Decisões Monocráticas nº 734908 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Abril de 2013

Data15 Abril 2013
Número do processo734908

DECISÃO Vistos.

Estado do Rio Grande do Norte interpõe tempestivo agravo regimental contra a decisão em que neguei provimento ao agravo de instrumento (fls. 80 a 82), com a seguinte fundamentação: Vistos.

Estado do Rio Grande do Norte interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 7°, inciso IV e 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: ‘RECURSO DE REVISTA.

RADIOLOGISTA.

SALÁRIO PROFISSIONAL.

LEI Nº 7.394/ SÚMULA Nº 358 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

A indicação de afronta aos artigos 18, 25, 26, 27, 28, 37, X, 39, 1988 esbarra no óbice da Súmula n° 297 desta Corte.

De outra forma, os demais dispositivos e os arestos paradigmas transcritos não viabilizam o recurso de revista, uma vez que interposto de decisão proferida em consonância com o teor da Súmula n° 358 desta Corte.

Não conheço do Recurso de revista. ‘(fl. 57).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão .

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a compatibilidade de horários com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 7.394/85) e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279/STF.

Sobre o tema: ‘CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS.

ISONOMIA.

PROFESSORES APOSENTADOS.

EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

A alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição federal não foi examinada no acórdão recorrido.

Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, o acórdão recorrido baseou-se em interpretação de direito local.

Óbice da Súmula 280.

Por fim, para verificar o acerto ou desacerto da concessão da extensão de vantagens pecuniárias aos servidores inativos, seria necessário o reexame dos fatos, inviável na via extraordinária.

Incidência da Súmula 279 do STF.

Recurso não conhecido.

Decisão unânime’ (RE nº 194.793/DF, Segunda Turma, Redator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 22/6/07). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI nº 828.829/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/6/11).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 490.955/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/11/08; e AI n° 752.240/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/4/11.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Sustenta o agravante que a matéria discutida nos autos nada tem de fática, como sugere a aplicação da Sum. 279, tampouco de regra infraconstitucional.

Com o devido respeito e acatamento, a matéria é unicamente de direito, e tem sede constitucional, encontrando-se inclusive albergada por posicionamento exarado em Súmula Vinculante, a de nº 4 desse STF (fl. 89).

Aduz que a discussão prende-se ao fato de que o TRT condenou o Estado do Rio Grande no Norte ao pagamento de salário profissional calculado com base em número de salários mínimos – entendimento confirmado pelo TST –, ao arrepio do que dispõe expressamente o art. 7º, IV, da CF segundo a interpretação que lhe foi conferida por essa Suprema Corte, com efeito vinculante, na Súmula Vinculante nº 4 (...) (fl. 89).

Decido.

A irresignação merece prosperar.

De fato, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que a vinculação do piso salarial de servidor público ao salário mínimo afronta a Constituição Federal.

Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/08, que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 4, cujo enunciado assim dispõe: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário.

Administrativo.

Equiparação de vencimentos.

Súmula 339 do STF.

Vinculação ao salário mínimo.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2.

Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3.

Agravo regimental não provido (AI nº 431.427/CE-AgR, de minha relatoria, DJe de 14/3/11).

Por outro lado, esta Corte analisou novamente o tema no julgamento da ADPF nº 151/DF-MC, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/5/11, ocasião em que o Plenário, apesar de ter reconhecido que o artigo 16 da Lei nº 7.384/85 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, entendeu que os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados até que lei posterior estabeleça nova base de cálculo.

Nesse julgamento, determinou-se o congelamento da base de cálculo em questão, no valor de dois salário mínimos vigentes na data do trânsito em julgado dessa decisão, como forma de desindexação do salário mínimo.

Esse julgado restou assim ementado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Direito do Trabalho.

Art. 16 da Lei 7.394/1985.

Piso salarial dos técnicos em radiologia.

Adicional de insalubridade.

Vinculação ao salário mínimo.

Súmula Vinculante 4.

Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.

Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2.

Ilegitimidade da norma.

Nova base de cálculo.

Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário.

Precedente: RE 565.714, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008.

Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos.

O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.

Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo.

Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4.

Medida cautelar deferida.

Especificamente sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, nos autos do AI nº 650.896/CE, DJe de 14/211/11, que bem aborda a questão: (...) 5.

Tenho que insurgência não merece acolhida.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado.

Mais: decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse.

Nessa mesma assentada, editou ainda a súmula vinculante 4, cuja dicção é a seguinte: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.’ 6.

Avanço para anotar que a matéria foi novamente apreciada no julgamento da ADPF 151-MC, redator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes (Informativo 614/STF).

Na oportunidade, a solução adotada pelo Plenário foi a seguinte: o valor do adicional em causa seria calculado de acordo com o salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão.

Uma vez apurado o respectivo valor nominal, a vantagem pecuniária ficaria congelada (ou seja, desvinculada da variação do salário mínimo), até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo.

Assim decidiu este nosso Tribunal por entender estar a solução mais afinada com a súmula vinculante 4: ao mesmo tempo que o Poder Judiciário deixou de fixar base de cálculo diferente do salário mínimo, não permitiu que a indexação vedada pelo Texto Magno se perpetuasse.

No mesmo sentido, confiram-se as Rcls 11.286-MC, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 11.289, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, conheço do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, determinando o congelamento da base de cálculo em questão em dois salários mínimos, a ser calculada de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da ADPF nº 151/DF-MC, que passará a ser corrigido segundo os índices de reajustes salariais, até a edição de lei fixe nova base de cálculo.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

recdo.(a/S) : Adalberto Teixeira Filho

adv.(a/S) : Washington Luiz Cadete da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Washington Luiz Cadete da Silva JÚnior

adv.(a/S) : Wellington Cadete da Silva

Publica��o

DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013

Observa��o

11/06/2013

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT