nº 94.01.02672-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Outubro de 2004
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Resumo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO QUANDO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
1. Pretendendo o militar reformado a modificação do ato de sua aposentadoria por invalidez, objetivando o enquadramento como Segundo- Tenente, encontra-se prescrita a pretensão uma vez que a reforma ocorreu em 1977, sendo a ação proposta mais de cinco anos após o ato concessivo do benefício estatutário.2. O reingresso do militar reformado aos quadros da Marinha como empregado celetista, exercendo a função de almoxarife no período de 1980 a 1983, não possui o condão de interromper a prescrição quanto à reforma militar, não havendo prova da segunda reforma militar alegada, ônus que competia ao autor (art. 333, inc. I do CPC).3. Apelação não provida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 94.01.02672-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 27 de Outubro de 2004
Assunto: Reforma Ou Promoção de Militar
Autuado em: 7/2/1994Processo Originário: 910004282-0/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.02672-6/BA Processo na Origem: 91.0004282-0 RELATORA: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)RELATOR P/ O ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)APELANTE: EDVALDO AMORIM DE MORAESADVOGADO: ALEXANDRE CALMON DE AMORIM E OUTRO(A)APELADA: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: MANOEL MURICYACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto divergente.Brasília (DF), 27...Veja o conteúdo completo deste documento
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