Decisões Monocráticas nº 627736 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processo627736

Despacho: Vistos.

Estando os presentes autos sobrestados, nesta Corte, no aguardo da conclusão do julgamento do RE nº 400.479/RJ, por força do despacho de fl. 407, postulou a recorrente a expedição de ofício, noticiando a suspensão da exigibilidade de determinado processo administrativo, em vista de depósitos judiciais que efetuou e cuja cópias trouxe aos autos (fls. 409 a 425).

Instada a manifestar-se, a recorrida aduziu que questões referentes a depósitos judiciais não podem ser apreciadas nesta instância extraordinária.

Decido.

Defiro o pedido da recorrente, pois não há que se falar na relegação da apreciação do referido pleito, para a instância de origem, quando os autos encontram-se sobrestados nesta Corte.

Ademais, os precedentes transcritos na petição de fls. 429/430 se referem a levantamento de depósito judicial, algo absolutamente diverso do que aqui restou postulado pelo recorrente.

Por outro lado, a ausência de específica impugnação, por parte da recorrida, torna forçoso reconhecer a regularidade dos depósitos demonstrados nos autos, para os fins aos quais se destinam.

Ante o exposto, acolho o pedido de fls. 409/410, determinando seja oficiado à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro (DRF/RJ), para que anote a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos do Processo Administrativo nº 19740.000.224/2004Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Adriano Soares de Melo

impte.(S) : Defensoria PÚblica do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral do Estado de SÃo Paulo

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

DJe-178 DIVULG 10/09/2012 PUBLIC 11/09/2012

Observa��o

24/09/2012

sem Legislação Citada:(Lri)

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