nº 2004.01.00.033650-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 21 de Septiembre de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução21 de Septiembre de 2004
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 2/8/2004 13:41:21

Processo Originário: 20033600008505-4/mt

HABEAS-CORPUS Nº 2004.01.00.033650-7/MT Distribuído no TRF em 02/08/2004 Processo na Origem: 200336000085054

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

IMPETRANTE: KELY ARCANJO RIBEIRO

ADVOGADO: ZAID ARBID

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT

PACIENTE: KELY ARCANJO RIBEIRO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor de KELY ARCANJO RIBEIRO.

Brasília, 21 de setembro de 2004.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. KELY ARCANJO RIBEIRO, brasileira, solteira, estudante universitária, residente na Rua 7, esquina com a Rua 43, s/n, Bairro Boa Esperança, Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, mediante a advogada Zaid Arbid, inscrita na OAB/MT sob n. 1.822-A, impetra uma ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em seu favor, contra ato do JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Julier Sebastião da Silva, alegando que sofre por parte do mesmo constrangimento ilegal, por ter, sem justa causa, decretada sua prisão temporária.

    Diz que, pelo "Ofício 665 DCRI-SNJ-MJ, do Ministério da Justiça, fax 3741/2004 e e-mail, da Polícia Criminal Internacional, Interpol, no Brasil e na Costa Rica, a mera e insinuada intenção de a impetrante/paciente, por si e por seu pai, João Arcanjo Ribeiro, promover, naquele país, operações envolvendo considerável valor com as instituições financeiras públicas e privadas ali estabelecidas.", deu lugar ao pedido de prisão temporária.

    1.1 Afirma que, na decisão, disse o MM. Juiz apontado como autoridade coatora, após mencionar as remessas de dinheiro enviadas para Orlando, Flórida, EUA:

    Prova disso, é a aparição no cenário investigativo de ninguém menos que uma das filhas do Comendador, pessoa contra quem foi determinada a instauração de inquérito policial para apuração da regularidade das operações das factorings a ela vinculadas e que agora demonstra ter se transformado numa das principais mandatárias a favor da organização criminosa. Tem-se notícia que a requerida encontra-se estabelecida no país vizinho do Uruguai, local onde encontram-se presos seu pai, João Arcanjo Ribeiro, a esposa Silvia Chirata e o uruguaio Adolfo Oscar de Oliveira Sesini. A informação da Interpol (fls. 4/6), corroborada por ofício do Ministério da Justiça subscrito pelo Diretor de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (fls. 04), dá conta que a sua mudança para o Uruguai não teve por finalidade apenas, na condição de filha, prestar apoio ao seu pai encarcerado naquele pais. Na verdade, buscou ser melhor orientada por João Arcanjo Ribeiro para dar continuidade às atividades da organização criminosa, notadamente no gerenciamento, administração e movimentação dos valores e bens, já indisponibilizados e seqüestrados em decisão definitiva por este Juízo, que aplicou-lhes ainda a pena de perdimento na sentença exarada na ação penal 2003.36.00.85.05-4, estando esta última sujeita a recurso ainda pendente de julgamento. A diferença é que desta vez, ao invés do Uruguai, Suíça ou Estados Unidos, busca a Costa Rica, país de pouco controle ou medida para reprimir a lavagem de dinheiro, para transferir os ganhos oriundos das atividades ilícitas praticadas no Brasil.

    Argumenta a impetrante que seu pai, João Arcanjo Ribeiro, e os demais membros da afirmada associação criminosa, Silvia Chirata Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Alair Fernandes Neves e outros estão condenados e presos. E que, além da condenação, foi decretado o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos condenados e de todas as pessoas jurídicas a eles vinculadas. E, ainda, que o referido patrimônio encontra-se indisponibilizado, apreendido e seqüestrado desde o mês de dezembro de 2002, em decisão exarada no processo n. 2002.36.00,007873-7, sob a qual não pesam mais recursos, estando, portando, agraciada pelo seu trânsito em julgado."

    Assim, conclui que "se apresenta indiscutível a absoluta impossibilidade do resultado da tentativa da infração atribuída à impetrante - paciente, porque absolutamente ineficaz qualquer meio utilizável para a apropriação parcial ou total do patrimônio da noticiada associação criminosa, na medida em que protegido pela indisponibilidade, apreensão e seqüestro judicial, desde dezembro de 2002."

    1.2 Acentua que sua prisão não se faz imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    1.3 Frisa que "não é sócia de qualquer empresa de factoring, como inicialmente asseverado".

    1.4 Esclarece que "é brasileira, estudante de medicina, sem qualquer passagem pela polícia e sem qualquer processo civil ou criminal, seja na Justiça Estadual, seja na Justiça Federal, com recomendáveis antecedentes e residência fixa", sendo "maldosa a versão de que ela não tem local fixo para estada, pois circula pelo Brasil, Estados Unidos, Uruguai e Costa Rica". Dá explicações para essas andanças (fls. 32/33).

    1.5 Pede a concessão de liminar com imediata expedição de salvo- conduto.

  2. Feito processado sem liminar.

  3. A autoridade apontada como coatora prestou informações, dizendo, após fazer uma análise do processo criminal a que responde o pai da paciente, João Arcanjo Ribeiro (fls. 329/331):

    Passando-se às argumentações mais direcionadas à decretação da medida segregatória, uma vez mais vem esse juízo discordar dos fundamentos aduzidos.

    Constata-se, pela simples leitura da decisão objurgada os motivos ensejadores da prisão temporária, quais sejam, dentre eles, o fato de a Paciente estar sim a atuar como longa manus da organização criminosa capitaneada pelo seu pai. Como? Procurando investir grande capital longe das vistas do Estado brasileiro e isso nada tem a ver com o fato de ser sócia em empresa legalmente...

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