Decisões Monocráticas nº 849401 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Noviembre de 2011

Data28 Novembro 2011
Número do processo849401

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou a seguinte conclusão (fls. 107-110): Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a decisão regional, sustentando que, ao aderir ao plano de demissão incentivada, o reclamante deu plena quitação aos direitos trabalhistas na forma dos artigos 1.025 e 1.030 do Código Civil de Nesse contexto, indicam ofensa aos artigos 1.025 e 1.030 do referido Código Civil, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

A quitação, no âmbito das relações do trabalho, é sempre relativa e alcança apenas os valores e as parcelas constantes do recibo, conforme disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, nos quais se exige, para a validade do recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, a assistência do Sindicato da categoria ou a presença da autoridade do Ministério do Trabalho, com a especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado.

O teor do artigo 1.025 do Código Civil de 1916 (atual artigo 840) deve ser aplicado, observando-se os limites impostos no artigo 1.027 do mesmo Código (atual artigo 843).

Assim, a instituição de plano de demissão voluntária ou consentida consiste em um ato de liberalidade do empregador, não tendo o condão de quitar direitos pendentes, tampouco nomeados de forma genérica, no termo de quitação.

Dessa forma, quando ele se revela quase em branco – porquanto não especificado o valor nominal da parcela a que corresponde –, se torna incompatível com o Direito do Trabalho.

Consoante o entendimento desta Corte, a adesão de empregado a plano de incentivo à demissão não confere quitação plena (genérica) das parcelas advindas do extinto contrato de trabalho, por ser princípio do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade de direitos.

Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cristalizou o seguinte entendimento: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.

EFEITOS.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (Orientação Jurisprudencial 270).

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de que a adesão do empregado ao aludido plano resulta na quitação tão-somente das parcelas compreendidas no recibo de quitação, consoante o artigo 477, § 2º, da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e a Súmula nº 330, ambas desta Corte.

Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual o recurso de revista encontra óbice na diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT.

Sendo assim, resta superado o confronto jurisprudencial, como a aferição da violação dos dispositivos de lei indicados.

Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito e coisa julgada), da Constituição federal.

É o relatório.

Decido.

A análise da alegada ofensa àquele dispositivo, na forma como foi suscitado, demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Partes

Agte.(s) : Lindalva Maria da ConceiÇÃo

adv.(a/S) : Gerson MoisÉs Medeiros

agdo.(a/S) : FundaÇÃo Sistel de Seguridade Social

adv.(a/S) : Jussara Iracema de SÁ e Sacchi

Publica��o

DJe-232 DIVULG 06/12/2011 PUBLIC 07/12/2011

Observa��o

Legislação Feita por:(Ppc)

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