Decisões Monocráticas nº 15047 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Diciembre de 2012

Número do processo15047
Data17 Dezembro 2012

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES.

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

INFORMAÇÕES.

VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Miguel Gedeon Izar contra ato do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo, que, no Processo n. 050.09.102226-6, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal no momento da realização da audiência de instrução em 26.5.2010. 2.

Tem-se no ato reclamado: À vista do ofício APMTJ 015/50/08, encaminhado pela Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça, pelo Major PM Ricardo da Rocha Bortoleto, o uso de algemas nas dependências desta sala é necessário para assegurar a integridade física de todos que aqui circulam e nesta sala se encontram.

A retirada de algemas implica maior probabilidade de resistência à prisão, o que não deve ocorrer em salas fechadas, mormente com a parede envidraçada como a que se tem nesta sala de audiências.

Ademais, o crime praticado pelo acusado indica a sua periculosidade.

Desse modo, fica mantido o uso de algemas no presente ato, em consonância com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. (…) Dada a palavra ao Douto Defensor do Réu, foi dito: MM.

Juíza, por não representar qualquer risco à ordem pública, acompanhado de policiais militares que os escoltaram desde o presídio, a defesa requer a retirada das algemas.

Pela MM.

Juíza foi dito: mantenho a justificativa lançada em termo para a não retirada de algemas nas dependências deste foro criminal como providência à garantia da segurança pública aos presentes, em face da dimensão do movimento de pessoas por este Juízo e dependências deste complexo criminal, como já constou (volume 14 dos autos digitais - grifos nossos). 3.

O Reclamante sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal pelas seguintes razões: Trata[-se] de um jovem primário, de bons antecedentes, sem nenhuma passagem anterior pela polícia, trabalhador, recém aprovado no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro (CPOR/EXB) e que não ofereceu resistência quando da sua prisão.

E mais, respondendo a um delito praticado sem violência ou grave ameaça.

Os prejuízos processuais mostram-se evidentes: essa forma de dirigir a instrução criminal com olhar a endossar a tese acusatória, mantendo-o algemado sem justificativa concreta, submetido ao estigma de bandido, perigoso, resultou em sua condenação (…).

Ao final, a MM.

Juíza de primeiro grau, mesmo diante das condições extremamente favoráveis do Reclamante, não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, ao simples argumento de que a quantidade da droga, per si, demonstraria a inserção do acusado na rede de tráfico de drogas, condenando-o à absurda pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.

Diante disso, foi interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se requereu, dentre outras teses defensivas, a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 564, IV do CPP, para que outra fosse realizada em conformidade com as garantias do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, observando-se a Súmula Vinculante nº 11, a fim de que o Reclamante fosse julgado de forma digna e não humilhante (Doc. 07).

No entanto, as nulidades verificadas em primeiro grau de jurisdição e devidamente apontadas como preliminares da apelação foram referendadas pelo E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, sem nem ao menos apontá-las, afastou-as, ao simples argumento de que estariam preclusas e não teriam gerado prejuízo, muito embora se ostentassem absolutas, podendo ser arguidas e reconhecidas em qualquer grau de jurisdição. (…) Paralelamente à interposição dos embargos infringentes, as preliminares de nulidade foram objeto de Habeas Corpus, impetrado aos 06 de dezembro de 2011, perante o E.

Superior Tribunal de Justiça, distribuído sob nº 227893 (Doc. 11), o qual, aos 13 de novembro de 2012, praticamente um ano após a impetração, não foi conhecido (Doc. 12), ao argumento de que as questões suscitadas no writ não teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (…) Sem relacionar qualquer argumento que demonstrasse risco concreto de fuga ou perigo à integridade física do Reclamante ou de terceiros, consignando expressamente que se trata de justificativa utilizada para todos os presos do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Fórum Criminal Central de São Paulo – Barra Funda), a Reclamada manteve o Reclamante algemado. (…) Porém, mesmo que se considerasse válida a pretensa fundamentação da MM.

Juíza de primeiro grau, é sabido que tal justificativa é incompatível com o sentido da Súmula Vinculante nº 11, pois seus termos, bem como todos os acórdãos que levaram à sua edição, deixam claro que a manutenção das algemas deve ser excepcional e baseada em dados concretos e subjetivos relacionados ao preso. (…) É evidente, porém, que a utilização indiscriminada das algemas, em todos os presos, não é excepcional nem encontra motivação adequada.

