nº 2002.01.00.027702-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 27 de Diciembre de 1971

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução27 de Diciembre de 1971
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Ipi - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 22/2/2006 16:37:14

Processo Originário: 20020100027702-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.00.027702-0/DF Processo na Origem: 9200117945

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

RELATOR P/ O: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO EZEQUIEL

ACÓRDÃO

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO

DE SAO PAULO

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

ACÓRDÃO

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO

DE SAO PAULO

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI. ALTERAÇÃO PARA ADAPTAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO AO SISTEMA INTERNACIONAL, EM FACE DE ADESÃO DO BRASIL À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTA DAS LATAS PARA EMBALAGENS, COM INVOCAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 1.199, DE 27.12.1971. NÃO ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS FABRICADOS PELAS FILIADAS DO SINDICATO AUTOR NA POSIÇÃO 73.23.02.01 DA TIPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 153, §3º, I, DA CF/88. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR PARA DEFENDER DIREITO DIFUSO DOS CONTRIBUINTES DE FATO DO IPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PELO FISCO, EM ORDEM A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO ART.

146 DO CTN. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO POR DECRETO, COM BASE NO ART. 4º DO DECRETO- LEI Nº 1.199/71. INVALIDADE DA ELEVAÇÃO IMOTIVADA.

1. O Decreto nº 97.410, de 23.12.1988, baixado com apoio no art. 84 da Constituição Federal, ao aprovar nova tabela de classificação e incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para adaptação do sistema brasileiro ao sistema internacional, em face de adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias, classificou, na posição 73.23.02.01, as "latas de capacidade inferior a 50 litros, próprias para acondicionamento de mercadorias para transporte", e, na posição 73.10.21.99.00, as "outras latas de capacidade inferior a 50 litros", fixando em 10%(dez por cento) a alíquota destas últimas, implicando, assim, elevação da alíquota de 4% (quatro por cento) que, anteriormente, incidia, indistintamente, para todas as latas destinadas a embalagens, fundada dita elevação no art. 4º do Decreto- lei nº 1.199, de 27.12.1971.

2. Descabe enquadrar na posição 73.23.02.01 ("latas de capacidade inferior a 50 litros, próprias para acondicionamento de mercadorias para transporte"), as latas produzidas pelas empresas afiliadas do Sindicato autor, as quais, segundo o laudo pericial, prestam-se ao "acondicionamento, conservação, transporte, distribuição e informação dos produtos nelas contidos".

3. Também não cabe dar tratamento especial às latas de embalagens, com base no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, ao argumento de ser o IPI imposto seletivo em função da essencialidade do produto, pois essa essencialidade deve estar nos produtos contidos nas latas, e não nelas, propriamente.

4. De outro lado, pelo fato de ser o IPI tributo indireto e não cumulativo, faltaria ao Sindicato autor e às suas afiliadas legitimidade para defenderem eventual direito difuso dos consumidores, contribuintes de fato do tributo, sob a alegação de ofensa à capacidade contributiva dos mesmos, tanto mais que, segundo afirma o autor, nem teria ocorrido o repasse aos preços do aumento da alíquota de 4% (quatro por cento) para 10% (dez por cento). Por essa mesma razão, a alegada incapacidade econômica das empresas fabricantes das latas de embalagens para responderem pelos valores não repassados é mero argumento econômico, e não jurídico.

5. Também não cabe aplicar o disposto no art. 146 do CTN, ante a ausência de prova de que o Fisco teria criado, após a vigência do Decreto nº 97.410/88, "Tabela de Harmonização" que contemplava a alíquota de 4% (quatro por cento) para todas as latas de embalagens.

6. Contudo, o exercício da competência para majorar alíquotas, assegurada no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27.12.1971, deve ser motivado, considerados os objetivos da política econômica governamental, ou para corrigir distorções, o que não ocorreu, in casu, eis que não se vislumbram tais objetivos na exposição de motivos que precedeu a edição do citado Decreto nº 97.410/88, cujo desiderato, como está expresso na aludida exposição, foi o de proceder à adaptação do sistema brasileiro de classificação de mercadorias ao novo sistema internacional resultante da Convenção Internacional sobre Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias.

7. Inobservado o requisito de motivação estabelecido no art. 4º do Decreto nº 97.410/88, é ilegal e, portanto, inválido o referido Decreto, no que elevou de 4% (quatro por cento) para 10% (dez por cento) a alíquota referente às latas de embalagens classificadas na posição 73.10.21.99.00 da nova Tabela por ele aprovada.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar provimento à apelação.

