Decisões Monocráticas nº 743981 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Abril de 2013

Número do processo743981
Data26 Abril 2013

DECISÃO AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.

ADMINISTRATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA.

NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravos nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República, por Maria Amélia Pimentel da Silva e recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República, pelo Estado do Rio de Janeiro.

Os recursos extraordinários foram interpostos contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ORDINÁRIA.

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.

DIREITO À RESTITUIÇÃO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A gratificação de locomoção não deve ser incorporada aos proventos de inatividade, pois se trata de verba indenizatória e não tem sujeição às regras geradas para custear o regime previdenciário.

Por tais razões ficam a salvo da incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Não merece prosperar a tese estatal de impossibilidade de restituição à vista de alegada aplicabilidade do princípio da solidariedade entre os contribuintes da previdência social.

Prova dos autos no sentido que incidiram descontos àquele título, procede apenas o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

RECURSOS IMPROVIDOS (fl. 208).

Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.

GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO.

OFICIAIS DE JUSTIÇA.

VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.

INADMISSIBILIDADE DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO REMUNERATÓRIA.

A gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça não possui caráter remuneratório e sim indenizatório, razão pela descabe o desconto de contribuição previdenciária.

Inexistindo no acórdão qualquer dos defeitos constantes do elenco do art. 535 do CPC, isto é obscuridade, contradição ou omissão, restam improsperáveis os embargos declaratórios opostos.

Não provados nem verificados os defeitos aduzidos.

RECURSO IMPROVIDO (fl. 222). 2.

Apesar de não ter a Recorrente, Maria Amélia Pimentel da Silva, apontado o dispositivo constitucional que teria sido contrariado, é possível concluir, pela argumentação despendida, que a referência seria ao art. 5º, inc.

XXXVI, da Constituição da República.

Assevera que: O Direito violado foi o da incorporação da gratificação de locomoção nos proventos de aposentadoria (…) seja porque direito adquirido, seja pelo próprio direito de incorporação de tal verba ou mesmo consideração desta para o cálculo da média aritmética, neste caso independentemente da natureza jurídica da Gratificação de Locomoção. (…) Quando da edição da Lei Complementar 121/08, que revogou os artigos 220 e 221 do DL 2479, que garantia a incorporação de gratificação no Estado do Rio de Janeiro, a recorrente já preenchia os requisitos necessários. (…) Observe Excelências que a Lei nº 4.620, de 11.10.2005, determina que seja integrada a gratificação de locomoção nos proventos de inatividade, fazendo remissão à legislação aplicável à aposentadoria do serventuário (art. 15 e § 1º). (…) Sendo assim, a ora recorrente, Oficial de Justiça Avaliadora que, antes da L.

  1. 121/2008, preenchia todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, tem direito adquirido à integração da gratificação de locomoção em seus proventos, como assegurava a legislação anterior, calcada sobretudo no Decreto 2.479/79 (fls. 231-240). 3.

O Estado do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 40, caput, e 195, caput e § 5º, da Constituição da República.

Argumenta que: Inexiste na espécie qualquer discussão com base em legislação infraconstitucional, já que a questão sobre o fato da contribuição previdenciária de ativos e inativos não estar correlacionada a benefícios próprios uns e de outros, mas à solvabilidade do sistema como um todo, é unicamente constitucional (fl. 312).

Sustenta, no recurso extraordinário, que: Ora, como se depreende da redação da aludida lei [Lei Estadual n. 3.189/1999], os servidores públicos estaduais estatutários ativos contribuirão para o custeio de seu regime previdenciário próprio, com 11% da remuneração mensal integral que percebam. (…) Ou seja, o fato de que determinada parcela não será computada para fins de fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão não serve de argumento para eximi-la da incidência da contribuição previdenciária (fls. 256-258). 4.

O recurso extraordinário de Maria Amélia Pimentel da Silva foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) não indicou, com precisão, o dispositivo considerado violado.

Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal; e b) a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 286-291). 5.

O recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro foi inadmitido sob o fundamento de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 291).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 6.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame dos recurso extraordinários. 7.

Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 8.

O Relator, Desembargador José Carlos de Figueiredo, afirmou: De início, cumpre salientar que a discussão sobre a natureza da gratificação de locomoção foi objeto do Recurso Representativo de controvérsia nº 1.096.288-RS, relator o Ministro Luiz Fux.

Sedimentou-se o entendimento de que a gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça não possui caráter remuneratório e sim indenizatório, pois se destina a compensar as despesas no cumprimento das atividades funcionais, razão pela qual inexiste acréscimo patrimonial a justificar a incidência de imposto de renda.

Este Tribunal, por sua vez, já adotou a prática da exclusão daquele imposto no pagamento desta verba. (…) Corretamente reconheceu a sentença ser indevido o desconto previdenciário sobre a gratificação de locomoção, dada à sua natureza transitória e não incorporável.

A tese estatal invocando o princípio da solidariedade entre os segurados do sistema, como visto, é totalmente inaplicável à espécie. (…) Pacificada a questão, não se vislumbra qualquer afronta à Lei Complementar nº 121/08 e pela Lei Estadual nº 5260/2008, Lei Estadual nº 4620/2005 e, muito menos, aos dispositivos constitucionais invocados pelo ora Apelado (fls. 210-212). 9.

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 121/2008, Leis Estaduais n. 3.189/1999, 4.620/2005 e 5.260/2008).

Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED.

NATUREZA JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 636.578-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2011, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

DELEGADO DE POLÍCIA.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA.

NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.

LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 3.400/1981, 4/1990 E 57/1994.

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

SÚMULA 280 DO STF.

OFENSA INDIRETA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.

A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

Incidência da Súmula 280 desta Corte.

Precedentes.

II – Agravo regimental improvido (ARE 702.406-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2012, grifei).

Agravo regimental em agravo de instrumento.

Servidor público.

Gratificações.

Extensão a inativos.

Natureza jurídica da verba.

Ofensa a direito local.

Reexame de fatos e provas.

Precedentes. 1.

Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local ou de fatos e provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 2.

Agravo regimental não provido (AI 742.842-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.12.2012, grifei).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes. 10.

Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Albano Tasca e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Roberto Satin InÁcio e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Banco Banestado S/A

adv.(a/S) : Evaristo AragÃo Ferreira dos Santos e Outro(a/S)

adv.(a/S) : JosÉ Luiz Fornagieri

recte.(S) : Alvim da Costa e Souza

adv.(a/S) : Luiz Rodrigues Wambier

Publica��o

DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013

Observa��o

03/06/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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