A prática disseminada no Fórum Criminal de São Paulo de manter todos os presos algemados, em manifesta violação à Súmula Vinculante nº 11, foi inclusive objeto de notícia na Folha de São Paulo, intitulada Súmula que regula uso de algema é ignorada - Decisão do STF, que limitou a utilização a casos 'excepcionais', não é aplicada no maior centro criminal da AL, o Fórum da Barra Funda.

O site Conjur veiculou notícia semelhante (Fórum da Barra Funda ignora súmula das algemas), consignando que policiais militares que trabalham no fórum nunca viram um preso sem algemas. (…) No caso em análise, o constrangimento ilegal é manifesto: não havia qualquer justificativa para a manutenção das algemas no Reclamante durante a audiência de instrução.

Tratava-se de jovem que morava com os pais, completou o ensino médio, que nunca antes se envolveu com a justiça criminal e nem sequer ofereceu resistência quando da prisão. (…) Não há dúvidas de que a manutenção de algemas em acusado nas condições do ora Reclamante deixa claro o prejulgamento realizado, tomando-o por perigoso e criminoso, demonstrando-se a parcialidade na prolação do decreto condenatório e violando-se gravemente os princípios constitucionais da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Logo, a realização da audiência com o réu algemado contrasta com as garantias do devido processo legal, revelando-se maculada quanto à imparcialidade e à busca da verdade e aplicação da justiça.

De outro lado, o ato processual ostenta-se nulo, na medida em que ofende também o direito de defesa.

Por certo, a condição física interfere na psicológica, impedindo que o acusado participe do ato com desenvoltura, como sujeito de direitos, não como objeto.

Obsta-se, com as algemas, o pleno exercício do direito de autodefesa em audiência, fundamental ao desfecho do processo (volume 2 dos autos digitais – fls. 3-13).

Assevera a presença dos pressupostos para a concessão de medida liminar: Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que apontam a necessidade da concessão da medida ad cautelam.

O primeiro origina-se de argumentos expostos na presente reclamação: trata-se de processo eivado de nulidade absoluta, decorrente de audiência de instrução e julgamento na qual o Reclamante foi mantido ilegalmente algemado, sem justificativa concreta, em manifesta indevida aplicação da Súmula Vinculante nº 11 desse C.

Supremo Tribunal e em desconformidade com dispositivos constitucionais da mais alta grandeza em nosso ordenamento jurídico.

Ademais, tem-se a severa condenação aplicada como resultado do ato nulo – pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O segundo reside no risco que a natural morosidade da tutela jurisdicional vem trazendo ao Reclamante, provocando-lhe danos irreparáveis.

Basta ressaltar que o Reclamante – jovem de 21 anos, trabalhador, com residência fixa, família constituída e sem qualquer antecedente criminal – completa três anos de segregação cautelar, sujeito a toda sorte de violências, que diariamente ocorrem nos cárceres abarrotados, em decorrência de processo manifestamente nulo! Assim, diante da urgência que o caso impõe, requer-se a concessão da medida liminar, consubstanciada na imediata soltura do Reclamante até final julgamento da presente reclamação (volume 2 dos autos digitais – fl. 14 – grifos nossos).

Requer o provimento (sic) da presente reclamação constitucional para que se declare a nulidade da Ação Penal nº 050.09.102226-6 (0511244-20.2010.8.26.0000/50000), que tramitou perante 17ª Vara Criminal de São Paulo, a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se seja novamente realizado o referido ato, para o fim de assegurar ao Reclamante os direitos e garantias que lhe foram negados, inerentes ao devido processo legal (volume 2 dos autos digitais – fl. 15 – grifos nossos).

No julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória do Reclamante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: A preliminar relativa à nulidade desde a audiência de instrução, debates e julgamento não pode ser acolhida.

Na forma do artigo 571, I, do Código de Processo Penal, deveria ter sido alegada na fase do artigo 500, do mesmo 'Codex'.

Isso não ocorreu, de vez que na manifestação de fls. 141/143 não foi feita menção a tanto.

Era o momento próprio.

Rejeito tal preliminar (volume 9 dos autos digitais – grifos nossos).

