nº 2004.01.00.060969-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Turma Especial de Férias, 24 de Enero de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução24 de Enero de 2005
EmissorTurma Especial de Férias
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 23/12/2004 14:37:20

Processo Originário: 20043800036647-4/mg

HABEAS CORPUS Nº 2004.01.00.060969-2/MG IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - MG

PACIENTE: FRANCISCO HÉLDER PINHEIRO (RÉU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade.

Turma Especial de Férias do TRF da 1ª Região - 24/01/2005.

Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator Turma Especial de Férias

HABEAS CORPUS Nº 2004.01.00.060969-2/MG

IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - MG

PACIENTE: FRANCISCO HÉLDER PINHEIRO (RÉU PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL OLINDO MENEZES (Relator): ( Cuida-se de habeas corpus em favor de FRANCISCO HELDER PINHEIRO, brasileiro, separado, chacareiro, residente em Formosa - GO, que, tendo respondido a processo penal na 9ª Vara Federal - MG, pelo cometimento do crime de homicídio perpetrado contra as pessoas de NELSON JOSÉ DA SILVA, JOÃO BATISTA SOARES LAGE, ERATÓSTENES DE ALMEIDA GONSALVES e AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, os três primeiros Auditores Fiscais e o último motorista do Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 28 de janeiro de 2004, em Unaí - MG, foi pronunciado, mandado a júri e recomendado na prisão em que se encontrava.

Sustenta o impetrante - o advogado Carlos Alberto de Jesus -, em resumo, citando precedentes, que a prisão, em nome da garantia da ordem pública, representa constrangimento ilegal, pois se trata de um homem de 69 anos de idade, que passa por terríveis problemas de saúde, com suspeita de Hepatite B e ainda sérios problemas cardíacos, sem falar que tem residência fixa; que é nulo o decreto prisional porque não demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, que não restou particularizada, como se exige de qualquer decisão judicial, e porque também não evidencia a presença de qualquer circunstância que autorize a segregação cautelar, em termos de garantia da ordem pública; e que, acusado de ter agenciado os pistoleiros Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro, também denunciados, foram estes beneficiados por habeas corpus concedido pela 4ª Turma deste Tribunal, representando uma injustiça a manutenção da sua prisão.

Prestadas as informações de fls. 151 - 152, por determinação do Des. Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS, no plantão do exercício da Presidência, indeferi a liminar, nos termos do despacho de...

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