7ª Turma do TRF - 1ª Região - 31/05/2005.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL

Relator p/ Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.00.027702-0/DF Distribuído no TRF em 30/07/2002 Processo na Origem: 9200117945 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ESTAMPARIA DE METAIS DO

ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por inicial ajuizada aos 26 AGO 1992, o autor pediu fosse mantida a alíquota de IPI no percentual de 4% sobre as latas de flandres produzidas por suas associadas, mantendo-se, assim, o percentual da tabela de classificação de IPI anterior, sem que majorado para 10% consoante alterações feitas para adequação à classificação internacional, à míngua de motivação do ato que alterou o percentual, não obrigando as suas filiadas ao pagamento da diferença de 6% exigida pelo fisco.

Sustentou que as suas associadas vinham classificando seus produtos, embalagens metálicas destinadas precipuamente ao acondicionamento de produtos alimentícios, na posição 73.23 da antiga tabela de IPI (Decreto nº 89.241, de 23 DEZ 1983), que sujeitava o produto à alíquota de 4%.

Editado, em 23 DEZ 1988, o Decreto nº 97.410, restou aprovada nova tabela de classificação e incidência de IPI para que harmonizado o sistema brasileiro com o internacional, em razão da adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias, com significativas alterações no sistema de classificação, que passou a ter dez dígitos. Decorridos mais de três anos de vigência da nova tabela e com as dúvidas esclarecidas pelo Plantão Fiscal da Receita Federal, uma de suas filiadas foi autuada ao fundamento de que a classificação utilizada (aquela informada pelo Plantão Fiscal) 73.10.21.01.00 (alíquota de 4%) somente seria aplicável às embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias para transporte, enquanto as latas fabricadas pelas suas filiadas seriam latas de apresentação, classificadas na posição 73.10.21.99.00, sujeitas à alíquota de 10%. Diante da autuação, fez consulta formal à Coordenadoria de Sistema de Tributação - CST, que confirmou a classificação feita pelo fiscal.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, em que a classificação não se coaduna com os critérios fixados pela Lei nº 4.502/64, reproduzida no art. 5º do RIPI (Decreto nº 87.981/82), argumentando, ainda, que, levado a cabo o entendimento do fisco, não existiriam latas para transporte, porque as latas de apresentação são, também, de transporte. Finalizou, aduzindo que não há qualquer motivação a sustentar a alteração perpetrada.

Estas, em resumo, as causas de pedir: a) o IPI deve ser seletivo em razão da essencialidade do produto, nos termos do art 153 da CF/88, justificando, assim, a utilização de alíquota menor; b) mantido o entendimento da Receita, a isenção dos produtos finais será anulada; c) a distinção facultada pela lei para efeito de fixação do imposto devido é direcionada ao produto e não à embalagem; d) a alíquota maior fere a capacidade contributiva; e d) não é possível a cobrança retroativa do tributo, porque houve modificação do entendimento da administração (pelo Decreto n. 1.176/97, que reduziu a alíquota para 4%), sendo aplicável o art. 146 do CTN.

Valor da Causa: Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)

Citada, a União não apresentou contestação f. 228, indeferida a reabertura de prazo (f. 251), sem recurso. Em especificação de provas, o autor requereu prova pericial, que foi feita, com laudo juntado às f.

379/432.

Por sentença(f. 609/18) de 11 MAR 2002, o MM. Juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, da 20ª Vara/DF, julgou improcedente o pedido, condenado o autor nas custas e em verba honorária de R$ 1.000,00.

O autor apela (622/52), repisando os argumentos da inicial, insistindo em que, nos termos do art. 5º da TIPI, a distinção entre embalagem para transporte e embalagem de apresentação, ou promocional, para fixação da alíquota do imposto devido, é direcionada ao produto e não à embalagem em si, ou seja, no seu entender, toda embalagem tem como objetivo o transporte, o produto acabado (embalado) é que tem a alíquota do tributo diferenciada. A discriminação da embalagem é que determina a incidência do tributo sobre o produto nela acondicionado, não sobre a embalagem em si.

Argumenta, mais, que as latas, especialmente aquelas objeto da consulta que formulou à Receita, desde que fechadas, pela sua própria natureza, independentemente de características acidentais, de seus predicados acessórios ou de suas peculiaridades cosméticas, servem sempre ao acondicionamento e...

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