Examinados os elementos postos à apreciação, DECIDO. 4.

O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao determinar fosse o Reclamante mantido algemado em audiência em processo criminal, o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 5.

O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 6.

O Reclamante sustenta, em essência, que os fundamentos adotados pela autoridade judiciária reclamada para mantê-lo algemado no curso da audiência de instrução não seriam idôneos, em desrespeito à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na sessão plenária de 13.8.2008, com o seguinte teor: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 7.

A leitura da decisão reclamada evidencia que a excepcionalidade da medida foi determinada pelo perigo que o interessado representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas.

Pautou-se a autoridade reclamada não apenas na periculosidade do Reclamante, mas em dados concretos objetivos referentes ao local de realização do ato processual e em diretriz emanada da autoridade policial responsável pela segurança do foro. 8.

Em casos como o vertente, os Ministros deste Supremo Tribunal Federal não têm acolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11, a evidenciar ausência de plausibilidade jurídica da presente ação.

No julgamento da Reclamação n. 7.268/DF, o Ministro Menezes Direito decidiu: Verifico que a decisão impugnada não afronta a autoridade da Súmula Vinculante n. 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita que justifica, no caso vertente, a excepcionalidade do uso de algemas. (...) Conforme se verifica, houve a justificativa expressa do magistrado para o uso das algemas durante aquele ato processual, que tomou por base, entre outros argumentos, a declaração feita pela escolta do reclamante, que afirmou não poder garantir a segurança dos presentes à audiência se o acusado permanecesse sem as algemas.

Ademais, anoto, por oportuno, que em caso idêntico, esta Suprema Corte decidiu que: ‘não é possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante’ (RCL n. 6.870/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 6/11/08).

No mesmo sentido: RCL nº 6.963/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJE de 17/11/08.

Ante o exposto (...) nego seguimento a presente reclamação (DJ 9.12.2008 – grifos nossos).

Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: Rcl 9.086/PA, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 6.10.2009; Rcl 8.313/SP, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 2.10.2009; Rcl 8.032/SP, Rel.

Min.

Menezes Direito, DJ 17.8.2009; Rcl 7.264/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 12.8.2009; Rcl 7.260/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 7.8.2009; Rcl 8.659/SP, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 5.8.2009; Rcl 8.328/SP, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 24.6.2009; Rcl 7.926/MG, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 16.6.2009; Rcl 8.148/RJ, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJ 15.6.2009; Rcl 7.819/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 10.6.2009; Rcl 7.570/PR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJ 3.6.2009; Rcl 7.261/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 27.5.2009; Rcl 8.156/RJ, Rel.

Min.

Menezes Direito, DJ 11.5.2009; Rcl 6.781/PA, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 29.4.2009; Rcl 6.540/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 24.4.2009; Rcl 7.943/SP, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJ 13.4.2009; Rcl 6.599/DF, Rel.

Min.

Eros Grau, DJ 23.3.2009; Rcl 6.564/DF, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJ 5.3.2009; e Rcl 7.361/SP, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJ 4.3.2009. 9.

De se anotar, ademais, a afirmação do Tribunal paulista de que incidiria na espécie vertente a preclusão (art. 571, inc.

I, do Código de Processo Penal), pois o Reclamante não suscitou a nulidade da audiência de instrução na manifestação de fls. 141/143 (volume 9 dos autos digitais). 10.

Conquanto ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da liminar, os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais detida, após a complementação da instrução do pedido com as informações a serem prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo e com o parecer do Procurador-Geral da República. 11.

Pelo exposto, sem prejuízo de uma análise mais detida no julgamento do mérito da presente reclamação, indefiro o requerimento de medida liminar. 12.

Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca Central de São Paulo para prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente reclamação (art. 14, inc.

I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Remeta-se com o ofício, a ser enviado, com urgência e por fax, cópia da inicial e da presente decisão. 13.

Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reclte.(s) : MinistÉrio PÚblico do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Anete Lucas de Souza

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Rudson Lucas de Souza

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Rita de CÁssia Lucas de Souza

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intdo.(a/S) : Willian Henrique da Silva

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Rivani de CÁssia Lucas de Souza

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intdo.(a/S) : Robson Lucas de Souza

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Rosilene Lucia Silva de Souza

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013

Observa��o

15/02/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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