Decisões Monocráticas nº 5245 de STF. Supremo Tribunal Federal, 29 de Abril de 2013

Data29 Abril 2013
Número do processo5245

DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO.

ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC.

I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA INTEGRAÇÃO NORMATIVA.

PRECEDENTES.

MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Relatório Mandado de injunção, com pedido de tutela antecipada, impetrado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa, em 12.12.2012, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República. 2.

O Impetrante afirma que a inexistência de norma regulamentadora do direito disposto no art. 40, § 4º, inc.

I, da Carta Magna vem inviabilizando aos servidores municipais o exercício do direito à aposentadoria especial em virtude de serem portadores de deficiência (fl. 5).

Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e inaudita alterar pars a antecipação da tutela pretendida, para, na forma da fundamentação expendida, seja reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais de Porto Alegre portadores de deficiência e seja removido o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício, pelos associados do sindicato impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, I, da Constituição do Brasil (fl. 12).

Pede seja dada, ao final, integral procedência ao mandamus para: (1) declarar a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais de Porto Alegre portadores de deficiência, associados ao Sindicato impetrante; (2) que seja removido o obstáculo criado por essa omissão tornando viável o exercício, pelos mesmos, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, I, da Constituição do Brasil (fl. 12). 3.

O Impetrante comprovou ter a autoridade administrativa indeferido pedido de aposentadoria especial por ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República (fl. 22, doc. 1). 4.

Em 14.12.2012, indeferi os pedidos de justiça gratuita e de antecipação dos efeitos da tutela, requisitei informações à autoridade impetrada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 3).

Em 2.1.2013, o Presidente da República informou ter encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que descaracterizaria a mora legislativa (doc. 4).

Noticiou que na Lei n. 8.213/91 não há parâmetros operativos que permitem à autoridade administrativa competente decidir, administrativamente, acerca do pedido de aposentadoria especial por deficiência física (art. 40, § 4º, inciso I).

A aposentadoria especial prevista na Lei n. 8.213/91 não contém regras para a aposentadoria do portador de deficiência, como, por exemplo, o número de anos a serem trabalhados sob essa condição, ou a relação das deficiências que devem ser consideradas habilitadoras para o direito (fl. 8, doc. 4).

Em 8.3.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido para reconhecer a mora na regulamentação do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República e instar o Poder Legislativo a conferir celeridade à tramitação dos projetos de leis que tratam da aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência em trâmite no Congresso Nacional (fl. 7), nos termos do parecer juntado ao Mandado de Injunção n. 1.144: Mandado de injunção.

Regulamentação do art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República.

Aposentadoria especial.

Servidora pública portadora de deficiência.

Projetos de leis complementares em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o preceito constitucional indicado.

Análise da eventual perda de objeto da demanda.

Evolução jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal.

MI n. 721.

Reconhecimento da omissão legislativa.

Suprimento da mora com a determinação de aplicação da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha a regulamentação pretendida, aos servidores que trabalham em condições insalubres.

Inexistência de legislação, no Regime Geral de Previdência Social, referente à aposentadoria especial do portador de deficiência.

Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n. 8.213/91.

Ilegitimidade da definição, pelo Judiciário, dos requisitos e critérios diferenciados de que trata o preceito constitucional.

Respeito à separação dos poderes.

Parecer pela procedência parcial do pedido (fls. 1-2, doc. 5).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5.

O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc.

LXXI, da Constituição da República).

Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.

Neste mandado de injunção, o Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos nesta ação, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar. 6.

Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou os Mandados de Injunção n. 670 e 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção n. 712, Relator o Ministro Eros Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos do exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc.

VII, da Constituição da República.

Naqueles julgamentos, este Supremo Tribunal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a regular provisoriamente o dispositivo constitucional para assegurar o exercício do direito postulado pelos impetrantes.

Assim, por meio dessa ação constitucional passou-se a viabilizar o exercício de direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não pudessem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal deixou de apenas declarar a omissão legislativa e, na análise de caso concreto, conferiu eficácia à norma constitucional. 7.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc.

III, da Constituição da República e determinou a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública analise o requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres.

Nesse sentido: MI 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009.

Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de minha relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar, monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inc.

III, da Constituição da República, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse. 8.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 47/2005, foram introduzidas duas novas situações fáticas, que, se configuradas, podem gerar ao servidor público o direito à aposentadoria especial: ser ele portador de deficiência ou exercer atividade de risco.

Ressaltada a distinção normativa, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas em mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal promoveram a integração da norma constitucional sobre aposentadoria especial nos termos do inc.

III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, pois tiveram como sujeitos ativos servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.

