Decisões Monocráticas nº 720334 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Abril de 2013

Data30 Abril 2013
Número do processo720334

DECISÃO Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO PARA URV.

LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À LEI N° 9.421/ PERCENTUAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MAJORAÇÃO. 1.

A orientação fixada pelo STF no ADI n. 1.797, que reconheceu devida as diferenças de URV apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323.

Precedentes do STF. 2.

Nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeitos infringentes, ficando o acórdão com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO SANADA.

EFEITOS INFRIGENTES.

UNIDADE REAL DE VALOR.

URV JUÍZES CLASSISTAS.

ART. 741, § ÚNICO, DO CPC.

APLICABILIDADE.

LIMITAÇÃO.

JANEIRO DE 1995.

ADIN N° 1.797-0. 1.

A teor do disposto no artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Hipótese em que se acolhe os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 2.

A Excelsa Corte, nas ADIn n° 1797-0 e ADIN n° 2323, reconheceu o direito dos magistrados federais ao reajuste de 11,98%, no período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução.

Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 25/8/09, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Com efeito, a irresignação merece prosperar.

E isso porque a decisão atacada, ao impor limitações temporais ao alcance do reajuste de 11,98% decorrente da implantação da URV, apartou-se da jurisprudência desta Corte sobre o tema.

Para ilustrar, citem-se as ementas dos seguintes precedentes, proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

VENCIMENTOS.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

URV.

INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ADI 1.797/PE.

LIMITAÇÃO TEMPORAL.

IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato administrativo restrito aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho (6a Região), matéria estranha à debatida nestes autos.

Ausência de identidade material.

Precedente: Rcl 2.916/RN, Rel.

Min.

Gilmar Mendes.

II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos.

Incabível, portanto, a limitação temporal.

III - Agravo regimental improvido (Rcl.

nº 3.742-AgR/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08).

SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.

CONVERSÃO EM URV.

ÍNDICE DE 11,98%.

LIMITAÇÃO TEMPORAL.

IMPOSSIBILIDADE.

SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO DA ADI 2.323.

A questão relativa à limitação temporal do acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida cautelar na ADI 2.321, Min.

Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na ADI 2.323, Min.

Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido percentual para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE n° 416940-AgR/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19/6/07).

Impõe-se, pois, o acolhimento do recurso, para a reforma do acórdão regional.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, rejeitando os embargos à execução e restabelecer a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao ônus da sucumbência então arbitrado.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Álvaro Pacheco e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Luiz Nilso de Andrade

recdo.(a/S) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

recte.(S) : e Outros

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-086 DIVULG 08/05/2013 PUBLIC 09/05/2013

Observa��o

17/06/2013

legislação Feita por:(Anf)

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