nº 2003.01.00.039097-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 10 de Agosto de 2004

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN, SERASA E SPC. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. NOVA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO COLENTO STJ SOBRE A MATÉRIA.

INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.

1 - Afigura-se incabível, na espécie dos autos, a concessão da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos do crédito (CADIN, SERASA E SPC), em face da nova orientação adotada pela colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 527618/RS (DJU de 24/11/2003, p. 214), no sentido de que, para o impedimento do registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

2 - Adotada essa orientação, falta verossimilhança da alegação para efeito de deferimento da antecipação da tutela, se a parte limita-se a alegar o fato de estarem sendo discutidos, em juízo, os débitos que ocasionaram a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tanto mais que não houve a comprovação da existência de depósito do valor do débito ou de prestação de caução idônea, nem há como aferir se a discussão da dívida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STF ou do STJ.

3 - Agravo de instrumento provido.

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Fragmento


nº 2003.01.00.039097-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 10 de Agosto de 2004

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Autuado em: 1/12/2003 16:21:14

Processo Originário: 193200-3/pi

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.039097-4/PI Processo na Origem: 1932003

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SIVA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

AGRAVADO: LUIZ QUIRINO PETECK

ADVOGADO: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/08/2004.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. A FAZENDA NACIONAL, nos autos da "ação de cancelamento de dados em cadastros restritivos de crédito ou de negativação" 193/2003 proposta por LUIZ QUIRINO PETECK, WALDECIR PETECK, PAULO PETECK e DARCY PETECK, agrava de instrumento da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeiro Gonçalves, Piauí, José Ribamar Oliveira Silva, que deferiu liminar para ordenar ao "SERASA, SP...

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