Decisões Monocráticas nº 712667 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Abril de 2013

Número do processo712667
Data18 Abril 2013

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL.

DOSIMETRIA DA PENA.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.

O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3.

As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682 Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 5.

A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.

É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 7.

In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.

RECURSO MINISTERIAL.

APELADO ABSOLVIDO DAS SANÇÕES CAPITULADAS NO ARTIGO 168 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), ARTIGO 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), E ARTIGO 300 (FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA), TODOS DO CÓDIGO PENAL.

I – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

ARTIGO 168 CAPUT DO CP.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

II - ARTIGO 304 DO CP.

AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.

MANUTENÇÃO SENTENÇA A QUO.

ABSOLVIÇÃO.

Da narrativa dos fatos atinentes ao delito de uso de documento falso, resta confirmado que o crime não restou configurado haja vista que se trata de crime que deixa vestígio devendo, por isso, ser submetido a perícia, para fins de comprovação ou não do falso, o que não existe nos autos.

Ainda, que se entenda possível a configuração do delito em questão (artigo 304 do CP), sendo prescindível o exame pericial, não existem nos autos, provas robustas e convincentes, capazes de demonstrar o elemento subjetivo do tipo.

III – ARTIGO 300 DO CP.

MANUTENÇÃO SENTENÇA A QUO.

ABSOLVIÇÃO.

Deve-se manter a absolvição quanto ao crime capitulado no artigo 300 do CP (falso reconhecido de firma), por ser crime próprio e pela falta de atipicidade da conduta, ante a ausência de elementar do tipo – exercício da função pública eis que o Apelado não é funcionário público; bem como por ausência de comprovação da falsidade e pela ausência da descrição dos elementos do tipo penal na exordial acusatória.

CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar o Apelado nas penas do artigo 168 do CP (apropriação indébita), mantendo-se a sentença a quo nos demais termos. 8.

NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Reginaldo Cohim Farias Quariguazi, com o objetivo de ver reformada a r.

decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.

RECURSO MINISTERIAL.

APELADO ABSOLVIDO DAS SANÇÕES CAPITULADAS NO ARTIGO 168 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), ARTIGO 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), E ARTIGO 300 (FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA), TODOS DO CÓDIGO PENAL.

I – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

ARTIGO 168 CAPUT DO CP.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

II - ARTIGO 304 DO CP.

AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.

MANUTENÇÃO SENTENÇA A QUO.

ABSOLVIÇÃO.

Da narrativa dos fatos atinentes ao delito de uso de documento falso, resta confirmado que o crime não restou configurado haja vista que se trata de crime que deixa vestígio devendo, por isso, ser submetido a perícia, para fins de comprovação ou não do falso, o que não existe nos autos.

Ainda, que se entenda possível a configuração do delito em questão (artigo 304 do CP), sendo prescindível o exame pericial, não existem nos autos, provas robustas e convincentes, capazes de demonstrar o elemento subjetivo do tipo.

III – ARTIGO 300 DO CP.

MANUTENÇÃO SENTENÇA A QUO.

ABSOLVIÇÃO.

Deve-se manter a absolvição quanto ao crime capitulado no artigo 300 do CP (falso reconhecido de firma), por ser crime próprio e pela falta de atipicidade da conduta, ante a ausência de elementar do tipo – exercício da função pública eis que o Apelado não é funcionário público; bem como por ausência de comprovação da falsidade e pela ausência da descrição dos elementos do tipo penal na exordial acusatória.

CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar o Apelado nas penas do artigo 168 do CP (apropriação indébita), mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.

A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto.

Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102.

Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam.

A competência para a apreciação originária de pleitos no C.

STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária.

Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido: RE 596.682 Rel.

Min.

Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis, Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito.

A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v.

I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583).

Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel.

Min.

Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min.

Amaral Santos, RTJ 46/821).

No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel.

Min.

Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário.

O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v.

VI/40, Ed.

RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).

V.

Súmula 7 do STJ. (in, Direito Sumular, 14ª ed.

São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Paulo Henrique Souza do Nascimento

adv.(a/S) : Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico do Estado do CearÁ

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado do CearÁ

adv.(a/S) : Adailton Freire Campelo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-075 DIVULG 22/04/2013 PUBLIC 23/04/2013

Observa��o

27/05/2013

legislação Feita por:(Lnb)

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