Decisões Monocráticas nº 468168 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Abril de 2013

Número do processo468168
Data18 Abril 2013

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

TRANSGRESSÃO MILITAR.

PUNIÇÃO DISCIPLINAR.

ATO ADMINISTRATIVO.

LEGALIDADE.

CABIMENTO DE HABEAS CORPUS.

PRECEDENTES: HC Nº 70.648, RELATOR MINISTRO MOREIRA ALVES, DJ DE 04.03.1994; RE Nº 338.840-1/RS, RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE, PUBLICADA NO DJ DE 12.09

O PRECEITO DO ARTIGO 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS, SE VERIFICADA NO ATO ADMINISTRATIVO A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÕES A PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE, EXCLUÍDAS AS QUESTÕES RELACIONADAS COM O MÉRITO.

IN CASU, O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU (FOLHA 127): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS PREVENTIVA.

MILITAR.

PRISÃO DISCIPLINAR NA IMINÊNCIA DE SER DECRETADA.

SENTENÇA MANTIDA.

I – Habeas corpus preventivo, ante a iminência de decretação da prisão disciplinar, na medida em que foi entregue ao paciente o Formulário de Apuração de Transgressão Militar, exigindo justificativa escrita do não cumprimento da ordem para apresentar os comprovantes do pagamento de contas de luz e telefone.

II – Sentença de concessão da ordem mantida.

III – Recurso improvido.

Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Decisão: O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença por meio da qual foi concedida ordem de habeas corpus em favor do recorrido.

A ementa do acórdão está assim redigida (folha 127): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS PREVENTIVA.

MILITAR.

PRISÃO DISCIPLINAR NA IMINÊNCIA DE SER DECRETADA.

SENTENÇA MANTIDA.

I – Habeas corpus preventivo, ante a iminência de decretação da prisão disciplinar, na medida em que foi entregue ao paciente o Formulário de Apuração de Transgressão Militar, exigindo justificativa escrita do não cumprimento da ordem para apresentar os comprovantes do pagamento de contas de luz e telefone.

II – Sentença de concessão da ordem mantida.

III – Recurso improvido.

No voto condutor do julgado colhem-se os seguintes fundamentos (folhas 123/124): (...) É bem de se ver que as solicitações iniciais não surtiram os efeitos desejados, e em acréscimo a inoperância vê-se que o paciente deixou de atender ao reclamo administrativo no prazo que lhe havia sido fixado, acentuado o fato de não cumprir a sua própria promessa de oferecer os ditos documentos tão logo conseguisse reunir os seus com os que estavam em poder de sua esposa.

Aceitável, pois, a iniciativa administrativa para que o paciente respondesse efetivamente pela possível omissão, já que não havia notícias suas às duas requisições encaminhadas pela Repartição Militar, destinadas ao esclarecimento se efetuou ou não os compromissos pela taxa de ocupação e serviços de concessão públicos decorrentes da cessão oferecida.

Ao meio tempo em que estava sendo colocado em prática o processo disciplinar, cuja abertura se deu através do FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR enviado ao paciente para que pudesse responder a considerada recalcitrância ao apelo administrativo, inevitável que a partir daí poderia redundar em sua prisão administrativa em consequência do que ficasse deliberado.

Na dependência de que o mérito viesse a ser resolvido pela autoridade administrativa, desfez a probabilidade de realizar-se a providência prisional com a suspensão do feito administrativo decretada a partir da influência merecida aos argumentos produzidos pelo paciente nesta ação, conhecidos com a remessa feita da petição inicial.

Aliás, acerca da paralisação da transgressão disciplinar, emite o COMANDO em suas informações (final do item 5 – fls. 35), em referência a alusão do paciente de que efetuou pagamento diretamente nos escritórios da Corporação em São Paulo, ‘que ão tomará nenhuma providência disciplinar sem que antes os fatos sejam elucidados.

Motivos plausíveis havia assim para que o paciente desconfiasse que a qualquer instante pudesse ser alvo de uma prisão disciplinar porque não poderia adivinhar qual seria a valoração dada pelo julgador administrativo, se o trâmite do processo disciplinar seguisse normalmente, e nem projetar a influência merecida ás suas argumentações que levaram a própria autoridade à suspensão do processo administrativo.

Situando-se exatamente em cima de uma prisão disciplinar previsível pela instauração do processo respectivo há pouco iniciado, embora vindo a ser suspenso, permite aceitar ponderável a assertiva propugnada pelo paciente. (…) Enaltece a necessidade de que lhe fosse encaminhado a discriminação do débito ao fato de o paciente dizer que o pagamento era por ele diretamente efetuado no Escritório do Exército, em que pese não requisitar os recibos devido a confiança depositada nos compromissos daquela Seção Revelada a omissão numa das etapas compreensivas aos atos preliminares à iniciativa do processo disciplinar instaurado, capaz de influir no ânimo para que medida especulada acabasse implementada, é de merecer ressonância ao pleito invocado.

No recurso extraordinário interposto contra o referido julgado, a União Federal alega violação do disposto no artigo 142, parágrafo único, da Constituição Federal, sob o argumento de não ser admissível o writ contra prisão administrativa.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folhas 222/226, manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, anoto que, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI (QO) nº 664.567, de 30 de abril de 2007.

Por isso, o caso em exame não mostrava exigível a providência processual, uma vez que o extraordinário foi interposto em 28 de março de 2005, antes do advento do referido instituto.

No que concerne ao mérito das questões submetidas ao crivo desta Corte, é de ser realçado o fato de a ordem de habeas corpus ter sido concedida preventivamente, em face de vicissitudes verificadas na intimação do militar levada a efeito pela Corporação Militar, que, por serem relevantes, implicaram a suspensão do curso do procedimento pela autoridade administrativa militar, conforme destacado no voto condutor do acórdão recorrido.

Portanto, a concessão da ordem não se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, a invadir o mérito.

A respeito do tema, transcrevo a jurisprudência assente nesta Corte: O entendimento relativo ao § 20 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 01/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar (HC nº 70.648, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 04.03.1994).

No mesmo sentido é a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 338.840-1/RS, relatora a Ministra Ellen Gracie, publicada no DJ de 12.09.2003, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

MATÉRIA CRIMINAL.

PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.

Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (…) Ex positis, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, combinado com o artigo 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Int..

Brasília, 18 de abril de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reqte.(s) : Domicio de Souza Cruz

reqte.(S) : Olga Silva Fortes

reqte.(S) : Adolfo Esbell

reqte.(S) : Ernesto Francisco Hart

reqte.(S) : Jaqueline MagalhÃes Lima

reqte.(S) : Ivalcri Centenaro

adv.(a/S) : Luiz Valdemar Albrecht

reqdo.(a/S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013

Observa��o

31/05/2013

legislação Feita por:(Lnb)

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