Assim, caracterizadas a mora legislativa e a titularidade do direito dos impetrantes, foi concedida parcialmente a ordem para assegurar a eles a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse e a partir da comprovação dos seus dados pela autoridade administrativa competente.

Era nítida a identidade entre a situação de fato descrita no caput do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e aquela do inc.

III do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

Daí a viabilidade da integração dessa norma constitucional carente de regulamentação pela aplicação do artigo que regulamenta o direito à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência Social. 9.

A questão em exame neste mandado de injunção diferencia-se, entretanto, daquela posta nos precedentes ora mencionados e naqueles citados pelo Impetrante.

Na espécie vertente, não há situação de insalubridade.

O Impetrante pleiteia o direito à aposentadoria especial dos seus filiados portadores de deficiência nos termos do inc.

I do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

Em casos idênticos ao dos autos, este Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação por analogia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a promover a integração normativa necessária ao exercício do direito à aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República).

Nesse sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 940-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 6.12.2011) MANDADO DE INJUNÇÃO - MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º) - AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO ‘IMPROBUS LITIGATOR’ - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 1.967-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.12.2011). 10.

O Procurador-Geral da República ressaltou que não se pode aplicar o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão na Lei n. 8.213/91, uma vez que este, embora se refira aos assegurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não se refere aos portadores de deficiência (fl. 4, doc. 4).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma a disciplinar o direito à aposentadoria especial de pessoa portadora de deficiência.

Daí a necessidade e a utilidade deste mandado de injunção destinado a integrar a regra constitucional ressentida, em seus efeitos, pela ausência de norma a lhe assegurar eficácia plena.

O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República, a inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos nesta ação.

Confira-se, a propósito, excerto do voto do Ministro Celso de Mello proferido no Mandado de Injunção n. 1.967, impetrado por magistrado portador de deficiência: Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se - presente o contexto temporal em causa - como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção (RTJ 158/375, Rel.

p/ o acórdão Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não haverá como reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões. (...) Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos - encargo jurídico que não foi cumprido na espécie -, encontra, neste ‘writ’ injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado.

O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse ‘writ’ processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão - e prolongada inércia - do Poder Público.

Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. (...) O caso ora em exame também versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam ‘portadores de deficiência’ e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável.

Tenho para mim, presente esse contexto, que a situação exposta não obsta a concessão do ‘writ’ injuncional, eis que, também nessa hipótese (vale dizer, na hipótese de o agente estatal ser, ele próprio, portador de deficiência), persiste a mora na regulamentação legislativa da aposentadoria especial – tal como o reconheceu, em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 70) -, o que torna aplicáveis, segundo entendo, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Esse entendimento – segundo o qual é lícito aplicar-se, por analogia, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, a servidor público portador de deficiência – foi inteiramente acolhido pelo eminente Ministro EROS GRAU (MI 1.613/DF), pela eminente Ministra ELLEN GRACIE (MI 1.737/DF) e por mim próprio (MI 1.656/DF e MI 3.322/DF). (...) A constatação objetiva de que se registra, na espécie, hipótese de mora inconstitucional, apta a instaurar situação de injusta omissão geradora de manifesta lesividade à posição jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º), justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição.

Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional.

Isso significa que não se pode identificar, na própria inércia estatal, a existência de fator exculpatório (e pretensamente legitimador) do inadimplemento de uma grave obrigação constitucional. (...) O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.

Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (...) O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado (MI 1.967-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.12.2011, grifos nossos).

Verificada a omissão da norma regulamentadora, afasta-se o impedimento que advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, integrando-se o direito discutido pelo Impetrante.

Não se confunde o objeto deste mandado de injunção com a análise dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos.

Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.

ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1.

A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (MI 1.286-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.2.2010).

MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL.

MIN.

MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL.

MIN.

CÁRMEN LÚCIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (MI 1.194-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 25.5.2011).

No caso em exame, o Impetrante comprovou que os servidores portadores de deficiência têm seu pedido de aposentadoria especial negado pela Administração Pública com fundamento na omissão legislativa apontada.

As questões funcionais e específicas dos substituídos postas nesta ação devem ser solucionadas pela autoridade administrativa, que o fará podendo aplicar por analogia o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que couber. 11.

Pelo exposto, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc.

I, da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se o direito discutido pelo Impetrante, determinar a aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 à situação dos servidores substituídos nesta ação portadores de deficiência, de forma que a autoridade administrativa competente possa analisar pedido administrativo de aposentadoria especial.

A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo o grau de deficiência do servidor e o cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a qual dependerá de, no mínimo, 25 anos de contribuição.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : D C D O

impte.(S) : Rafael Silva Nogueira ParanaguÁ e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

impte.(S) : Eduardo Rodrigues Pinhel

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013

Observa��o

03/06/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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