nº 2004.01.00.030215-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Novembro de 2004

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTOR E RÉU SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONCEDIDOS POR SENTENÇA. NÃO ABRANGÊNCIA. LEI Nº 8.906, DE 4.7.94, ARTIGOS 22 e 24, § 4º.

1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários convencionados ou concedidos por sentença (Lei nº 8.906, de 4.7.1994, artigos 22 e 24, § 4º).

2. Assim, não merece censura a r. decisão que, ao homologar acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, manteve íntegra a condenação da agravante ao pagamento dos honorários de advogado concedidos por sentença.

3. Agravo a que se nega provimento.

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Fragmento


nº 2004.01.00.030215-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Novembro de 2004

Assunto: Honorários e Despesas Judiciais

Autuado em: 13/7/2004 14:29:15

Processo Originário: 19983800005554-3/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.030215-4/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

AGRAVADOS: MARIA DA CONC...

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