo a peça inicial do procedimento administrativo penal (fls. 18-95), os policiais durante uma diligência visando encontrar o veículo Honda Civic, dirigido pelo corréu acabaram por localizar o mencionado automóvel, sendo certo que perceberam o condutor do Civic estava em pé ao lado de outro veículo e que este ao notar a aproximação dos policiais tentou novamente fugir.

Os ocupantes dos dois veículos foram identificados e encontrado o entorpecente no interior dos dois automóveis.

Vê-se, então, que sempre houve indícios de autoria e da materialidade da mercancia criminosa.

Não se vislumbra, à primeira vista, o propalado flagrante preparado.

Também, como se sabe, a estreita via do habeas corpus é local impróprio para a valoração das provas colacionadas e o sopesamento dos elementos colhidos, mesmo assim, impende notar que uma acurada leitura das peças reproduzidas nestes autos leva à percepção de indícios suficientes da autoria delituosa e da materialidade criminosa.

De qualquer modo, a verificação certeira do crime endereçado ao paciente, com vistas voltadas a um juízo de condenação, haverá de ser feita noutro momento processual, o que não obsta, frise-se, a percepção destes indícios de culpabilidade que, posteriormente, podem até se mostrar equivocados.

Ademais, mostra-se inoportuna a liberdade provisória.

Presentes indícios de autoria, atendeu-se ao fumus comissi delicti.

De outro lado, a quantidade da droga apreendida em seu poder 3.732 gramas de maconha e 4.014 gramas de cocaína – fls. 33-36, está a indicar que as atividades relacionadas à traficância não foram esporádicas e isoladas.

Ao contrário, demonstram bem qual a extensão dos danos que podem ser provocados à saúde pública caso de conceda a liberdade ao paciente e este se mostrar, ao final da instrução, autor do propalado delito.

Igualmente, pensa-se que a decisão que manteve o paciente no cárcere não foi, por si só, abusiva ou indevida, porquanto fundamentada como meio para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução (fls. 138-139).

A bem da verdade, não basta ter residência fixa e profissão lícita para se alcançar tal beneplácito.

Há de ter presente, também, a espécie delituosa em que o agente se envolveu.

No caso em análise, houve a imputação de traficância, cuja pena, mesmo no limite mínimo, não ensejará regime menos gravoso que o fechado.

Por conta disso, e observando os indícios coletados, seria incongruência maior permitir ao paciente o retorno à plena liberdade desde o limiar do processo.

É de ver-se não se fala em impossibilidade de concessão da liberdade provisória, pelo crime de traficância o que se sustenta é coisa bem outra (grifos nossos). 14.

Esse julgado foi mantido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nestes termos: Como se vê, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o transporte de quantidade expressiva de drogas a indicar que havia tráfico exercido em larga escala, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social (grifos nossos). 15.

Esse julgado está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.

Nesse sentido: HABEAS CORPUS.

PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.

LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE.

DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO.

PERICULOSIDADE DA PACIENTE.

QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.

CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

ORDEM DENEGADA. 1.

A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc.

XLIII): Precedentes.

O art. 2º, inc.

II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.

Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc.

II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.

Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2.

A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3.

Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4.

Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a periculosidade do Paciente e a quantidade de droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual.

Precedentes. 5.

Ordem denegada (HC 99.447, de minha relatoria, DJe 19.3.2010, grifos nossos).

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS.

PRISÃO PREVENTIVA.

DECISÃO FUNDAMENTADA.

ORDEM PÚBLICA.

PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.

NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCOMPATIBILIDADE.

ORDEM DENEGADA. 1.

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por financiar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo veículos para que fossem utilizados para buscar drogas, ou para que fossem negociados. 2.

Observo que o decreto de prisão preventiva, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi, já que a associação criminosa movimentava grande quantidade de drogas, cuja distribuição era comandada por um dos corréus do interior de um presídio. 3.

Como já decidiu esta Corte, 'a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos' (HC 84.658/PE, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar 'pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação' (HC 90.398/SP, rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 4.

A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.

Min.

Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 5.

A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, a qual, em tese, corresponde ao delito descrito no art. 36 da Lei 11.343/06, já que financiaria a associação criminosa, fornecendo veículos para o transporte das drogas ou para que fossem negociados. 6.

Diversamente do que sustentam os impetrantes, a descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática delituosa. 7.

A alegação de que a situação financeira do paciente revelaria a impossibilidade de ter praticado o delito narrado na denúncia exige, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus. 8.

Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, rel.

Min.

Eros Grau, DJ 15.12.2006). 9.

Habeas corpus denegado (HC 98.754, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe 11.12.2009, grifos nossos).

HABEAS CORPUS.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

PRISÃO CAUTELAR.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PERICULOSIDADE DO AGENTE.

EXCESSO DE PRAZO.

JUSTIFICATIVA. 1.

A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes.

Precedentes. 2.

Ainda que se admita a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento na periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga [1.168 comprimidos de ecstasy], consubstanciando ameaça à sociedade.

Não se trata de pequeno traficante.

Precedentes. 3.

Excesso de prazo da instrução criminal justificado pelo Juiz da causa.

Ordem indeferida (HC 94.872, Rel.

Min.

Eros Grau, DJe 19.12.2008, grifos nossos).

HABEAS CORPUS.

PENAL.

PROCESSUAL PENAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.

DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.

LEGITIMIDADE.

PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

POSSIBILIDADE.

EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

ORDEM DENEGADA.

I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito.

Precedentes.

II - É justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa.

Precedentes.

III - Denegada a ordem (HC 103.302, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, DJe 25.6.2010, grifos nossos).

Na mesma linha: HC 102.119, Rel.

Min.

Eros Grau, DJe 25.6.2010; HC 99.929, Rel.

Min.

Eros Grau, DJe 4.6.2010; HC 97.462, de minha relatoria, DJe 23.4.2010; HC 98.130, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe 12.2.2010, entre outros. 16.

Ademais, considerado o que exposto nas instâncias antecedentes, não está afastada, pelo menos neste momento, conforme os documentos dos autos, a possibilidade de fuga do Recorrente.

Este Supremo Tribunal assentou que a intenção de se furtar à aplicação da lei penal é razão suficiente para a manutenção do decreto de prisão preventiva.

Nesse sentido: HC 85.335, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJ 13.9.2005; HC 85.764, Rel.

Min.

Carlos Velloso, DJ 20.9.2005; HC 84.202, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJ 7.12.2004, entre outros. 17.

Conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, as condições subjetivas favoráveis (...), tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção (HC 96.182, Rel.

Min.

Menezes Direito, DJe 20.3.2009), como se tem na espécie vertente. 18.

Conquanto ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais detida, após a complementação da instrução do pedido com o parecer do Procurador-Geral da República. 19.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida. 20.

Suficiente a instrução, vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Impte.(s) : Valdizete Martins Nogueira

adv.(a/S) : Lorena Maria de Noronha

impdo.(a/S) : Tribunal de Contas da UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

lit.

Pas.(a/S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-066 DIVULG 10/04/2013 PUBLIC 11/04/2013

Observa��o

16/05/2013

legislação Feita por:(Lri)

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